Acórdão nº 1499/17.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2017

Data23 Novembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: S......... – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que no âmbito da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, movida contra o Ministério da Administração Interna, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Ministério da Economia e o Ministério do Planeamento e das Infraestruturas e as Contrainteressadas, P…………. Companhia ……….. Lda.

e a S………. Transport A………………., Lda.

, rejeitou liminarmente a petição inicial, absolvendo as Entidades Requeridas e as Contrainteressadas da instância.

Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 105 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “A) A Intimação para defesa de direito liberdades e garantias é o meio processualmente adequado para obter uma decisão urgente, de mérito, perante a eminência de execução do Despacho Conjunto emitido pelos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Economia, da Administração Interna e do Planeamento, e das Infraestruturas e que, a não ser declarado ilícito, afeta de forma definita e irreversível, Direitos Liberdades e Garantias, do Recorrente, e dos respetivos associados abrangidos pelo aviso de greve; B) O objeto do pedido de Intimação é a proteção de direitos, liberdades e garantias, dos trabalhadores, consistindo este na defesa do exercício do direito de greve e de contratação coletiva – Título II, Cap. III, art.ºs 56.º, n.º 3 e 57.º da Constituição da Republica Portuguesa; C) A regulação do conflito exige uma decisão definitiva sobre o mérito da causa, que defina o quantum dos serviços mínimos que a ora Recorrente está obrigada a assegurar, bem como dos serviços abrangidos pelo conceito de serviço social impreterível, sendo a ameaça de violação de direitos iminente; D) Os meios processuais comuns não se mostram adequados a pronunciar-se, em tempo útil, sobre a questão de fundo, porque são demasiado lentos, com tendência para acabarem numa declaração de inutilidade superveniente da lide quando o conflito já se encontra extinto, pelo decurso do tempo; E) As medidas cautelares, pela sua natureza provisória, num processo composto por uma sucessão de greves, levam a uma acumulação de decisões, por vezes contraditórias entre si (o que sucede no processo sucessivo de greves, aqui em causa). Por outro lado, F) A greve esgota-se, enquanto ação, num dia determinado, pelo que as medidas cautelares acabam por decidir, ilegitimamente e em definitivo, produzindo uma decisão que a medida cautelar não está em condições de dar.

G) O fundamento da presente intimação consiste em decidir os serviços abrangidos pelo conceito de “serviço social impreterível”, bem como o “quantum” dos serviços mínimos que o recorrente está obrigado a prestar nos termos da lei; H) Com a Intimação o Requerente deveria obter uma decisão de mérito, urgente, apta a fazer cessar a lesão dos direitos em questão e a por termo ao litígio.

I) A não emissão de uma decisão de mérito, urgente, potencia a continuação do litígio e ameaça o conteúdo final da convenção inviabilizando a celebração da mesma, por falta de condições da parte sindical para exercer, com toda a liberdade e responsabilidade, os direitos que constitucionalmente lhe são conferidos pelos art.ºs 56.º, n.º 3 e 57.º da Constituição da Republica Portuguesa e que são essenciais ao estabelecimento do equilíbrio entre partes, no processo negocial; J) Temos, assim que, estão verificados todos os pressupostos de recurso à Intimação, ou seja: (a) “a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito indispensável para proteção de um direito, liberdade e garantia” consistindo este na defesa do direito de greve do requerente e respetivos associados; (b) a insuficiência, por inadequação, do “decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma ação administrativa normal”; (c) por inadequação de recurso a um meio não urgente (ação administrativa) que “não chegaria a tempo de ditar a justiça para a situação, isto é, para a proteção de um direito, liberdade e garantia; e (d) no âmbito de um meio processual provisório “o juiz da causa cautelar se ditasse justiça para a situação teria antecipado ilegitimamente a decisão de mérito”.

K) O Recorrente entende que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da lei processual no caso concreto, pelo que a ação deve prosseguir como Intimação para a Defesa de Direitos Liberdades e Garantias, conforme requerido.

L) O Tribunal a quo fez, ainda, errada interpretação do disposto no art.º 53.º, n.º 1, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos ao decidir pela inimpugnabilidade do Despacho em causa; M) Tal decisão fundamenta-se na conclusão de que, o despacho conjunto de 21.06.2017, cuja anulação é pedida na presente intimação, “é da autoria dos mesmos membros do Governo” que emitiram o Despacho Conjunto 12/2017 de 10.05.2017, e que este não foi impugnado; N) Tal conclusão, sendo verdadeira, não determina a inimpugnabilidade do Despacho de 21.06.2017, porquanto, nos termos do art.º 58.º, n.º 1, do CPTA, o Requerente pode, se assim o entender, impugnar o despacho 12/2017, uma vez que o prazo de impugnação não se encontra esgotado; O) Acresce que, o Despacho cuja anulação se requer não constitui um ato confirmativo do outro Despacho de 10.05.2017, ainda que no sentido extenso que lhe é dado pelo disposto no art.º 53.º, n.º 1 do CPTA, porquanto, uma leitura comparativa dos dois despachos leva, necessariamente, a conclusão diversa.

P) Enquanto no Despacho n.º 12/2017, os serviços sociais impreteríveis identificados cingem-se à “assistência a todos os voos impostos por situações criticas à segurança de pessoas e bens, incluindo voos-ambulância, movimentas de emergência entendidas como situações declaradas em voo designadamente por razões de ordem técnica ou meteorológica e outras que, pela sua natureza, torne absolutamente inadiável a assistência em voo”; a “assistência a todos os voos militares” e “assistência a todos os voos do Estado, nacional ou estrangeiro”; Q) No Despacho de 21.06.2017, não se definem os serviços (sociais impreteríveis) a abranger pelos serviços mínimos; o mesmo dirige-se a todo o universo de serviços aeroportuários; R) Ou seja, o Despacho de 21.06.2017, não se limita a reiterar, com os mesmos fundamentos, a decisão contida no Despacho 12/2017; estende a prestação de serviços mínimos a todas as atividades exercidas nos aeroportos, não deixando quaisquer dúvidas quanto à dissemelhança entre eles.

S) E ainda que os dois Despachos fossem iguais, quer quanto ao universo, quer quanto aos fundamentos apresentados, as greves seriam diferentes, porque realizadas em dias, em fases negociais e contextos irrepetíveis. As semelhanças seriam apenas de texto, ou seja, formais, sem aderência às situações materiais a regular; T) Por outro lado ainda, - mesmo numa interpretação alargada da norma do art.º 53.º do CPTA - não é de acolher o sentido de que todos os despachos subsequentes a um não impugnado são confirmativos. A ser assim, estaria encontrada uma maneira de vedar, ou pelo menos de limitar ilegitimamente, o acesso à justiça, denegando-a, em violação do disposto no art.º 20.º, n.º 1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT