Acórdão nº 997/09.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de fls.211 a 227, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a oposição que ...

deduziu à execução fiscal nº... e apensos instaurada pelo Serviço de Finanças de ..., contra Executado, JOÃO ...

, (seu ex-cônjuge), para cobrança coerciva de dívidas de IVA referentes aos exercícios de 1999 a 2001, de Coimas Fiscais do ano de 2001 e de IMI, dos anos de 2004 a 2006.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «A.

Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

B.

A Oponente foi casada no regime de comunhão de adquiridos com o executado até dissolução por divórcio, em 18.11.2003.

C.

No período a que respeitam as dívidas - 2000 e 2001 - a oponente encontrava-se casada com o executado.

D.

Determina a alínea d) do nº1 do artº1691° do Código Civil que as dívidas contraída por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, são da responsabilidade de ambos os cônjuges, salvo se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens.

E.

A doutrina e a jurisprudência têm sido persistentes na afirmação do entendimento segundo o qual as dívidas tributárias são da responsabilidade de ambos os cônjuge "nos casos em que estão em causa actividades lucrativas atento o exercício do comércio que essas actividades pressupõem e pela presunção de proveito comum das dívidas contraídas nesse exercício (alínea d) do artigo 1691º do Código Civil) ".

F.

No caso e conforme factos provados estamos perante dívidas decorrentes de IVA, atinentes ao exercício de actividade que se presume em proveito comum do casal.

G.

Pelo que accionando um dos cônjuges, é como se ambos fossem accionados, atenta solidariedade na imputação de tais dívidas.

H.

Perante a presunção legal do proveito comum, não basta a extinção do casamento por divórcio, para afastar desde logo a responsabilidade da Oponente, seria necessário que resultasse provado, pela oponente, ora recorrida, que a actividade exercida pelo executado donde emergem as dívidas de IVA, não foram exercidas em proveito comum do casal, o que não aconteceu, no caso em apreço I.

Ora não resultando esse facto da factualidade dada, cremos, com a ressalva do devido respeito que a sentença recorrida errou ao dar procedência à oposição, com fundamento na ilegitimidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.

Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal "a quo", assim se fazendo a costumada Justiça!»* Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls.250/251 dos autos).

* Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.

De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «A) Desde data anterior a 2001, que as despesas referentes a consumos de água, luz e electricidade, a alimentação e educação das filhas da Oponente, ..., com o NIF ..., e do Executado, JOÃO ..., com o NIF nº ..., eram suportadas pela Oponente, ..., com o NIF .... – cf...

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