Acórdão nº 13560/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2017

Data20 Abril 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO JOSÉ ………………., contribuinte fiscal n.º ………………., residente na …………….., n.º 8, ….0-136 ………., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Castelo Branco ação Administrativa Especial contra IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., pessoa colectiva de direito público n.º ………….., com sede na Rua Castilho n.os 45-51, 1269-164 Lisboa

O pedido - compósito - formulado foi o seguinte: - Ser declarado e considerado extinto o direito ao reembolso da quantia paga ao A. em 2001 e respectivos juros, relativo ao Contrato AGRO – Medida 1, encontrando-se esse mesmo direito prescrito nos termos do Regulamento CE n.º 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro e do artigo 40º do D.L. n.º 155/1992 de 28 de Julho. Subsidiariamente e por mera cautela de patrocínio; - Reconhecer-se nos termos legais, designadamente por aplicação do artigo 141º do CPA, a definitividade do acto de pagamento, que por inércia da administração na recuperação da verba, não o tendo revogado da nossa ordem jurídica no prazo de 1 ano, fez com que o mesmo se convertesse em definitivo. Caso assim não se entenda, - Declarar-se a anulabilidade, por ilegalidade, do acto de rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas, com a consequente exigência de devolução de verbas acrescidas de juros, pelo facto de, nos termos atrás expostos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, terem sido legitimamente auferidas e investidas pelo A. em virtude do integral cumprimento contratual; - Ser o IFAP condenado à prática do acto devido, designadamente, mediante a anulação do acto ora impugnado e produção de um novo acto de onde conste o reconhecimento de que o A. cumpriu todas as obrigações contratuais e que estava obrigado. Por sentença de 10-03-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde declarou prescrito e extinto o direito ao reembolso do Réu quanto à quantia paga ao Autor, no ano de 2001, e respetivos juros, respeitante ao Contrato AGRO - Medida 1

* Inconformado com tal decisão, o réu interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «Texto no original» * O recorrido contra-alegou: «Texto no original» * O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT