Acórdão nº 723/16.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A……. – Sistemas de ……………, Lda.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 12/06/2017, que no âmbito da ação de contencioso pré-contratual movida pela A……………… – Ambiente e ………………., SA contra o Ministério da Saúde e a Contrainteressada, ora Recorrente, julgou a ação procedente, anulando o ato de aprovação do relatório final do júri, na parte em que não excluiu a proposta da contrainteressada e na parte em que classificou a proposta da Autora, e condenou a Entidade Demandada a adjudicar a proposta da Autora.

Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 512 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. Porque como supra alegado e já alegado na contestação da A..., não pode ser desconsiderada pelo tribunal “a quo” a declaração de preço da A..., nem tem poderes aquele tribunal para decidir de tal forma.

  1. Porque nessa conformidade a proposta da concorrente A..., aqui recorrente não viola quaisquer requisitos das peças do procedimento e resulta dos autos e da sentença de que se recorre estar provado que a proposta da A... cumpre integralmente as peças do procedimento, bem como a declaração de justificação de preço anormalmente baixo é suficiente e bastante, tendo-se provado por via da produção da prova testemunhal que os preços propostos são os praticados pela A....

  2. Porque a prova documental e testemunhal e os fundamentos vertidos na sentença do Tribunal “a quo”, impõem conclusão totalmente contrária e diversa à decisão constante da mesma, pois da análise da prova documental e da reapreciação da prova gravada resulta exatamente o contrário, que a A. não faz qualquer prova do que alega e que a contrainteressada A... faz prova de tudo o que alega na contestação e que consta do PA.

  3. A deficiente apreciação da prova documental e testemunhal, bem como a contradição vertida na sentença de que se recorre é notória, constada e clara, o que levou a que no caso concreto, o Tribunal a quo tenha efetuado uma incorreta aplicação da lei, verificando-se a violação da lei substantiva.

  4. Deve ser deferida a reapreciação da prova gravada, já que é a mesma que complementa a prova documental e comprova tudo o supra alegado.”.

Termina pedindo que seja concedido provimento ao mesmo, reapreciando-se a prova documental e a prova gravada e revogando-se o acórdão recorrido, absolvendo-se do pedido a Ré e a contrainteressada, mantendo-se a validade do acto de adjudicação.

* A Autora notificada apresentou contra-alegações (cfr. fls. 597 e segs.), sustentando a manifesta improcedência do recurso, sem que, contudo, tenha formulado conclusões.

Conclui pedindo que seja rejeitado o recurso por intempestividade ou ser-lhe negado provimento ao recurso.

* Na sequência de despacho judicial a ora Recorrente veio pronunciar-se sobre a alegada intempestividade do recurso, denegando a sua procedência e requerendo a admissão do recurso.

* Por despacho proferido a fls. 637 foi admitido o presente recurso.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, emitiu parecer (cfr. fls. 648 e segs.), identificando como questão a decidir pelo Tribunal a alteração da matéria de facto, por ser invocado o erro de julgamento na sua apreciação.

Sustenta que a Recorrente não satisfaz inteiramente o ónus de concretizar os pontos de facto e meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação que impunham decisão diversa.

Por isso, de acordo com o artigo 685.º-B entende que o recurso deve ser rejeitado no que se refere à impugnação da matéria de facto.

No demais, está em causa é a decisão de não exclusão da proposta da contrainteressada por ter apresentado preço anormalmente baixo, o que decorre da cláusula 7.ª, n.º 3 do caderno de encargos, devendo em consequência o tribunal condenar na adjudicação, por ser um ato devido.

Conclui pela improcedência do recurso.

* O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de facto, por deficiente apreciação da prova documental e testemunhal, quanto à matéria de facto referente à declaração de preço da Recorrente e à declaração de justificação de preço anormalmente baixo, determinando decisão diferente em relação à adjudicação.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. FACTOS PROVADOS Tendo em atenção a posição das partes expressas nos seus articulados e o teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente no acervo constante do processo administrativo (na aceção dos artigos 1.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo e 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), bem como o teor do relatório pericial e esclarecimentos prestados pelos senhores peritos, e ainda os depoimentos prestados em sede de audiência final, o tribunal considera provada, com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos e de acordo com as várias soluções de Direito plausíveis, a seguinte matéria de facto, a qual se passa a subordinar aos seguintes números: 1.1) A aqui entidade demandada, através da Direção-Geral da Saúde, determinou a abertura de concurso público para «Aquisição de Serviços para Implementação de um Sistema de Gestão Documental para a Direção-Geral da Saúde», cujo anúncio foi publicado sob a forma de Anúncio n.º 6942/2015, na parte L do Diário da República, 2.ª Série, N.º 221, de 11 de novembro de 201, prevendo a apresentação de candidaturas no prazo de 16 dias.

1.2) No âmbito do procedimento referido em 1.1), o respetivo Caderno de Encargos subordinava-se, além do mais, às seguintes cláusulas contratuais: « Texto no original» 1.3) No âmbito do procedimento referido em 1.1), o respetivo Caderno de Encargos subordinava-se ainda, além do mais, às seguintes disposições no âmbito da cláusula técnica: « Texto no original» 1.4) No âmbito do procedimento referido em 1.1), o respetivo Programa do Procedimento continha um Anexo I, subordinado, além do mais, às seguintes disposições: «Fator qualidade « Texto no original» » Subfator » […] » Outros requisitos, conforme ponto 6. do Caderno de Encargos: Será atribuído 1 ponto por cada item comprovadamente cumprido, no total de 25 pontos […]».

1.5) A 01.12.2015 elaborado instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada, entretanto disponibilizado no portal eletrónico da «Vortal», onde estava a ser tramitado o procedimento referido em 1.1), sob a designação «Esclarecimentos», no qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: « Texto no original» […] « Texto no original» […] « Texto no original» […] « Texto no original» […] « Texto no original» 1.6) Apresentaram candidatura ao procedimento referido em 1.1), entre outras sociedades, a ora autora e a contrainteressada contestante.

1.7) A ora autora deixou consignado na sua proposta concorrencial, além do mais, o seguinte: «1.4. Principais Benefícios de um Sistema de Gestão Documental » […] » Capitalizando na experiência adquirida e demonstrada em projetos de carácter muito semelhante, a A........ propõe definir um modelo de gestão documental que permita aumentar a eficácia e eficiência dos processos da DGS.

» […] » A solução de Gestão Documental a ser implementada pela A........ permitirá: » […] » • Aumentar a eficiência e eficácia da organização, através de procedimentos de controlo da circulação, armazenamento e eliminação de documentos; » […] » 2. Descrição da Solução » […] » 2.3. Outros Requisitos » Captura – Integração – Trabalho Colaborativo » […] » k) O sistema permite introduzir prazos de retenção ao nível dos processos e de colocar prazos mínimos para início dos processos.

» […] » Retenção e destino » a) O sistema permite tabelas de seleção automatizadas, com prazos de retenção para cada documento » b) Possibilidade de marcar dossier para eliminação » […] » 2.4.1.4. Caracterização de Documentos » Tipificação e Catalogação de Documentos » Os documentos serão tipificados de acordo com uma árvore de indexação, estabelecida pelos utilizadores e catalogados de acordo com parâmetros por eles definidos.

» […] » A classificação taxionómica do documento poderá ser efetuada através de duas árvores de classificação: » • Classificação Vertical » A classificação é efetuada em esquema visual semelhante às pastas do Windows, o que facilita a perceção do utilizador e auxilia a navegação.

» Um documento pode ser classificado em diversos nós da árvore.

» • Classificação Transversal » A classificação transversal é efetuada através da atribuição de palavras-chave – segundo tabela de classificação que pode ser em árvore ou em estrutura não hierárquica (sugerido).

» Embora as palavras-chave possam ser atribuídas em modo livre, ou seja, escritas pelo utilizador no momento do arquivo do documento, este sistema não é recomendado pela nossa empresa, devido à ausência de uniformização.

» Podem ser atribuídas uma ou diversas palavras-chave aos documentos.

» […] » 2.4.8 - Sistema de Workflow » Automatização de processos ou de Fluxo de Trabalho (Workflow) consiste na sequência de ações, nas quais são passados documentos, informação ou tarefas segundo determinadas regras ou procedimentos de um participante...

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