Acórdão nº 12245/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2015
Data | 17 Setembro 2015 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório ………………………………………………………….. e Outros requereram por apenso à acção administrativa especial que corre termos no T.A.C. de Lisboa sob o nº 1406/14 incidente de prestação espontânea de caução a favor do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, tendo requerido fosse admitida a prestação de caução no valor de 89.920,00€ através de penhor de acção da ………… pelo respectivo valor nominal.
Por despacho datado de 27 de Janeiro de 2015 foi indeferido o referido incidente.
Inconformados com o decidido, os requerentes recorreram para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “A – A decisão é inválida, por erro grosseiro na aplicação do Direito.
B – O Tribunal a quo entendeu que o nº 2 do artigo 50º do CPTA não era aplicável ao caso dos autos por se tratar de uma acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos – e não um processo que se reportasse ao pagamento de uma quantia certa.
C – Porém, o nº 2 do artigo 50º do CPTA, como indica a sua inserção sistemática e teor literal inequívoco, só se aplica precisamente a acções de impugnação de actos administrativos.
D – Consequentemente, a decisão recorrida carece em absoluto de fundamento legal, sendo absolutamente contra legem e, por isso, tem de ser revogada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II) Para apreciação do presente recurso importa dar como assentes os seguintes factos: A)O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação e a ………………, S.A. outorgaram acordo escrito denominado “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME” – cfr. doc. 1 junto com a p.i..
B)Através de ofício datado de 19 de Março de 2014 foi a ………………………, S.A. notificado do despacho proferido pelo Presidente do Conselho Directivo do recorrido, datado de 18 de Março de 2014, nos termos do qual foi decidido resolver o acordo referido em A) – cfr. doc. 3 junto com a p.i..
III) Fundamentação jurídica Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações importa entrar no conhecimento do mesmo, começando por transcrever quer o teor do despacho recorrido, quer o artigo 50º do CPTA, bem como o que se refere na cláusula 12º nº 2 do acordo escrito celebrado entre a ………. e o recorrido.
A decisão em apreço tem o seguinte teor: “A caução a que alude o artº 50º/2 tem...
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