Acórdão nº 1126/16.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A... interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 28.04.2017, constante do SITAF (não numerado), que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ..., de 12.01.2016, que indeferiu o requerimento de arguição de irregularidades do leilão, efectuado com vista à venda de 1/5 do prédio, descrito sob o n.º 439 da CRP da freguesia da ... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ..., sob o artigo 2291, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ....

Nas alegações de recurso, o recorrente formula as conclusões seguintes:

  1. O recorrente assaca à sentença sob escrutínio vícios geradores da nulidade da mesma, a saber: i) Não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; ii) Os fundamentos da decisão estão em oposição com a decisão ou ocorre alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível; iii) O juiz deixou de se pronunciar sobre questões de que cumpre conhecer; iv) O juiz conheceu de objecto diverso do delimitado no pedido.

    b) O recorrente assaca à sentença sob escrutínio erro de julgamento quanto à matéria de facto, invocando em síntese, o seguinte: i) Censura o ponto 29. do probatório por considerar erróneo; ii) Insurge-se contra o ponto 31. do probatório por não ter base ou fundamento; iii) Censura o ponto 39. do probatório, por não ter base ou fundamento; iv) Censura os pontos 49. e 50. do probatório por falta de pertinência.

    v) Invoca os registos de tramitação da execução fiscal, para considerar que existem erros no apuramento da matéria de facto.

    c) Invoca erro de julgamento quanto ao regime aplicável, considerando, em síntese, que o meio processual é o adequado e que o mesmo se mostra tempestivo.

    Mais refere o recorrente que o pedido formulado, na petição inicial da presente reclamação é o seguinte: "Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, deverá Vª. Excª, dar provimento à presente Reclamação, e, em consequência dar de nulo efeito a venda tributária em curso, supra identificada, face aos considerandos supra expostos, e em consequência:

  2. Reconhecer a ineptidão do M. D. Despacho do qual ora se Reclama, considerando as inexactidões supra identificadas, bem como as contradições quanto às conclusões e concordância com a Informação tributária precedente; b) Reconhecer que se operou uma suspensão do processo da venda eletrónica em curso e como tal, subsiste a necessidade de notificar os eventuais preferentes, da reabertura do processo de leilão eletrónico, sob pena de conduta preferencial da AT, face à única licitadora, ao reconhecer que apenas contactou a mesma, após a reabertura do procedimento do leilão eletrónico; c) Ordenar a notificação da venda em curso, por parte da Autoridade Tributária, por intermédio da entidade territorialmente competente, o Serviço de Finanças … de Lisboa, da promitente compradora com eficácia real e registo predial realizado a seu favor, considerando a sua posição de preferente (…); d) Caso assim não se entenda, ‒ facto que se concebe, mas não procede ‒ ordenar a suspensão da venda eletrónica da quota-parte indivisa e sem determinação de parte e/ou direito, ainda não partilhada, do imóvel a que, corresponde o Art.º de matriz n.º 779, da freguesia de ..., concelho de Lisboa, (110637), (…).

    e) Seja a Requerida condenada nas custas do presente processo".

    Ou seja, através da presente reclamação judicial, o recorrente insurge-se contra o despacho de 16.01.2016, Chefe do Serviço de Finanças de ..., que indeferiu o requerimento formulado em 23.12.2015, por meio do qual o recorrente solicitava a repetição do leilão efectuado, dado que a suspensão e a retoma do mesmo, entretanto ocorridas, não foram notificadas aos interessados, nos termos legais (n.ºs 42. e 55. do probatório).

    De onde resulta que a sentença terá incorrido em erro de julgamento ao propugnar a tese de que a pretensão in judicio incide sobre pedido de anulação de venda.

    Mais refere o recorrente que: «9. Em momento algum, do pedido do Reclamante, ora Recorrente, o mesmo pede a declaração de nulidade da venda efectuada.

    1. O Reclamante, ora Recorrente, apenas sabia, que o processo de venda através de leilão eletrónico estava suspenso desde pelo menos 05.08.2014.

    2. E em momento algum, o Reclamante, ora Recorrente, pede tal situação.

      (…) 13. O Reclamante, ora Recorrente, em momento algum refere que a sua quinta parte se encontra vendida, ou " foi " sua propriedade e assim erra o Mmo. Tribunal a quo, ao utilizar o modo verbal no pretérito, dando como assente a referida venda; 14. Nunca o Reclamante, aqui Recorrente, tomou conhecimento da venda na data da propositura da presente ação, em 01.02.2016, conforme melhor se alcança de fls. 260 do processo, considerando a sua anterior reclamação e a consequente suspensão da referida venda electrónica desde pelo menos 05.08.2014; (…) 16. É a Autoridade Tributária - AT, quem no decurso do presente processo, ‒ através da referência 006151794, que junta com data de 08.03.2017, ‒ ou seja mais de 14 meses após a entrada da presente ação ‒ a informação do órgão de execução fiscal com o histórico dos processos tributários do aqui Reclamante, ora Recorrente.

      (…) 39. Da resposta dada pela AT, e que consta do Ponto 41 do probatório, é essencial, retirar e evidenciar a seguinte questão: o que é que afinal esteve suspenso, venda em si, ou a abertura do leilão eletrónico? 40. É essencial referir que a AT apenas informou oralmente o Reclamante, ora Recorrente, que em virtude da interposição do processo, a venda eletrónica tinha ficado suspensa e nunca forneceu qualquer outra informação ao Reclamante, ora Recorrente, até vir agora referir, que afinal havia uma suspensão da abertura do leilão eletrónico.

    3. Cumpre assim perceber: se a abertura do leilão eletrónico foi suspensa, como é que a eventual licitante, procedeu a licitação, se nem sequer estava aberto ainda o leilão? 42. Foi a abertura do leilão eletrónico que foi suspensa, e se sim, desde quando, considerando nomeadamente a informação supra indicada quanto ao Ponto 29. do probatório.

    4. Se em 05.08.2014, não existe registo de licitações, mas apenas a junção a processo contencioso e a suspensão da abertura do leilão eletrónico - na óptica da versão da AT (facto que se concebe por mera hipótese jurídica e dever de patrocínio, mas não procede) - como é explicável, pela AT, que em Novembro de 2015, levantada a suspensão da abertura do leilão, tenha chamado a eventual licitante, se o mesmo nem tinha sido aberto.

    5. Assim, das duas, uma: ou levanta a suspensão e o leilão prossegue, com eventuais licitantes, ou, não havendo licitantes, o leilão encerra e prossegue o processo executivo, nos termos legais.

    6. Mas, o que a AT admite, é que contactou a licitante, numa clara violação legal e concedendo uma preferência inexistente, considerando que não se encontra registada qualquer licitação.

    7. Se o fez, como refere no documento enviado aos autos, a AT, violou de forma clara o princípio da igualdade e da transparência fiscal, bem como, dos atos da Administração Pública, privilegiando uma cidadã, em detrimento de outros, chamando-a, quando se evidencia que não há registo de toda e qualquer licitação em 05-08-2014.

    8. Tudo o supra referido, foi desconsiderado pelo Mmo. Tribunal " o quo", ao entender que a venda estava realizada e a forma processual adequada era a anulação de venda, e não a reclamação, e, detendo-se sobre a prescrição do prazo para intentar a eventual ação de anulação de venda.

    9. O Reclamante, ora Recorrente, caso assim o entendesse estava muito em tempo de requerer a anulação da venda.

    10. Ora, reitera-se e torna-se claro, que ao intentar a presente ação, o Reclamante, ora Recorrente, desconhecia in toto de jure et de jure, toda e qualquer venda, conforme aliás fica provado no Ponto 42 do probatório.

      (…)» * Não há registo de contra-alegações.

      * O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 622/627), no sentido da procedência do recurso.

      * II- Fundamentação.

      2.1.De Facto.

      A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1) Em 03/05/2011 foi instaurado o processo de execução nº ... contra A... para cobrança coerciva de IRS de 2007 no valor de 41.040,89€ e juros compensatórios no valor de 4.475,14€ no total de 45.516,03€ (fls. 3).

      2) Nos referidos autos consta que são devidos juros de mora a partir de 07/04/2011 (fls.

      3).

      3) Os processos de execução fiscal referidos no ponto l não se encontram apensos entre si (fls. 189).

      4) Foi emitida, em 01/07/2011, nota de citação da dívida referida no ponto com aviso de recepção assinado em 23/05/2011 (fls. 4 e 7).

      5) O Reclamante solicitou o pagamento da dívida exequenda em 60 prestações propondo-se constituir hipoteca voluntária sobre o imóvel inscrito na freguesia de ... artº 779º (fls. 6).

      6) Face ao requerimento referido no ponto anterior o serviço de finanças deferiu o pedido mas em 36 prestações, referindo ainda que se o pedido de isenção de garantia for indeferido a garantia a prestar teria que ter o valor de 58.267,43€ (fls. 8, 13 e 14).

      7) Notificado da decisão referida no ponto anterior o Reclamante reiterou o pedido de efetuar o pagamento em 36 prestações (fls. 17).

      8) O prédio urbano inscrito sob o artº 779 concelho de Lisboa freguesia de ... que teve origem no artigo 373 do concelho de lisboa freguesia da ..., sito na Rua ...(certidão de teor do prédio urbano fls. 10).

      9) Constam como titulares do imóvel identificado no ponto anterior J...; C...; M..., F..., A...

      (fls. 10 e 11, 19).

      10) O prédio urbano inscrito sob o artigo matricial 559 no Concelho de ... freguesia de ... (S. ...) tem como titulares, J...; C...; M..., F..., A..., M..., cabeça de casal de herança de (fls. 20 frente e verso).

      11) O prédio urbano inscrito sob o artigo matricial 561 no Concelho de ... freguesia de ... (S. ...) tem com titulares, J...; C...; M..., F...

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