Acórdão nº 12148/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Inconformado com a decisão do TAF de Ponta Delgada, de 19-12-2014, que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida por si requerido, veio o Sindicato Democrático dos Professores dos Açores interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo para o efeito concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. O requerido, Ministério da Educação e Ciência foi citado para o procedimento cautelar em 12-12-2014.

  1. Em 18-12-2014 [um dia antes da data agendada para a prova] veio o requerido juntar aos autos resolução fundamentada, tomada nos termos do artigo 128º, nº 1 do CPTA, através da qual se reconhece e declara o grave prejuízo para o interesse público que resultaria da suspensão automática da execução do Despacho nº 14052-A/2014 e do Aviso nº 12960-A/2014, que determinam a marcação e a abertura do procedimento de inscrição e realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades para o ano escolar 2014/2015, objecto deste processo cautelar.

  2. Para tanto, depois de exaustivamente justificar, na sua perspectiva, a razão de ser da prova em causa, acaba por alegar de forma conclusiva, que a execução dos actos suspendendos implicariam um adiamento no calendário da realização da componente comum e específica prova, até que fosse proferido decisão no presente processo cautelar, pondo em risco o cumprimento do requisito de admissão, e que haveria grave prejuízo para o erário público, o que fez, em concreto, nos termos indicados nos pontos 22, 23 e 24 da resolução, supra integralmente transcritos e aqui dados por reproduzidos.

  3. Com base no ali articulado, entendeu o Tribunal a quo, indeferir o incidente, decidindo que: Na verdade, diversamente do que sustenta o requerente, na Resolução em crise mostra-se identificado o grave prejuízo para o interesse público alegado e fundamentado em factos concretos, nomeadamente, os contidos nos pontos 22 e seguintes da Resolução de fls. 39 dos autos.

  4. Com o devido respeito, da resolução fundamentada apresentada não decorre existir o necessário grave prejuízo para o interesse público, nem o grave prejuízo existe de facto, tanto mais que são alegadas meras generalidades e conclusões, sem qualquer quantificação ou concretização real e efectiva dos alegados prejuízos, quer no atraso das colocações, quer no prejuízo económico para o erário público.

  5. No que concerne à necessidade de realização da prova para avaliação de competências, além da generalidade e abstracção de tal alegação, parece que o requerido se esqueceu que tal desiderato é alcançado anualmente através da avaliação a que os docentes estão sujeitos, conforme decorre do Estatuto da Carreira Docente, e que constitui facto público e notório.

  6. De igual forma, também constituem meras alegações vagas e genéricas, sem qualquer concretização, qual o grave prejuízo que decorre do adiamento no calendário da realização das provas – calendário esse que nem sequer apresenta, de modo a que, ainda que, indiciariamente, se pudesse entender –, e em que é que consiste o grave prejuízo para o erário público – apresentando estimativa ou, em concreto, indicando quais prejuízos, e/ou valores –, sendo certo, porém, que a calendarização prevista no ponto 23 da resolução fundamentada, é compatível com o possível adiamento da prova, dado que, o período que mediou entre a publicação do despacho nº 14052-A/2014, de 18 de Novembro, e o dia 19 de Dezembro [data da realização da prova] foi o suficiente para cumprir com os pontos previstos no nº 23, alíneas a), b), c), d), e) e f).

  7. Na verdade, o que resulta da resolução fundamentada [ponto 22] é que, o que causa mais embaraço à entidade requerida é o facto de não poder obter uma decisão que resolva a questão de forma definitiva de modo a que em 1-9-2015 estejam todos os recursos humanos colocados, sem que esteja pendente uma acção em Tribunal, cuja decisão poderá vir originar alterações nas colocações de docentes.

  8. Tal urgência poderá eventualmente configurar um fundamento para que se antecipe o juízo sobre a causa principal, ao abrigo do disposto no artigo 121º do CPTA, mas não fundamenta[da] uma resolução fundamentada, nos termos do disposto no artigo 128º, nº 1 do mesmo diploma legal.

  9. Ao julgar improcedente o incidente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, e violou o disposto no artigo 128º do CPTA.

    ” [cfr. fls. 57/60vº dos autos].

    O Ministério da Educação e da Ciência não apresentou contra-alegações, mas na oposição apresentada suscitou a questão da inutilidade superveniente da lide [cfr. fls. 67/73vº dos autos].

    A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso interposto não merece provimento [cfr. fls. 93/95 dos autos].

    1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do recurso interposto, consideram-se assentes os seguintes factos: i.

    Com data de entrada em juízo de 9-12-2014, o Sindicato Democrático dos Professores dos Açores intentou no TAF de Ponta Delgada contra o Ministério da Educação e Ciência uma providência cautelar, na qual pediu a suspensão da eficácia do Despacho nº 14052-A/2014 e do Aviso nº 12960-A/2014, que determinaram a marcação e a abertura do procedimento de inscrição e realização da prova de avaliação de...

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