Acórdão nº 500/13.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório B... interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 208/216, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si intentada contra o processo de execução fiscal instaurado pelo Serviço de Finanças de ..., por dívidas de IRC de 2006, no valor de €25.099,79, da sociedade E... – Limpeza e Manutenção, SA, contra si revertidas.

Nas alegações de recurso de fls. 258/272, o recorrente formula as conclusões seguintes: I. O Recorrente foi citado no processo de execução fiscal à margem identificado, na qualidade de responsável subsidiário no processo de execução fiscal no qual é Devedora Originária a sociedade E... - Limpeza e Manutenção, S.A.

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II.

O valor da quantia exequenda dos presentes autos é de €25.099,79.

III.

O Tribunal a quo deu como provados: a. Em 20/01/2007 a sociedade E... - Limpeza e Manutenção, S.A. procedeu à entrega da sua declaração anual para o exercício de 2006; b. No âmbito do processo de execução fiscal n.

º ...

e do processo de execução fiscal n.º ... em que é executada a sociedade E... - Limpeza e Manutenção, S.A. foram efetuadas penhoras de contas bancárias, créditos sobre clientes e imobilizado da executada em 23/02/2008, 10/03/2008, 13/03/2008, 11/06/2008, 18/06/2008, 19/06/2008, 20/06/2008 e 07/07/2008 para pagamento de dívidas no montante de €69. 782,64 referente a IRC de 2006 e €1.674.933,49 referente a IVA; c. Em 23/06/2008 a sociedade E... - Limpeza e Manutenção S.A. procedeu à entrega da sua declaração Anual para o exercício de 2007; d. A sociedade E... - Limpeza e Manutenção S.A. apresentou-se à insolvência a qual foi qualificada como furtuita; e. O Oponente assinou em representação da sociedade Originária devedora contratos de locação financeira e avalizou em nome próprio livranças; f. Por despacho de 03/04/2013, foram revertidas as dívidas exequendas contra o oponente com fundamento na inexistência de bens da Devedora Originária e a gerência de facto do oponente.

IV.

O Tribunal a quo considerou que não ficou provado ter o Recorrente feito diligências, nomeadamente judiciais, no sentido de cobrar os créditos que a Devedora Originária detinha sobre os seus clientes.

V.

O Recorrente não concorda com a valoração da prova produzida nos presentes autos, razão pela qual apresentou o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo.

VI.

Pela análise da decisão proferida pelo Tribunal a quo, foi considerado que não resulta convenientemente provado que "o oponente não provou que não foi por culpa sua que os impostos não foram pagos, sendo certo que os mesmos violaram os seus deveres de um gestor cuidadoso e criterioso.

" VII.

Acrescenta ainda a este respeito que ''ao não ter provado que tudo fez, como um gestor diligente, para cobrar as dívidas de terceiros para com a sociedade, não logrou provar que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade.

" VIII.

A testemunha C..., conforme reconhece o Tribunal a quo, trabalhou na Devedora Originária desde Fevereiro ou Março de 2006, tendo trabalhado nesta até à data do seu encerramento.

IX.

Desde logo a testemunha referiu que a Devedora Originária enfrentava sérios problemas de liquidez financeira.

X.

A Sra. C... recorda que esta prestava maioritariamente os seus serviços a entes públicos, acrescentado que era uma empresa que tinha muito trabalho.

XI.

A referida testemunha acompanhou os processos de cobrança de dívidas dos clientes, refere que pelo menos dois dias por semana eram integralmente dedicados a fazer telefonemas para os clientes por forma a que estes efetuassem os pagamentos em dívida.

XII.

Confirmou ainda a testemunha que os processos estavam ainda a ser acompanhados por advogados, com vista à recuperação dos créditos detidos pela Devedora Originária junto dos seus clientes, tendo referido ainda a existência de processos de injunção com vista à cobrança de faturas não pagas.

XIII.

Os valores que estavam em dívida pelos clientes da Devedora Originária eram essenciais para que esta conseguisse proceder aos pagamentos de despesas correntes da atividade, como seja o pagamento a trabalhadores, fornecedores e impostos.

XIV.

Afirmou ainda que o Recorrente tentou diligenciar mais clientes de forma a conseguir honrar os compromissos para com os credores da sociedade.

XV.

No que respeita a este testemunho resulta provado nos presentes autos, não só as dificuldades de liquidez sentidas na devedora originária, bem como, todas as tentativas realizadas com vista à cobrança dos valores em dívida.

XVI. Salienta-se ainda que resultam provados que haviam processos a serem acompanhados por advogados os quais tinham em vista a cobrança de valores aos clientes da Devedora Originária.

XVII. J...

recorda conhecer a Devedora Originária, desde 2003/2004 e que nessa altura esta apresentava uma carteira considerável de clientes.

XVIII. Referiu ainda que as penhoras efetuadas nos saldos bancários "estrangularam" a atividade da Devedora Originária, uma vez que as entradas dos valores que iam sendo recebidos rapidamente eram penhoradas.

XIX.

Refere a testemunha que o Recorrente tentou diligenciar financiamentos de forma a cumprir as obrigações que se estavam a vencer, não só junto do B... como das demais instituições de crédito.

XX.

Referem ambas as testemunhas que o Recorrente não fazia uma vida luxuosa, da qual se levasse a concluir que utilizasse bens da Devedora Originária em proveito próprio.

XXI. Em face da prova produzida é, pois, m...esto que a decisão recorrida fez uma errada apreciação da prova testemunhal, não considerando as diligências efetuadas pela Testemunha C... para cobrança dos créditos da Devedora Originária.

XXII.

Ficou provado que o Recorrente tentou a realização de novos negócios.

XXIII.

Resulta alegado e provado nos presentes autos que o Recorrente sempre foi um Administrador criterioso na condução dos destinos da Devedora Originária, tendo sempre tentado que essa cumprisse todos as suas obrigações juntos dos seus credores.

XXIV.

Conclui-se que, tendo em conta a prova carreada aos autos, deverá...

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