Acórdão nº 317/16.2BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia contra si deduzido pela A................... – associação de produtores florestais do alto Alentejo julgou parcialmente procedente a acção cautelar e decidiu: “a) suspende-se a eficácia da decisão presidente do conselho directivo da entidade demandada, que determinou a alteração do contrato de financiamento nº…………../0, referente ao pedido de apoio na operação n.º ………….. designada por AA do …………….e Anexas, e a devolução do valor de €166.543,04, designadamente, mas não exclusivamente, a abster-se de lhe exigir a devolução do referido valor ou compensar o referido valor com o valor de outros subsídios; b) absolve-se a entidade requerida do pedido de intimação a abster-se de suspender o pagamento do valor dos subsídios referentes à operação na AA do ……………. e Anexas e às restantes operações da requerente e c) absolve-se a entidade requerida do pedido de intimação a abster-se de suspender a análise e aprovação das candidaturas submetidas para a execução de operações em áreas agrupadas e em zonas integradas florestais”.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A. A Douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que deferiu o pedido de decretamento da providência cautelar requerida, suspendendo o ato decisório do aqui Recorrente, por ter entendido se encontrarem preenchidos os requisitos dos quais dependia o seu decretamento, previstos no artigo 120° do CPTA, padece de nulidade por excesso de pronúncia e erro de julgamento, também por errada valoração da prova produzida.

B. Conforme se conclui das peças processuais apresentadas ajuízo, a Requerente da providencia cautelar e Autora na acção administrativa principal nunca invocou a falta de fundamentação do ato suspendendo antes invocando que o mesmo padece de fundamentos de facto e de direito.

C. Falta de fundamentação e ausência de fundamentos de facto e de direito não são a mesma realidade, pelo que não poderia o douto tribunal a quo concluir, como concluiu, pela verificação daquele vício formal, tanto mais que, no caso aqui em apreço, sequer foi dado cumprimento ao disposto no artigo 95° do CPTA.

D. Pelo que se será que concluir que a douta sentença emitida padece do vício de excesso de pronúncia, violando assim o artigo 95°, n°1 do CPTA e o artigo 668°, n°1-d) do CPC.

E. Padece ainda douta sentença de um erro de julgamento ao considerar verificado o requisito previsto na parte final do n°1 do artigo 120° do CPTA, o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de a acção principal intentada pela requerente vir a ser considerada procedente, já que tal conclusão se fundamenta em argumentos que não podem proceder.

F. Uma vez que, ao contrário do entendido pelo douto tribunal a quo, a decisão de exclusão da parte das despesas apresentadas pelo promotor relativo à aquisição dos bens e serviços referidos na conclusão anterior do financiamento pelo FEADER, está devidamente acobertada pelo regime comunitário e nacional em vigor no que à elegibilidade de despesas concerne, não se verificando o vicio que lhe é imputada pela requerente.

G. Acresce que, tratando-se esta de questão juridicamente complexa, tal como reconhecido pelo STA acórdão cuja cópia se faz juntar ao presente, H. Jamais poderia a douta sentença a quo ter concluído como verificada a probabilidade de a Requerente obter vencimento na causa principal.

I. Saliente-se que como resulta do ato impugnado, e ao contrário do invocado pela Requerente, não foram as relações especiais entre a promotora e o fornecedor que fundamentaram a redução do valor de despesa a considerar como elegível, já que tais relações foram tão só o ponto de partida para que fossem efectuadas verificações adicionais aos documentos de despesa apresentados pela Promotora.

J. Conforme definido pelas entidades com competência para tanto (Autoridade de Gestão do Programa e Organismo Pagador Certificado - o aqui Recorrente) nos casos em que se constate o recurso à subcontratação, deverão ser consideradas os valores que os bens e serviços tiveram nesse sub contrato, aplicando-se o que, vulgarmente, se denomina, de "1° preço de venda, ou preço de entrada" K. Pois que tal preço, tendo sido fixado de acordo com as regras e valores de um mercado concorrencial, será o razoável.

L. Quando, em casos de subcontratação, haja diferença entre esse primeiro preço de venda e o preço cobrado pelo fornecedor ao promotor da operação, deverá ser demostrado, por este, que, ainda assim, o custo final do bem e/ou serviço é razoável, designadamente, demostrando, que a intervenção do seu fornecedor inda além da figura do mero intermediário, trouxe valor acrescentado a tal bem ou serviço, e que essa mais valia justifica e torna razoável o preço final facturado.

M. No caso sub judice, o que se constata, é que a diferença entre os valores que os bens e serviços tiveram em sede de subcontratação e os valores que aos mesmos foi dado pelos fornecedores da Promotora, resulta, em exclusivo, da margem de lucro que os fornecedores sobre os mesmos fizeram incidir, agindo, na verdade como meros intermediários.

N. Não decorrendo, da sua intervenção, qualquer valor acrescentado para tais bens e serviços que pudesse justificar o valor do custo final dos mesmos.

O. De várias disposições constantes da Regulamentação Comunitária - que se citaram em sede de motivação de recurso e cujo teor aqui se dá por reproduzido - resulta de forma clara que caberá aos Estados Membros, uma vez que sejam respeitados alguns princípios gerais sobre elegibilidade (quer seja dos beneficiários, das operações ou de certo tipo de despesas) estabelecer, por intermédio de disposições legislativas, regulamentares e administrativas, as regras sobre elegibilidade, designadamente, e para o que aqui se discute, das despesas apresentadas nos pedidos de pagamento.

P. No caso de Portugal esse regulação foi efectuada não só através do Decreto-Lei n° 37-A/2008, de 5 de Março e das Regulamentos específicos de cada acção, como também através das regras emanadas da Autoridade de Gestão e do organismo pagador certificado (o aqui Recorrente) e compilados no documento a que chamaram " Manual Técnico do Beneficiário do FEADER e FEP que se encontra junto aos autos”.

Q. E no qual se determinou, de forma expressa, o principio a observar na apreciação da elegibilidade das despesas nos casos em que as acções previstas nas Operações sejam realizadas com recurso a subcontratação ou subempreitada, sob a bitola do princípio de que nessa apreciação importa levar em consideração os valores de mercado e a razoabilidade dos custos a financiar pelo FEADER.

R. Ora, a Requerente invocou no seu requerimento inicial (e bem assim na petição da acção principal) que o ato suspendendo não tem suporte legal, S. Sendo que o Requerido, aqui Recorrente, tal como explanado, defendo que o ato em causa está devidamente acobertado quer pela legislação comunitária, quer pelas normas (legais e regulamentares) nacionais, T. Daqui resultando que a questão principal dos autos consistirá em saber se o ato em causa tem ou não suporte legal, ou seja, se o mesmo viola ou não a lei, sendo que o quadro jurídico aplicável é complexo, impondo ao julgador uma análise profunda que não se compadece com a avaliação sumária característica dos autos cautelares, muito menos se compadecendo com um juízo de prognose favorável à Requerente em sede de acção principal.

U. Quando, na realidade, face à natureza das questões cuja análise se suscita no pleito tal prognose é impossível de fazer, porquanto a solução depende de uma análise cuidada, exaustiva e minuciosa, que, naturalmente não foi, nem, teria que ser levada a cabo em sede cautelar.

V. Também não se poderia, no caso em concreto, julgar-se por verificada a probabilidade de a Requerente obter vencimento de causa nos autos de acção principal com fundamento em deficiente fundamentação do ato administrativo, no que concerne às despesas de rechega no local 2 e 3, porquanto do ato constam as razões por que no caso 2 as mesmas foram apenas adequadas (ao valor da subcontratação) e porque é que, por referência ao local 3 despesa idêntica foi totalmente excluída, pois que, na visita de verificação ao local, se constatou que naquele local tal operação não havia sido executada.

W. Relativamente a este fundamento, não só não resulta da própria petição inicial que a Requerente não tenha percebido a decisão, resultando até o contrário.

X. Sendo que a não compreensão por parte do tribunal, e por si assumida, apenas se pode ficar a dever ao erro de julgamento, derivado da errada valoração da prova que se encontra junta aos autos e que foi, inclusivamente valorada e aceite, relativamente a outras questões.

Y. Assim, a prognose de probabilidade de vencimento nos autos principais, imposta pelo artigo 120° do CPTA, não pode, no caso em concreto, ser feita, pelo que se impunha considerar como não verificado o requisito do fumus boni iuris, e, assim, ser indeferida a providência requerida.

A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo aí concluindo do modo que segue: 1° É manifesto que na petição inicial da providência cautelar a Requerente invocou o vício de falta de fundamentação do ato suspendido; 2° Ainda que assim não sucedesse, emergindo dos factos articulados pela Requerente o vício de falta de fundamentação, ao julgá-lo como verificado, o Tribunal não decidiu em excesso de pronúncia, porquanto não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. n°3 do art°5° CPC).

  1. A sentença "a quo" não padece de vício de excesso de pronúncia, não violando o art°95°...

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