Acórdão nº 878/12.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório O Município de Lisboa recorreu da decisão proferida pelo T.A.C. de Lisboa nos termos da qual foi julgado prescrito o crédito reclamado – no montante de 61.389,97 € - constante da factura nº 40000101295, datada de 17 de Novembro de 2011, relativa ao custo das obras coercivas levadas a cabo pela Câmara Municipal de Lisboa.

O Recorrente formulou as seguintes conclusões: “A) 1. A Sentença recorrida julgou inteiramente procedente por provada a excepção peremptória deduzida pelo Recorrente aquando da contestação, designadamente da inimpugnabilidade dos actos, a saber: • Despacho do Chefe de Divisão de projecto do departamento de Conservação de edifícios Particulares, da Câmara Municipal de Lisboa, de 25-11-2011, que foi notificado pelo ofício com a ref.ª ……………./DMF/DC/DR/11, a 04-01-2011, que tem por objecto a factura n.º………….., no montante de €61.389,97; • Factura de 15-11-2011, no montante de €61.389,97, relativa à realização de obras coercivas de reparação e conservação pela empreitada ………………/98.

  1. Assim e como bem refere a Sentença recorrida: “Ora, com efeitos estes actos não são actos administrativos para efeitos do art.º 120 do CPTA, porque, em si mesmos não consubstanciam ou não são susceptíveis de consubstanciar qualquer lesão do direito ou interesse legalmente protegido a Autora. Tais actos em nada alteram a situação da Autora a qual foi definida com o acto que verdadeiramente lesou o direito ou interesse legítimo da Autora – o despacho que determinou a posse administrativa do prédio da Autora. Aqueles actos são nesta medida acto de execução deste último. Pelo que sendo acto meramente executórios não são impugnáveis.” 3. A Sentença recorrida julgou inteiramente procedente por provada a excepção peremptória deduzida pelo Recorrente aquando da contestação, designadamente da caducidade do direito de acção, designadamente dos actos: • Despacho de 02-11-1999 da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, por subdelegação de competência que determinou a ocupação do prédio para execução coerciva das obras de beneficiação geral (Processo………../ic/92); • Despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, por subdelegação que definiu o custo das obras de beneficiação geral do prédio em 18.812.978$00; 4. Assim e como bem refere a Sentença recorrida: “À data em que o despacho que ora se impugna encontrava-se em vigor a LEPTA, que dispunha na al a) do.º 28 que o prazo para os actos geradores de mera anulabilidade era de dois meses e, por isso há muito que o prazo se encontra excedido. Igualmente à luz do CPTA a Autora não pode impugnar tal acto sendo certo que este diploma prevê um prazo de interposição de três meses (art.º 58.º n.º 2 al. b), a contar da notificação. A notificação do despacho ocorreu em 1999, sendo óbvio que, tendo a açcão sido intentada a 10-04-2012, há muito que esse prazo tinha decorrido”.

  2. Consubstanciando excepções peremptórias impedem, nos termos do art.º 576.º n.º 1 e n.º 3 ex vi art.º 1 do CPTA, o tribunal a quo do conhecimento do mérito da presente acção.

  3. A Sentença recorrida ao julgar provados os factos que determinaram e bem a procedência das excepções tinha, de acordo com n.º 3 do art.º 576.º do CPC de absolver o Recorrente do pedido, e não o tendo feito, inquina a Sentença de nulidade.

  4. Ao Invés e, contrariando os factos provados e assentes e a sua própria conformação legal por via interpretativa do direito que àqueles fez, aprecia do mérito de acção e aqui além de em violação da lei processual, ora o faz, também, em violação da lei substantiva, dado que julga...

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