Acórdão nº 09663/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO J..., L..., J... e S...

interpõem o presente recurso jurisdicional contra o saneador-sentença proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a excepção dilatória da não idoneidade do meio processual escolhido e absolveu a ré da instância na acção administrativa especial intentada do despacho do Chefe do Serviço de Finanças, de 12.03.2014, de indeferimento do benefício de isenção de IMT e redução de IS atribuído na aquisição das fracções autónomas identificadas nos autos.

Os Recorrentes apresentaram as suas alegações, e formularam as seguintes conclusões: «1ª A decisão da Chefe do SF de 12/03/2014 que indeferiu o benefício da isenção de IMT e redução de IS que aos AA/Recorrentes tinha sido atribuída, em 2011, para a aquisição, por cada um deles, das fracções autónomas identificadas nos autos, não é nem um acto interlocutório nem prévio ao acto de liquidação. É um acto administrativo, definitivo, que conclui pela não verificação da isenção concedida de IMT e IS nas aquisições efetuadas pelos Recorrentes em 2011 e que, em consequência as indefere.

  1. O recurso contencioso, ou acção administrativa especial, prevista na alínea p) do nº 1 e nº 2 do art. 97 do CPPT está reservada para as situações em que aquele mesmo artigo não preveja em especial a forma da impugnação judicial, e o acto a apreciar não comportar a apreciação da legalidade de um acto de liquidação.

  2. Para aferição do meio processual adequado, o que releva é o conteúdo do acto e não qualquer outro factor, designadamente a possibilidade de, face à sua prolação, vir a ser iniciado um procedimento destinado à prática de um acto tributário de liquidação, mas que perante tal decisão é potencial e acessória. Assim o despacho em causa, sendo definitivo, atinge os direitos e garantias dos Recorrentes e não implica a apreciação da legalidade de um acto de liquidação nem para a sua validade e/ou eficácia tem qualquer relevo a existência de um potencial novo acto de liquidação.

  3. Da leitura e conjugação das alíneas d) e p) do nº 1 e do nº 2, ambos do CPPT, bem como da alínea j) do art.º 101 da LGT pode concluir-se que cabe impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, cabendo recurso contencioso de actos deste tipo que não apreciem a legalidade de actos de liquidação.

  4. Sendo procedentes as conclusões anteriores deverá concluir-se que para a impugnação da decisão do chefe do SF de 12/03/2014, que indefere a isenção de IMT e IS, anteriormente concedida (em 2011) e não contem nenhuma apreciação...

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