Acórdão nº 05737/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: JOSÉ……………………………….., devidamente identificado nos autos, veio, ao abrigo dos arts 173º a 179º do CPTA, instaurar contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO processo de execução do acórdão do STA, de 2/04/2009, que confirmou integralmente o acórdão do TCA Sul, de 3/07/2008, que anulara o despacho do Secretário de Estado da Educação que não admitira a candidatura do ora Exequente à segunda parte do concurso de professores para o ano lectivo de 2002/2003 (respeitante ao preenchimento das vagas dos professores não vinculados), por violação do art. 9º do DL 29/2001, de 3/02.

O Exequente sustenta que, após trânsito em julgado daquele acórdão anulatório, a Administração não deu cumprimento ao determinado judicialmente, não tendo reconstituído a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, pelo que entende que, em cumprimento do art. 176º, nº 3 do CPTA, a execução deve consistir nos actos e operações seguintes: “

  1. Condenação da entidade demandada, aqui executada na correcção e reconstituição do concurso 2002/2003, sabendo o exequente que não ficaria colocado no Quadro de uma escola mas, com toda a certeza que ficaria colocado como contratado, uma vez que foram colocados muitos professores a contrato.

  2. Além disso, o número de vagas a concurso tem de ser considerado a nível nacional e não a nível de escola, pois o concurso também não é aberto a nível de escola, mas a nível nacional; daí que havia mais de três horários a nível nacional para que fosse possível a aplicação do DL 29/2001 de 3 de Fevereiro.

  3. Ser o exequente ordenado para efeitos de colocação, na escola a que tinha direito com a aplicação do DL 29/2001 no concurso 2002/2003.

  4. Reconstituir todos os concursos daí para a frente.

  5. Seja paga a remuneração e contado o tempo de serviço correctamente” Formula ainda o Exequente a pretensão de que seja fixado o prazo de um mês para cumprimento do acórdão exequendo e de que seja imposta uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de proceder à execução.

* Notificada a entidade demandada nos termos e para os efeitos do art. 177º do CPTA, veio a mesma contestar opondo, em síntese, que deu execução ao acórdão anulatório através do despacho do Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, de 2/06/2009 - comunicado ao Exequente através do ofício com a refª B09036206M, de 10/06/2009 – de concordância com a Informação com a refª B09034816W, de 18/05/2009, onde foi apurado, através de simulação, que: - Em nenhuma das escolas de colocação foram disponibilizados, no âmbito da segunda parte do concurso para professores no ano lectivo 2002/2003, três ou mais horários para o grupo de docência a que o Autor era candidato; - Aquela circunstância inviabilizou a reserva de uma quota para candidatos portadores de deficiência no universo de estabelecimentos de ensino relativamente aos quais o Autor era opositor, nos termos em que aquela é gizada tanto pelo art. 3º como pelo nº 1 do art. 8º do DL 29/2001, de 3/02.

* Notificado o Executado para os termos e efeitos do art. 177º do CPTA, não replicou.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* Com relevância para a decisão são de considerar assentes os seguintes factos: 1- Por acórdão do TCA Sul, de 3/07/2008, proferido no recurso contencioso nº 06790/03 e que que se dá aqui por integralmente transcrito (factos provados e direito), foi anulado o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 29/10/2002, que negara provimento ao recurso hierárquico interposto pelo ora Exequente – opositor ao concurso de professores para o ano lectivo de 2002/2003, primeira e segunda partes, com habilitação própria e profissional para o grupo de docência código 23-História e portador de deficiência traduzida numa incapacidade parcial permanente de 95%, – mantendo a decisão de que o DL 29/2001 não tinha aplicação à segunda parte do concurso de professores, por o contrato administrativo de serviço docente não se enquadrar na previsão do art. 9º desse diploma, quando estende o âmbito de aplicação do diploma também aos processos de selecção de pessoal que se destinem à celebração de contratos de provimento e a contratos de trabalho a termo certo.

2- No acórdão do TCA Sul lê-se, designadamente, que “nada autorizava a DGAE a dispensar o regime previsto nos artigos 1º a 3º do DL 29/2001, à 2ª parte do concurso de professores para o ano lectivo 2002/2003, ou seja, à fase do concurso em que iriam preencher-se as vagas dos professores não vinculados, como era o caso do recorrente, sob pena de violação do já citado art. 9º daquele diploma legal, muito embora tal pudesse não significar a colocação deste, se voltassem a concorrer as razões que levaram a não obter colocação na 1ª parte do concurso, isto é, não virem a ser colocados quaisquer professores no grupo de docência código 23”.

3- Interposto recurso jurisdicional desse acórdão pelo Secretário de Estado da Administração Educativa, por acórdão do STA, de 2/04/2009, que também aqui se dá por transcrito, foi integralmente confirmado o acórdão do TCA Sul, de 3/07/2008.

4- Desse acórdão consta designadamente que o acto contenciosamente impugnado “baseou a sua pronúncia decisória num único fundamento “de jure”: não seria de aplicar à segunda parte do concurso de professores o disposto no art. 9º do DL 29/2001, já que tal preceito apenas alude à “celebração dos contratos administrativos e contratos a termo certo”, realidades estas que fundamentalmente se diferenciariam do fim específico a que se inclinava aquela segunda parte e que era a celebração de contratos administrativos de serviço docente.

Como seria de esperar, foi em torno desse único motivo que se desenrolou a discussão aberta no recurso contencioso. Assim, o ora recorrido asseverou que o contrato administrativo de serviço docente cabia, por interpretação extensiva ou por interpretação analógica, na previsão do art. 9º, de modo a que este seria aplicável à segunda parte do concurso”. O ora recorrente, ao invés, defendeu que tal contrato configura um “tertium genus” relativamente aos previstos naquele artigo, cuja aplicabilidade “in casu” rejeitou. E o acórdão “sub judicio”, dirimindo o dissídio, entendeu que o contrato...

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