Acórdão nº 12374/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja em 28/05/2015, que deferiu a providência cautelar contra si instaurada por MARIA ………………………………………..

com vista a obter a suspensão de eficácia (i) do despacho de 19/12/2014 do Vogal do Conselho Directivo do ISS, (ii) da deliberação do Conselho Directivo de 29/12/2014 e (iii) do despacho do Vogal do Conselho Directivo do ISS de 8/01/2015.

Concluiu assim as suas alegações: “1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos que deferiu a providência cautelar requerida, decretando a suspensão de eficácia do despacho de 19/12/2014, proferido pelo Vogal do Conselho Directivo do ISS, IP, e da Deliberação de 29/12/2014, do Conselho Directivo do ISS, IP, na parte concernente à Requerente, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação.

2. No tocante ao periculum in mora, o Tribunal a quo conclui pela existência de um fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação, em virtude de existir um drástico abaixamento do nível do requerente e do seu agregado familiar.

3. Mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que não é manifesto nos presentes autos, nem tampouco, evidente que tenha ocorrido um drástico abaixamento do nível de vida do agregado familiar da requerente, decorrente da sua colocação em situação de requalificação.

4. Neste particular, o Tribunal a quo considera que a fls. 14 e 15 da sentença recorrida que "Descendo ao caso concreto, a requerente recebia em Dez/2014 € 16474 e de Jan/2015 a Jan/2016, se nada mais obstar, receberá um rendimento líquido de 927,91, pelo que somados os rendimentos mensais e subtraídas as despesas conhecidas, bem demonstram os autos estarmos perante um "… drástico abaixamento do nível de vida do requerente e do seu agregado familiar …" "… no desenhado quadro fáctico descobre-se a dimensão dos prejuízos que a requerente invoca e, consequentemente, os factos integradores do requisito do periculum in mora, inspirando assim os factos sumariamente assentes no fundado receio que quando se decidir na acção principal seja já impossível, se caso disso for, de proceder à restauração natural: cfr. alínea A) e Q) supra, sobretudo alínea D), alínea M), e alínea G), alínea I), alínea L), alínea M), alínea N), alínea O) e alínea P)"" Todavia; 5. O rendimento líquido (conhecido) do agregado familiar da Requerente é de € 1350,61 (€ 927,91 +€ 422,70), ao invés dos invocados € 927,91, como resulta da soma aritmética dos rendimentos dados por assentes nos pontos L) e M), fls. 8, da sentença recorrida; 6. Outrossim, as despesas mensais da Requerente dadas por assentes no ponto O), fls. 9 da sentença recorrida consubstanciam, na respectiva proporção mensal determinada pelo tribunal a quo, apenas €329,83 mensais; 7. Isto significa que o agregado familiar da Requerente, depois de suportadas as despesas mensais dadas por assente nos autos (€ 329,83), ainda teria € 1020,78, para fazer face a quaisquer outras despesas eventuais.

8. O montante de € 1020,78 detido pelo agregado familiar da Requerente, para outros gastos, não é inferior ao padrão de vida médio de um trabalhador com estudos superiores e com uma cultura acima da média.

9. Em todo caso, mal andou o tribunal a quo ao considerar as despesas concernentes à televisão/telefone/internet (…….), no valor de € 123,03, porquanto as mesmas não visam a satisfação de necessidades elementares do agregado familiar da Requerente; 10. Sendo essas despesas de carácter supérfluo, pelo que não deveriam ser computadas em sede de aferição do periculum in mora; 11. O mesmo se refira no que concerne às despesas reportadas a um dos seguros automóveis detidos pela Requerente, porquanto não logrou demonstrar nos presentes autos a imperiosa necessidade de ter afecto ao seu agregado familiar dois veículos automóveis, bem como, as necessidades básicas e elementares que visa satisfazer com essa afectação; 12. O caso sub judice não consubstancia, assim, um drástico abaixamento do nível de vida da Requerente e do seu agregado familiar, cfr. Ac. do TCA SUL, de 24-10-2013, P.º 10308/2013, in www.dgsi.pt: "II. A perda de vencimento de um dos membros do casal traduz-se numa redução do rendimento disponível, mas considerando que não foi demonstrado que essa perda de vencimento seja susceptível de pôr em risco a subsistência do agregado familiar do Requerente e que o rendimento que continuará a estar disponível será muito superior à do rendimento mensal mínimo garantido, não se verifica o periculum in mora. III. Além de não resultar demonstrado que a subsistência do agregado familiar do Requerente esteja em risco, atenta a composição desse agregado e as reduzidas despesas que mensalmente têm a cargo, também não existe uma drástica ou abrupta redução do nível de vida do Requerente e do seu agregado familiar, mas apenas uma redução de nível de vida." 13. Em todo caso, apenas poderia haver periculum in mora no caso sub judice se a Requerente tivesse conseguido provar, como era seu ónus, de que o seu agregado familiar não detém quaisquer outros rendimentos para além dos provenientes do trabalho/vínculo público detido, que não conseguirá uma rápida reafectação e que no período em que se encontra em requalificação, não conseguirá acumular funções, o que não logrou fazer.

14. Assim, no caso sob apreciação, não foram indicados pela Requerente cautelar factos suficientes, e não impugnados, que suportem a provável verificação de prejuízos de difícil reparação.

15. Efectivamente, no que respeita a este requisito, a lei não se basta com um mero juízo de probabilidade, antes reclama um juízo de certeza quanto à produção de prejuízos de difícil reparação, e este juízo de certeza, ninguém o pode dar, porque pode acontecer que a requerente seja logo reafectada, como já aconteceu com algumas das suas colegas.

16. Na verdade, sendo a Requerente uma pessoa com qualificações superiores, o único factor que obsta à sua rápida reafectação, é precisamente o decretamento da providência cautelar, porque ao recolocar a Requerente no mapa do ISS, IP., restringe-se-lhe a única possibilidade que ela tinha de ser reafectada.

17. Bem como, a possibilidade de voltar a desempenhar funções adequadas à carreira/categoria especial a que pertence.

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