Acórdão nº 08818/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.98 a 105 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a oposição intentada pelo recorrido, Maria …………….., visando a execução fiscal nº…………….., a qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Loulé, instaurada para cobrança coerciva de dívidas de I.R.S., do ano de 2007 e no valor de € 15.794,94.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.119 a 127 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A presente oposição refere-se ao PEF 3……………., instaurado por dívida de IRS do ano de 2007; 2-Por douta sentença de 8/04/2015, a oposição foi julgada procedente, decisão com a qual a Fazenda Pública não pode concordar pelas seguintes razões; 3-Por cruzamento de informação constante nas relações enviadas pelos cartórios notariais, a AT teve conhecimento que a recorrida alienou um bem imóvel no ano de 2007 e não procedeu à entrega da respectiva declaração de rendimentos; 4-Em consequência, foi a mesma notificada nos termos do art.76 n.º3 do CIRS para, no prazo de 30 dias, proceder à entrega da declaração de rendimentos em falta, através do ofício n°5613 do 2º. Serviço de Finanças de Loulé, datado de 2009/10/22, enviado sob carta registada com aviso de recepção com o n° CTT RM…………………….PT; 5-De acordo com o art.39 n°5 do CPPT, foi enviada 2ª notificação através do ofício n°5837, datado de 2009/10/27, sob carta registada com aviso de recepção com o n°CTT RM…………………PT; 6-Ambas as cartas, apesar de enviadas para o domicílio fiscal comunicado à AT pelo sujeito passivo, vieram devolvidas com a menção dos CTT "mudou-se"; 7-Não tendo sido apresentada a declaração de rendimentos em falta, foi efectuada a liquidação com os rendimentos conhecidos, nos termos do disposto no art.76 n°3 do CIRS; 8-Dispõe o art.149 n°3 do CIRS, que as notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3° dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja útil; 9-O n°2 do art.149 do CIRS não é de aplicar à notificação objecto de análise. De facto, a liquidação ora posta em crise não foi efectuada nos termos do art.66 do mesmo Código. Esta norma refere-se aos actos de fixação ou alteração previstos no art.65. Ora tal não é o caso dos autos, cuja liquidação foi emitida nos termos do art.76, nº3 como ficou dito; 10-O legislador não impõe a notificação através de carta registada com A/R até porque a mesma matéria já foi objecto de notificação anterior no decurso do procedimento; 11-Assim se compreende, também, que, nestes casos, seja inclusivamente dispensada a audição do sujeito passivo, dispensa esta que se encontra prevista no artº60 n°2 b) da LGT; 12-A notificação da liquidação e dos respectivos juros compensatórios, foi efectuada através de cartas registadas, registos dos CTT nºs RY……………PT e RY……………..PT, remetidas a 23/12/2009, para o domicílio fiscal do sujeito passivo; 13-Os prints do sistema informático da AT constantes do Doc. 8 anexo à informação prestada pelo SF na Oposição, bem como a 2ª via das liquidações de IRS e juros compensatórios e respectivos registos colectivos dos CTT, fornecidos pelos Serviços Centrais da AT - Núcleo de Produção e juntos com o requerimento da Fazenda Pública de 24/04/2013, comprovam a notificação da liquidação de IRS no prazo de caducidade; 14-Em matéria de caducidade, dispõe o art.92 do CIRS que, a liquidação de IRS efectua-se no prazo e nos termos previstos nos art.45 e 46 da LGT; 15-Aplicando tais normas ao caso concreto, conclui-se que o prazo de caducidade do direito à liquidação do IRS de 2007 apenas terá terminado em 31 de Dezembro de 2011; 16-Todas as notificações indicadas, as quais se encontram devidamente documentadas nos autos, foram enviadas para o domicílio fiscal declarado, constante do cadastro da AT; 17-Nos termos do disposto no art.19 n°3 da LGT, é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à Administração Tributária, sendo que é obrigatória a sua comunicação (n°4); 18-Na decisão recorrida, embora se tenha considerado provado o envio da notificação da liquidação, bem como a notificação para apresentação da declaração em falta, que a antecedeu, nada é referido quanto ao contexto em que estas notificações ocorreram.

19-O ponto 1 do probatório mostra-se incompleto por não demonstrar os termos da notificação para apresentação da declaração em falta: "Fica V.Excia notificado, nos termos do nº3 do art°76° do Código do IRS, para no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente aviso de recepção, apresentar a declaração de rendimentos Mod. 3, a que se refere o n°1 do art.º57° do Código do IRS, a que está obrigado, por se constatar através da consulta à base de dados, que obteve rendimentos declaráveis e susceptíveis de gerar imposto, respeitante ao ano de 2007. Mais se esclarece, que se não cumprir aquela obrigação, no prazo que lhe é concedido os serviços procederão de imediato a fixação do conjunto de rendimentos líquidos sujeitos a tributação de IRS, com base nos elementos de que dispõe e ao levantamento do competente auto de notícia, para aplicação das sanções legalmente previstas."; 20-Ou seja, não é dada relevância ao facto da notificação ter sido efectuada ao abrigo do art.76 n°3 do CIRS, nem da consequência, devidamente informada ao sujeito passivo, da não entrega da declaração em falta, no prazo de 30 dias; 21-Pelo que, também a solução jurídica quanto à forma da notificação teria que ser outra como já indicado, por não ser de aplicar ao caso concreto as normas nos arts.66 e 149...

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