Acórdão nº 663/16.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO M..., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou improcedente a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal que determinou a venda do bem penhorado no processo de execução fiscal n.º ....

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “1. A douta decisão interpretou de forma errónea o disposto no artigo 144.º do CPPT.

  1. Interpretando no sentido de existindo co-propriedade de um imóvel de uma sociedade comercial com um particular, decai a suspensão da venda.

  2. Tal interpretação viola a ratio essendi que residiu à elaboração da mesma, devendo considerar-se que seja qual regime de propriedade que o detentor tiver desde que seja a casa de morada de família não pode ser o mesmo vendido.

  3. A douta decisão não foi fundamentada nem de facto nem de direito violando assim o previsto no artigo 154º do CPC.

  4. Estando cominada tal falta de fundamentação com a nulidade prevista no artigo 615 do CPC.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso e ser declarada nula a sentença, assim se fazendo Justiça.”****A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de manter a decisão recorrida por não sofrer de qualquer vício.

****Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art. 278.º, n.º 5, do CPPT e art.657.º, n.º 4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.

****As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do art. 615.º do CPC (conclusões 4 e 5); _ Erro de julgamento de direito na interpretação do disposto no art. 244.º do CPPT (conclusões 1 a 3).

  1. FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: “A) A Reclamante adquiriu o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1332 da União das Freguesias de ... por partilha após divórcio (cfr. fls. 49 do p.a.) B) Em 18/06/2014, a Reclamante vendeu a “V... – Serviços Médicos Lda”, 2/5 do imóvel referido na alínea anterior (cfr. fls. 49 do p.a.); C) Em 17/12/2014 foi instaurado o processo de execução fiscal n.° ..., contra a sociedade “V... - Serviços Médicos, Lda.”, para cobrança coerciva de IRC (cfr. fls. 16 dos autos e p.a.); D) Em 23/03/2015 oi efetuada penhora de 2/5 indivisos sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1332 da União das Freguesias de ... (cfr. fls. 24, 26, 28, 29 e 40 do p.a.); E) Em 21/09/2016 foi proferido despacho de marcação da venda de 2/5 indivisos do prédio referido na alínea anterior (cfr. fls. 40 dos autos); F) Em 23/09/2016 foi emitido anúncio, por Edital, para venda do imóvel melhor identificado na alínea B) (cfr. fls. 31 do p.a.); G) Em 17/10/2016 foi enviado à Reclamante, ofício nº 1082/8820/2016 com o assunto “Notificação dos preferentes” que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 6 dos autos); III-2. Factualidade não provada: Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.

    Fundamentação do julgamento: A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos juntos aos autos, informações oficiais constantes dos autos, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. “****Conforme resulta dos autos a Recorrente apresentou reclamação da decisão do órgão de execução fiscal que determinou a venda do bem penhorado no processo de execução fiscal n.º ..., invocando, em síntese, enquanto causa de pedir, a ilegalidade da decisão porquanto o bem penhorado é a casa morada de família da Recorrente, e por conseguinte, com a...

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