Acórdão nº 2870/14.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I - RELATÓRIO V................ PORTUGAL – …………………….., S.A., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa de contencioso pré-contratual contra BANCO DE PORTUGAL, indicando como contra-interessados O........... – Infocomunicações, S.A. (de ora em diante O..........., adjudicatária, Contra-interessada ou CI), e outras empresas.

A pretensão formulada foi o seguinte: - anulação da decisão de adjudicação do objeto do “Concurso Público para Aquisição de Serviços de Comunicações ”MPLS” para a Infraestrutura da Rede WAN do Banco de Portugal” – Procedimento DOI005414CPC” à proposta da C I, bem como da decisão da entidade adjudicante que “rejeitou” a impugnação administrativa da decisão de adjudicação, - anulação de todos os atos e formalidades subsequentes, incluindo o próprio contrato, no caso de ter, entretanto, sido celebrado, e ainda - a condenação do BdP a adotar os atos e operações necessários à reposição da ordem jurídica violada, designadamente a excluir a proposta da CI e a (re)ordenar a proposta da Autora como primeira classificada, adjudicando-lhe o objeto do concurso, - e, caso não sejam atendidos aqueles pedidos, a condenação do BdP a declarar a caducidade da adjudicação feita à proposta da CI, por ter esta apresentado um dos documentos de habilitação fora do prazo que lhe foi fixado para o efeito, e a consequente adjudicação do objeto do concurso à proposta da Autora – tudo com fundamento na ilegalidade da decisão de adjudicação, traduzida na violação dos arts 6º, n.º 5, do Programa de Concurso (PC), 146º, n.º 2, al. n), e 70º, n.º 2, al. b) e c), ex vi al. o) do n.º 2 do art.º 146º do CCP, bem como dos princípios da igualdade, da transparência, da concorrência, da certeza e segurança jurídicas e da tutela da confiança, por não ter sido excluída a proposta da adjudicatária O..........., em virtude de esta não ter apresentado o cronograma de instalação e operacionalização da infraestrutura, e na violação do art.º 86º, n.ºs 1, al. a), e 4, do CCP, por não ter sido declarada a caducidade da adjudicação à proposta da O...........

- e decidida a consequente adjudicação à proposta da requerente, graduada em segundo lugar, pelas razões que a Autora concretiza e desenvolve na petição inicial (p.i.).

Por sentença de 9 de agosto do corrente ano de 2017, o referido tribunal veio a prolatar decisão, absolvendo os demandados dos pedidos.

* Inconformada com tal decisão, a AUTORA interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: « Texto no original» * O recorrido BdP contra-alegou, concluindo assim: « Texto no original» * O magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO: Cabe sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue, anule ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, desde que se mostrem reunidos nos autos os pressupostos e condições legalmente exigidos.

As questões a resolver neste recurso contra a decisão recorrida são identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

* II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido A. Por deliberação da Comissão Executiva para os Assuntos Administrativos e de Pessoal, tomada em 12 de junho de 2014, o Banco de Portugal lançou o procedimento de concurso público para aquisição de serviços de comunicação ”MPLS” para a infraestrutura da rede WAN do Banco de Portugal – Procedimento DOI005414CPC” (v. PA); B. O anúncio do procedimento foi publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 113, de 16 de junho de 2014, e no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), TED-publication 204865-2014-PT, de 19 de junho de 2014; C. Dentro do prazo fixado para o efeito apresentaram proposta as seguintes concorrentes: P…… – Comunicações, S.A., O........... – I……………….., S.A., V................ Portugal – …………….. S.A., N………. – Comunicações, S.A., e Ar ………… – Acessos e Redes de Telecomunicações, S.A. (v. no PA a ata da reunião do Júri de 29 de julho de 2014, na qual se procedeu à abertura das propostas); D. A Autora e a Contra-interessada O........... apresentaram as propostas juntas à ata referida em C) e cujos teores se dão por reproduzidos; E. Tendo procedido à análise e avaliação das propostas recebidas, o Júri do procedimento propôs no relatório preliminar, datado de 19 de agosto de 2014, a seguinte ordenação das propostas: 1º - O...........; 2º - V................; 3º - N…….. – Comunicações, S.A.; 4º Ar – …………………, S.A.; 5º - P………...– Comunicações, S.A. (v. o relatório preliminar do Júri no PA); F. O relatório preliminar foi notificado a todos os concorrentes em 26 de agosto de 2014, para efeitos de audiência prévia (doc. 5 junto ao requerimento inicial do processo cautelar n.º 2768/14.8BELSB e cujo teor se dá por reproduzido; alegação não impugnada); G. No dia 2 de setembro de 2014 a V................ pronunciou-se propugnando pela “exclusão da Proposta da Concorrente O...........” e bem assim pela “reordenação das propostas admitidas, propondo, como é devida, a adjudicação da proposta da V................” (v. as alegações no PA e que constituem o doc. 6 junto ao requerimento inicial e cujo teor se dá por reproduzido); H. No relatório final, datado de 29 de setembro de 2014, o Júri do procedimento ponderou as observações da concorrente V................, tendo mantido o teor e as conclusões do relatório, pelos fundamentos que naquele aduziu (v. no PA o relatório final, junto ao requerimento inicial da providência cautelar como doc. 7 e cujo teor se dá por reproduzido).

  1. Em 17 de Outubro de 2014 os concorrentes foram notificados da decisão de adjudicação; J. Bem como da data limite para a entrega pela adjudicatária O........... dos documentos de habilitação, 2014-10-24 (doc. 7 cit.); K. No dia 21 de outubro de 2014 a O........... submeteu os documentos de habilitação (doc. 1 junto à contestação desta contra-interessada e cujo teor se dá por reproduzido); L. Em 24 de Outubro de 2014 a Autora impugnou administrativamente, mediante reclamação, a decisão de adjudicação (v. no PA a “reclamação administrativa”, também junta ao requerimento inicial da providência cautelar acima referida como doc. 8 junto e cujo teor se dá por reproduzido); M. Em 28 de Outubro de 2014 o Banco de Portugal notificou os restantes concorrentes, nos termos do art.º 273º do CCP, para se pronunciarem, querendo, sobre a impugnação administrativa apresentada pela Autora (doc. 9 junto ao requerimento inicial da providência cautelar acima referida e cujo teor se dá por reproduzido); N. Em 11 de Novembro de 2014 a V................ foi notificada da decisão pela Comissão Executiva para os Assuntos Administrativos e de Pessoal do Banco de Portugal a “rejeitar” a impugnação administrativa apresentada pela requerente (v. no PA a notificação, também junta ao requerimento inicial da providência cautelar acima referida como doc. 10 e cujo teor se dá por reproduzido); O. Na mensagem do BdP dirigida à ONI e colocada na plataforma em 2014-11-13 às 18:18:42 é comunicado o seguinte: “Da análise efetuada aos documentos de habilitação, verifica-se que a licença apresentada não está conforme o solicitado na alínea f) do número 1 do artigo 15.º do programa de concurso.

Solicitamos a apresentação do documento em conformidade com o referido artigo.

Relembramos que devem ser retirados todos os documentos apresentados e que devem voltar a submeter todos, juntando o documento acima referido.

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