Acórdão nº 907/09.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.43 a 48 do presente processo, através da qual julgou procedente a presente impugnação judicial intentada pelo recorrido, José ...

, na qualidade de comproprietário e cabeça e casal da herança de Joaquim ..., tendo por objecto 2ª. avaliação de imóvel, incidente sobre o lote de terreno para construção inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de ..., sob o nº.4291, avaliado em € 1.590.800,00.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.66 a 72 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Em regra, o VPT dos terrenos para construção corresponde ao somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação - n° 1 do art. 45° do CIMI, com a consideração das características referidas no n°3 do do art. 42° do CIMI, bem como das regras de cálculo contidas no n° 4 do art. 40° do CIMI, em matéria do valor da área adjacente à construção; 2-A avaliação dos prédios urbanos da espécie de terrenos para construção é diferente da avaliação dos prédios construídos, todavia, existem conceitos e critérios comuns, pelo que o VPT dos terrenos para construção, sendo determinado pelas regras do art. 45° do CIMI, não deixa de fazer apelo, e até impor, uma inultrapassável conjugação com os conceitos (e a fórmula) encerrados na regra geral constituída pelos artigos 38° e 40° do mesmo Código; 3-Mas sem que tal situação reflicta a ilegalidade que a sentença sob recurso aponta à avaliação realizada, no sentido de que, ao atender-se à área bruta de construção, calculada nos termos dos n°s 1 e 2 do art. 40° do CIMI, tal facto era desconforme à fórmula de cálculo prevista no art. 45° do CIMI, específica para os terrenos para construção, uma vez que o art. 40° do CIMI previa o “tipo de áreas dos prédios edificados” que é manifestamente diferente da forma de cálculo do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção; 4-A comissão de avaliação limitou-se à subsunção da realidade observada, nos parâmetros que legalmente lhe estão impostos, pelo que inexiste a mencionada violação do quadro legal que regula a avaliação dos terrenos para construção; 5-A douta sentença sob recurso enferma de errónea avaliação da prova documental produzida nos autos e de deficiente interpretação e aplicação do direito ao caso vertente - artigos 38°, 40° e 45° do CIMI, padecendo, portanto, de erro de julgamento, pelo que deve ser revogada; 6-A Fazenda Pública requer a reforma da sentença quanto a custas, mediante a aplicação do n° 7 do art. 6o do RCP, dado ter feito um adequado e correcto uso da instância judicial, adoptando posição processual compatível com os seus legais direitos e deveres, pautando-se sempre pelos princípios da colaboração e boa-fé, não praticando qualquer acto inútil, nem solicitando qualquer diligência dilatória (art. 8o do CPC); 7-Além de que a causa não se revestiu de especial complexidade, à luz estrita do n° 7 do art. 530° do CPC e o valor da taxa de justiça aplicada não pode ser, exclusivamente, aferido pelo montante total das dívidas, mas terá sempre que se reportar ao serviço público que foi efectivamente prestado nos autos; 8-Assim, nos termos do n° 7 do art. 6o do RCP, na redacção introduzida pela Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, a Fazenda Pública vem requerer a dispensa do pagamento do valor remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nesta parte, a sentença sob recurso e limitando o cálculo e, portanto, o valor a pagar de taxa de justiça calculado (até) ao limite máximo de € 275.000,00, ou seja, 16 unidades de conta (tabela l-A do RCP); 9-Igualmente requer que seja admitida tal faculdade em relação à presente instância de recurso, limitando o valor da taxa de justiça a 8 unidades de conta (tabela l-B do RCP); 10-Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, anulando a decisão ora recorrida, com o que se fará como sempre JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não...

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