Acórdão nº 05737/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: JOSÉ……………………………….., devidamente identificado nos autos, veio, ao abrigo dos arts 173º a 179º do CPTA, instaurar contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO processo de execução do acórdão do STA, de 2/04/2009, que confirmou integralmente o acórdão do TCA Sul, de 3/07/2008, que anulara o despacho do Secretário de Estado da Educação que não admitira a candidatura do ora Exequente à segunda parte do concurso de professores para o ano lectivo de 2002/2003 (respeitante ao preenchimento das vagas dos professores não vinculados), por violação do art. 9º do DL 29/2001, de 3/02.
O Exequente sustenta que, após trânsito em julgado daquele acórdão anulatório, a Administração não deu cumprimento ao determinado judicialmente, não tendo reconstituído a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, pelo que entende que, em cumprimento do art. 176º, nº 3 do CPTA, a execução deve consistir nos actos e operações seguintes: “
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Condenação da entidade demandada, aqui executada na correcção e reconstituição do concurso 2002/2003, sabendo o exequente que não ficaria colocado no Quadro de uma escola mas, com toda a certeza que ficaria colocado como contratado, uma vez que foram colocados muitos professores a contrato.
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Além disso, o número de vagas a concurso tem de ser considerado a nível nacional e não a nível de escola, pois o concurso também não é aberto a nível de escola, mas a nível nacional; daí que havia mais de três horários a nível nacional para que fosse possível a aplicação do DL 29/2001 de 3 de Fevereiro.
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Ser o exequente ordenado para efeitos de colocação, na escola a que tinha direito com a aplicação do DL 29/2001 no concurso 2002/2003.
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Reconstituir todos os concursos daí para a frente.
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Seja paga a remuneração e contado o tempo de serviço correctamente” Formula ainda o Exequente a pretensão de que seja fixado o prazo de um mês para cumprimento do acórdão exequendo e de que seja imposta uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de proceder à execução.
* Notificada a entidade demandada nos termos e para os efeitos do art. 177º do CPTA, veio a mesma contestar opondo, em síntese, que deu execução ao acórdão anulatório através do despacho do Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, de 2/06/2009 - comunicado ao Exequente através do ofício com a refª B09036206M, de 10/06/2009 – de concordância com a Informação com a refª B09034816W, de 18/05/2009, onde foi apurado, através de simulação, que: - Em nenhuma das escolas de colocação foram disponibilizados, no âmbito da segunda parte do concurso para professores no ano lectivo 2002/2003, três ou mais horários para o grupo de docência a que o Autor era candidato; - Aquela circunstância inviabilizou a reserva de uma quota para candidatos portadores de deficiência no universo de estabelecimentos de ensino relativamente aos quais o Autor era opositor, nos termos em que aquela é gizada tanto pelo art. 3º como pelo nº 1 do art. 8º do DL 29/2001, de 3/02.
* Notificado o Executado para os termos e efeitos do art. 177º do CPTA, não replicou.
* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
* Com relevância para a decisão são de considerar assentes os seguintes factos: 1- Por acórdão do TCA Sul, de 3/07/2008, proferido no recurso contencioso nº 06790/03 e que que se dá aqui por integralmente transcrito (factos provados e direito), foi anulado o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 29/10/2002, que negara provimento ao recurso hierárquico interposto pelo ora Exequente – opositor ao concurso de professores para o ano lectivo de 2002/2003, primeira e segunda partes, com habilitação própria e profissional para o grupo de docência código 23-História e portador de deficiência traduzida numa incapacidade parcial permanente de 95%, – mantendo a decisão de que o DL 29/2001 não tinha aplicação à segunda parte do concurso de professores, por o contrato administrativo de serviço docente não se enquadrar na previsão do art. 9º desse diploma, quando estende o âmbito de aplicação do diploma também aos processos de selecção de pessoal que se destinem à celebração de contratos de provimento e a contratos de trabalho a termo certo.
2- No acórdão do TCA Sul lê-se, designadamente, que “nada autorizava a DGAE a dispensar o regime previsto nos artigos 1º a 3º do DL 29/2001, à 2ª parte do concurso de professores para o ano lectivo 2002/2003, ou seja, à fase do concurso em que iriam preencher-se as vagas dos professores não vinculados, como era o caso do recorrente, sob pena de violação do já citado art. 9º daquele diploma legal, muito embora tal pudesse não significar a colocação deste, se voltassem a concorrer as razões que levaram a não obter colocação na 1ª parte do concurso, isto é, não virem a ser colocados quaisquer professores no grupo de docência código 23”.
3- Interposto recurso jurisdicional desse acórdão pelo Secretário de Estado da Administração Educativa, por acórdão do STA, de 2/04/2009, que também aqui se dá por transcrito, foi integralmente confirmado o acórdão do TCA Sul, de 3/07/2008.
4- Desse acórdão consta designadamente que o acto contenciosamente impugnado “baseou a sua pronúncia decisória num único fundamento “de jure”: não seria de aplicar à segunda parte do concurso de professores o disposto no art. 9º do DL 29/2001, já que tal preceito apenas alude à “celebração dos contratos administrativos e contratos a termo certo”, realidades estas que fundamentalmente se diferenciariam do fim específico a que se inclinava aquela segunda parte e que era a celebração de contratos administrativos de serviço docente.
Como seria de esperar, foi em torno desse único motivo que se desenrolou a discussão aberta no recurso contencioso. Assim, o ora recorrido asseverou que o contrato administrativo de serviço docente cabia, por interpretação extensiva ou por interpretação analógica, na previsão do art. 9º, de modo a que este seria aplicável à segunda parte do concurso”. O ora recorrente, ao invés, defendeu que tal contrato configura um “tertium genus” relativamente aos previstos naquele artigo, cuja aplicabilidade “in casu” rejeitou. E o acórdão “sub judicio”, dirimindo o dissídio, entendeu que o contrato...
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