Acórdão nº 12444/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório ………………………………….., S.A., interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, no processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões por si instaurado contra o Município do Fundão, julgou verificada a inutilidade superveniente da lide e extinta a instância..

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. O Facto 9 da matéria de Facto deverá ser eliminado porque o Recorrente não se pronunciou sobre a certidão junta aos autos pelo Recorrido em 07.07.2015 uma vez que, entretanto, foi proferida pelo Tribunal recorrido em 10.07.2015 a sentença recorrida, sem que decorresse o prazo de 10 dias, previsto no artigo 29º, nº 1, do CPTA, para o Recorrente, querendo, se pronunciar sobre essa certidão e requerimento do Recorrido que a acompanhou, dos quais se considera notificada precisamente em 10.07.2015.

  1. A certidão junta pelo Recorrido com requerimento de 07.07.2015 não satisfaz os pedidos da Recorrente apresentados ao Recorrido em 19/05/2015, já que os actos que dela constam (desde logo a acta do conselho de administração do ……………………………, SA, de 12.02.2007) nada têm que ver, aparentemente, com os actos de intenção de aplicação e de efectiva aplicação de multa pelo mercado …………………….., SA, à Recorrente na obra dos autos, e suas notificação e recepção por esta, que foram o objecto daquele pedido de 19/05/2015.

  2. Assim, o Recorrido teria que ser condenado a passar à Recorrente uma certidão positiva onde constem estes últimos actos, ou uma certidão negativa, afirmando que esses actos não existem ou, no limite, que nada mais existe no âmbito de aplicação da multa do que o despacho do Presidente da Câmara Municipal do Fundão datado de 06.10.2014, a comunicação de envio de 20.10.2014 à Recorrente da factura emitida, a factura [emitida em 10.10.2014] e os registos de recepção por parte da Recorrente [de 21.10.2014] dessas comunicação e factura, juntando-os à certidão.

  3. Como tal, tendo aceitado como boa a certidão passada pelo Recorrido e junta aos autos em 07.07.2015, declarando a inutilidade superveniente da lide, o Tribunal recorrido andou mal, porque essa certidão não satisfaz minimamente os pedidos dos autos, já que não tem qualquer correspondência com eles, e violou, nessa medida, os artigos 61º, nºs 1 e 2, 62º, nº 3, do anterior CPA e 268°, nº 1, da CRP.

    Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, a sentença recorrido ser revogada, condenando-se o Recorrido, ao abrigo dos poderes conferidos a este Tribunal pelo artigo 149º do CPTA, em prazo não superior a 10 dias, a emitir a certidão e a passar os documentos que lhe foram requeridos pela Recorrente em 19/05/2015, ou a emitir uma certidão negativa, afirmando que esses documentos não existem ou, no limite, que nada mais existe no âmbito de aplicação da multa do que o despacho do Presidente da Câmara municipal do Fundão datado de 06.10.2014, a comunicação de envio de 20.10.2014 à Recorrente da factura emitida, a factura [emitida em 10.10.2014] e os registos de recepção por parte da Recorrente.

    • O Município do Fundão, Recorrido nos autos, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo do seguinte modo: 1. A pretensão da Recorrente prende-se com a decisão de aplicação de uma multa contratual e notificação da mesma à Recorrente, 2. Foram remetidos pelo Recorrido para a ora Recorrente os seguintes documentos (solicitados): - Acta n.º 22 do Conselho e Administração da empresa " ………………………………. SA.; - Despacho proferido em 06 de Outubro de 2014; - A factura n.º 005/2520 respeitante à multa contratual aplicada no valor de 724.216,39€ e - Os comprovativos das notificações efectuadas.

  4. O despacho de 06 de Outubro de 2014, junto aos autos, é esclarecedor da intenção de aplicação da multa à ora Recorrente 4. O conhecimento da intenção e aplicação da multa são satisfeitos pelo ora Recorrido na notificação, factura e registos que junta aos autos.

  5. Pelo que...

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