Acórdão nº 08790/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RELATÓRIO A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Sintra que, em sede de recurso de contra-ordenação, revogou a decisão recorrida aplicada à Arguida S………… I……….., Lda. e, em substituição, aplicou-lhe uma coima de €1.073,28, pela prática da infracção ao disposto no artigo 98º do C.IRS e punível 114º, nº 2 e 5 al. a) e 26º, nº4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões.

“CONCLUSÕES I.

A douta sentença ora objecto de recurso considera que "À luz dos elementos coligidos para os autos, maxime das aludidas circunstâncias, em virtude do imposto em causa haver sido já pago, com apenas dois dias de atraso face à data limite de entrega do imposto retido na fonte [cf. a/. A) dos factos assentes], e que a mesma reconheceu a sua falta em sede de exercício de direito de defesa no procedimento de contra-ordenação [cf. a/. E) dos factos assentes], conclui-se pela verificação dos pressupostos legais à atenuação especial da coima, nos termos do n.º 2 do referido artigo 32º do RGIT.

  1. Pelo que, acarretando essa atenuação a "diminuição para metade dos montantes mínimo e máximo, abstractamente aplicáveis e que, no caso, correspondiam ao dobro de 10% do imposto em falta até dobro desse mesmo imposto nos termos do disposto nos arts. 114º e 26°, ambos do RGIT", considerou ser de "aplicar à arguida a coima mínima (..

.) de €1.073,28, que se entende como adequada à gravidade da infracção".

III.

O n.º 2 do artigo 32.º do RGIT sob a epígrafe "Dispensa e atenuação especial das coimas" exige, para que se possa proceder à atenuação especial da coima, a verificação cumulativa de dois pressupostos: o reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e a regularização da situação tributária até à decisão do processo.

IV.

No caso concreto, se é indiscutível a verificação deste último requisito, já o mesmo não sucede quanto à primeira condição enunciada.

V.

De facto, e salvo melhor opinião em contrário, não podemos concordar com a conclusão formulada na douta sentença no sentido de que, pelo facto de a arguida ter reconhecido a sua falta em sede do exercício do direito de defesa no procedimento de contra-ordenação, tal implica a verificação dos pressupostos legais à atenuação especial da coima, mormente do reconhecimento da sua responsabilidade.

VI.

Efectivamente, no requerimento entregue no Serviço de Finanças de Cascais 2 em 0510612009, a arguida reconhece que "à data de 20/03/2008, era devida a importância 10.

732,00€ e que, apesar de não existir "a vontade de infringir a lei, foi no entanto violado o n.

º 3 do art. 98° CIRS".

VII.

No entanto o reconhecimento de que foi violada uma disposição legal não pode, sem mais, conduzir a que se conclua pelo reconhecimento da responsabilidade.

VIII.

Ora, se atentarmos no conteúdo do supra referido requerimento entrado em 05/06/2009, no Serviço de Finanças de Cascais 2, verifica-se que a arguida, na pessoa do seu representante legal, alega circunstâncias que a desresponsabilizam da omissão.

IX.

Desde logo, considera que o montante devido foi liquidado voluntariamente "com a atenuante de estarmos na data, num período de Páscoa".

X.

Acrescentando, ainda, que "estamos perante um legal representante de nacionalidade inglesa! Norte Africana, que não tem conhecimento da infracção praticada" e "também não foi informado em tempo pelo que se disponibilizaria a pagar juros de 2 dias ou coima aceitável”.

XI.

E, pugnando também "que não foi tão pouco violada a alínea a) do art.º 114 da LGT, pela redacção que lhe foi dada pela lei n.º 1512001 de 5/6 (RGIT), bem como foi violado o n.º 1 do art.º 114º da lei 64-A/2008".

XII.

Diga-se, ainda, que também não resulta da petição de recurso de contra-ordenação apresentada, qualquer espécie de reconhecimento de responsabilidade pela omissão verificada.

XIII.

Ora, de tudo o que ficou dito não resulta que tenha havido por parte da arguida qualquer assunção de responsabilidade, sendo antes de concluir que a arguida esgrime considerações no sentido de não se arrogar de tal responsabilidade.

XIV.

Assim, e quanto a esta condição imposta pelo n.º do artigo 32.º do RGIT, veja-se o decidido no Acórdão do STA de 26/10/2011, proferido no processo n.º 085/11, de acordo com o qual: "socorrendo-se a arguida, na sua opção de...

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