Acórdão nº 1757/16.2 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I - RELATÓRIOCentro ……………………….

intentou no TAC de Lisboa o presente processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra o Banco de Portugal, peticionando a intimação da autoridade requerida para, no prazo de 10 dias, passar as certidões requeridas (por carta datada de 8.7.2016).

Por sentença de 9 de Dezembro de 2016 do referido tribunal foi a presente acção julgada procedente e, em consequência, intimado o Banco de Portugal para, no prazo de 10 dias, facultar ao Centro …………………………. certidão dos documentos solicitados pelo requerimento que este lhe dirigiu em 8 de Julho de 2016, e ainda não prestada, expurgados da informação relativa à matéria reservada, e bem assim a emitir certidão negativa que declare a inexistência dos documentos que ou não tenha na sua posse ou inexistam. Nessa decisão foi ainda determinado, ao abrigo do art. 108º n.º 2, do CPTA, que o Governador do Banco de Portugal fosse advertido de que o incumprimento da intimação sem justificação aceitável podia determinar a aplicação de sanção pecuniária compulsória, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.

Inconformado, o Banco de Portugal interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença - com excepção do segmento em que intimou à passagem de certidão negativa -, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A.

O presente recurso tem como objecto a parte da sentença recorrida que condenou o Banco de Portugal a emitir certidão do Relatório D............. (versões final e preliminar) e de outras comunicações trocadas entre a D............. e o Banco de Portugal e/ou o Fundo de Resolução, o B.... e o N.... Banco, que sejam relevantes para a compreensão dos resultados do Relatório D............., ainda que os referidos documentos devam ser expurgados da informação relativa à matéria reservada.

B.

A condenação do Banco de Portugal a divulgar uma versão expurgada dos documentos dos autos configura uma aplicação errada do n.º 7 do artigo 6.º da LADA, nos termos do qual "os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada" (destaques nossos), porque a verdade é que a natureza e conteúdo dos documentos em causa no presente processo não permitem o expurgo da informação sujeita a restrições de acesso.

C.

O Relatório D............. (e os demais documentos em causa nestes autos) tem como objecto o cálculo de uma estimativa de qual teria sido o grau de recuperação dos credores do B.... num cenário de liquidação antes da adoção da Medida de Resolução, pelo que partiu da análise e tratamento da situação financeira e contabilística do B...., não enquanto banco resolvido, mas enquanto banco com todos os ativos e passivos que, a 3 de agosto de 2014,viriam a ser objecto de transferência para o N.... Banco.

D.

Contendo tais documentos, portanto, dados relativos a segredo comercial e sobre a vida interna do N.... Banco, seus clientes e património, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º, n.º 6, da LADA, conforme explicitado na resposta apresentada pelo Banco de Portugal e que o Tribunal a quo acolheu nessa parte.

E.

Como também se explicitou na resposta apresentada pelo Banco de Portugal, a natureza e objeto dos documentos dos autos não permite dissociar, sem prejuízo da sua inteligibilidade, as suas partes que contêm matéria reservada daquelas que não contêm, porque é o próprio objeto de tais documentos que constitui matéria sujeita a restrições de acesso, nomeadamente as do artigo 6.º, n.º 6, da LADA.

F.

Não podendo expurgar-se a matéria não confidencial dos documentos em causa sem prejuízo da sua inteligibilidade, considera-se haver um caso de impossibilidade de expurgo das matérias confidenciais, nos termos e para os efeitos a contrario do artigo 6.º, n.º 7, da LADA.

G.

Uma interpretação teleológica e sistemática da norma do artigo 6.º/7 da LADA, conjugada com o disposto no subsequente artigo 11.º/2, leva a que se conclua que ela está posta na lei para os casos em que a eliminação das matérias reservadas não afecta a inteligibilidade do documento em causa.

H.

Na verdade, quando a lei admite que ocorram casos em que não é possível expurgar informação confidencial e proceder à divulgação parcial de determinado documento está a referir-se a situações em que, se se truncassem os elementos e referências confidenciais do documento, a informação disponível não permitiria a sua leitura e compreensão do respetivo conteúdo e sentido, tornando-se o mesmo ininteligível - e o artigo 11.º, n.º 2, da LADA impõe que os documentos administrativos sejam "transmitidos em forma inteligível".

I.

O sumário executivo junto como doe. 1- documento elaborado pela D............. que o Banco de Portugal divulgou publicamente no seu site oficial - permite conhecer e compreender os aspectos essenciais do Relatório, contendo informação relativa aos pressupostos assumidos, à metodologia utilizada, à estrutura do Grupo B.... e ao balanço do banco, à estimativa do valor de realização dos ativos da massa insolvente e à alocação desse valor a cada uma das classes de credores.

J.

Não existem dados e informação no Relatório D............. que pudessem ser divulgados a terceiros para além dos constantes do sumário executivo, ou seja, que não contenham matéria reservada, nos termos e para os efeitos, designadamente, do artigo 6 .º, n.º 6, da LADA.

K.

A condenação contida na sentença recorrida - no sentido de deverem ser divulgadas versões expurgadas dos documentos em causa nos autos, nomeadamente do Relatório D............. - é manifestamente desproporcionada (cf. artigo 11.º/5 da LADA), tendo em conta que se está perante um exercício de difícil execução e que não é possível em termos que não comprometam a inteligibilidade do documento (sem a qual não se pode sequer falar em satisfação do direito de acesso à informação administrativa), ao que acresce que a divulgação de uma versão expurgada dos referidos documentos não permitiria à ora Recorrida obter informação adicional, para além daquela que já resulta do sumário executivo elaborado pela D..............

L.

Assim, a condenação na divulgação parcial dos documentos dos autos nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º da LADA configura um erro de julgamento, que se pede seja corrigido.

M.

Caso este Tribunal não venha a dar provimento ao presente recurso e confirme a sentença recorrida, deve ser fixado um prazo superior ao previsto no artigo 108.º/2 do CPTA para o cumprimento da mesma pelo Banco de Portugal, à semelhança do decidido no seu Acórdão de 24.02.2016 (proc. 12241/15).

N.

A tarefa de eliminação da matéria reservada contida nos extensos e tecnicamente complexos documentos dos autos é manifestamente inexequível no prazo de 10 dias úteis, afigurando-se que o legislador estabeleceu tal prazo para os casos regra, em que o cumprimento de sentenças intimatórias nesse prazo não envolve um esforço desproporcionado para a entidade requerida.

O.

E mesmo que assim não se entenda, ainda que a lei não desse qualquer possibilidade de flexibilização do referido prazo, sempre caberia ao Tribunal, enquanto aplicador único do Direito, indagar da necessidade e adequação da norma do artigo 108.º/1, ou seja, submetê-la a um juízo de constitucionalidade, maxime à luz do princípio da proporcionalidade (artigo 266.º/2 da CRP), em todas as suas vertentes.

Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas.: a) deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida nos termos delimitados no presente recurso, b) ou, se não for dado provimento ao recurso, deve ser fixado um prazo para o cumprimento da sentença do TAC de Lisboa pelo Banco de Portugal não inferior a 30 dias.

”.

O recorrido, notificado, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela improcedência do recurso.

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos do art. 146º n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido da incompetência dos TAFs para apreciar o pedido deduzido pelo requerente – pois subjacente ao mesmo não está qualquer relação jurídico-administrativa ou fiscal, mas o exercício de função política - e, quanto ao mérito do recurso, pronunciou-se pelo provimento do recurso, posicionamento esse que, objecto de contraditório, mereceu resposta por parte do recorrido, o qual sustentou a improcedência da questão prévia levantada pelo Ministério Público e reiterou que o recurso interposto não merece provimento.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: “

  1. Com data de 8 de Julho de 2016 o Centro …………….. – Instituição Particular de Solidariedade Social dirigiu ao Banco de Portugal requerimento com o seguinte teor:” Assunto: Resultados da avaliação independente do nível de recuperação de créditos em cenário de liquidação do B....

    Exmos Senhores.

    Centro ………………… – Instituição Particular de Solidariedade Social instituição particular de solidariedade social, sem fins lucrativos, canonicamente ereta, com personalidade jurídica no foro canónico e civil, pertencente à Paróquia da Ajuda, com estatutos aprovados pelo Ordinário Diocesano, em 25 de Fevereiro de 1983, NIF ………….., domiciliada na ………….., 227, 1300-440 Lisboa (“Requerente”), representada pela sociedade de Advogados C….. ………. & A………, pelos advogados Nuno ………., Duarte ………. e Diogo ……………, nos termos das procurações forenses de que se junta cópia, vem, muito respeitosamente, na sequência do comunicado de V/ Exas. Emitido e publicado em 6 de Julho de 2016, com o título “Resultados da avaliação «(Texto no original)» Cfr. documento n.º2 junto com a petição inicial.

  2. Com data de 26 de Julho de 2016 foi pelo Banco de Portugal enviado ao requerente comunicação com o seguinte teor: «(Texto no original)» 3. Não foi celebrado entre o BdP e a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT