Acórdão nº 2918/05.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2017

Data16 Novembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA e a sociedade «NOBRE ALIMENTAÇÃO, S.A» [anteriormente denominada «Indústrias de Carnes Nobre, S.A.»] recorrem na parte em que cada uma delas ficou vencida na sentença proferida pelo TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios, efectuada, com referência ao ano de 2001, no valor global de €28.502,18.

A Fazenda Pública terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) In casu, com o devido respeito, e que é muito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no art.205° da nossa Mater Legis; arts.125° e 123°, n°2 do CPPTributário; arts. 653°, 655°, 659°, 668°, n°1, al. b), ao estatuído pelo princípio da legalidade, o princípio da defesa e do contraditório, B) Assim como ao teor da Informação oficial (Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa) fls. 945 a 960 do PAT junto aos autos e ao Relatório de Inspecção Tributária de fls. 10 e sgs. do mesmo, para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO aduzida pelo Recorrido.

  1. Outrossim, o sobredito "erro de julgamento" consubstanciado na errada valoração da prova (documental e testemunhal) produzida e da factualidade considerada assente, por virtude da total falta de motivação da fundamentação assim como, da falta de exame crítico da prova, levou à consequente errada subsunção jurídica que foi realizada pelo respeitoso areópago à matéria dada como assente.

  2. Tudo assim, foi como que causa adequada para que fosse preconizada pelo respeitoso Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente.

  3. No que concerne à MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO ASSENTE, é simplesmente inexistente no aresto recorrido.

  4. Nada no douto aresto nos é referido no que concerne à forma como a matéria de facto assente foi escrutinada e escalpelizada de forma a aquiescer-se qual o itinerário lógico e valorativo que foi adoptado pelo douto areópago no caso concreto.

  5. In casu, foi inexistente o percurso lógico, racional e objectivo que levou a determinar o Tribunal a quo a integrar factos na sua fundamentação, sobre os quais se desconhece a forma como os mesmos foram efectivamente comprovados.

  6. A obliteração da motivação, tal como sucede in casu, impede, por forma absoluta, o exame do processo lógico ou racional que esteve subjacente à decisão.

  7. Não basta limitar-se à remissão para um determinado meio de prova, menos ainda e absolutamente insustentável, quando para dar como assente determinada factualidade se "remete" apenas e só para uma testemunha, sem qualquer identificação concreta da mesma, sem nome, nem menção de qual a razão de ciência da mesma quanto ao objecto lide, talqualmente sucedeu no caso vertente.

  8. Torna-se imperioso a indicação da motivação da sentença. Aliás, a motivação da sentença é um pilar e garantia integrante do conceito de Estado de Direito democrático! K) Destarte, a omissão do exame crítico das provas implica a nulidade do aresto sub judice com todas as consequências legais que lhe estão inerentes.

  9. Caso o respeitoso areópago ad quem, não considere verificar-se a predita falta de exame crítico da prova e consequente nulidade, deverá então, M) desde já, considerar a sua mera insuficiência ou mediocridade da motivação, a qual, sendo de espécie diferente, poderá consequentemente, afectar o valor doutrinal da sentença a quo (quanto a este tema decidendo), sujeitando-a ao risco de ser revogada, com todas as consequências legais que lhe estão inerentes.

  10. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, o acervo probatório não devidamente valorado (prova documental e testemunhal supra elencada) conjugada, O) com a total falta de motivação da fundamentação de facto e consequente falta de exame critico da prova com os demais elementos constantes dos autos, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

  11. Ao invés, atenta a matéria dada como assente, com o devido respeito, a errada valoração da prova pelo Tribunal recorrido acrescida da incorrecta valoração e ausente apreciação crítica da prova documental e testemunhal do caso vertente, levam a impedir que se possa sindicar cabalmente e de meritis a decisão a quo, e a não permitir um controlo legal e profícuo da mesma.

  12. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, obliterando a necessária motivação da sua fundamentação e falta absoluta do exame crítico da prova.

  13. Consequentemente, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito aos factos, nos termos supra explanados.

  14. Data vénia, assim se tendo alvitrado manifesto erro de julgamento.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é...

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