Acórdão nº 684/09.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por F...
contra os actos de liquidação adicional de IVA, dos exercícios de 2004 a 2006, no montante global de 24.380,95€.
A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES Como descrito: 1 - Na douta sentença ora recorrida, o Tribunal "a quo" julgou totalmente procedente a Impugnação Judicial, anulando os actos de liquidação adicional de IVA dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, por violação ao disposto no artigo 68º, nº 4, alínea b), na redacção dada pelo DL 398/98, de 17 de Dezembro, e nº5 da Lei Geral Tributária.
2 - Com base no facto de, alegadamente, o impugnante beneficiar da isenção prevista no artigo 9º, n.º16 do Código do Imposto Sobre o valor Acrescentado.
3 - Decisão com a qual, salvo o devido respeito, que é muito, a Fazenda Pública não concorda.
4 - Desde logo, por entender que a isenção constante do artigo 9º, nº16 (actual nº15) do DL 394-B/84, de 26 de Dezembro, na redacção anterior à republicação pelo DL 102/2008, de 20 de Junho, que aprovou o Código do IVA, não abrange os serviços prestados pelo ora Impugnante.
5 - Isto porque, no referido nº16, do CIVA, apenas se refere que estão isentas de imposto as prestações de serviços, efectuadas aos respectivos promotores, por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, (...).
6 - Redacção mantida no actual nº15 - "...Estão isentas do imposto: 15) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:
-
Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem; b) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos; - Sublinhado, nosso.
7- Daqui decorrendo que os intermediários da cadeia da prestação de serviços artísticos, estão excluídos da noção de promotor, visto revenderem tais serviços ao consumidor final.
8 - Podendo ainda retirar-se das instruções administrativas (despacho do Sr. Subdirector-Geral da Inspecção Tributária, de 4-12-2007) que esta isenção pressupõe a prestação de serviços aos respectivos promotores directos dos espectáculos, não se enquadrando neste conceito de promotor os intermediários da cadeia, porque revendem esses serviços aos consumidores finais.
9 - Trata-se, com o devido respeito, que é muito, ao invés do alegado e sufragado na douta Sentença, de isenções estabelecidas para actividades consideradas de interesse geral ou social.
10 - Isto é, de isentar o serviço prestado e não o sujeito passivo.
11- Daí que apenas as prestações de serviços, efectuadas aos promotores, à luz do aludido nº16, do artigo 9º do CIVA, fiquem isentas de imposto.
12- Consequentemente, se efectuadas a entidades diferentes do promotor do espectáculo, não beneficiam desta isenção.
13 -Tudo porque...
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