Acórdão nº 684/09.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por F...

contra os actos de liquidação adicional de IVA, dos exercícios de 2004 a 2006, no montante global de 24.380,95€.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES Como descrito: 1 - Na douta sentença ora recorrida, o Tribunal "a quo" julgou totalmente procedente a Impugnação Judicial, anulando os actos de liquidação adicional de IVA dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, por violação ao disposto no artigo 68º, nº 4, alínea b), na redacção dada pelo DL 398/98, de 17 de Dezembro, e nº5 da Lei Geral Tributária.

2 - Com base no facto de, alegadamente, o impugnante beneficiar da isenção prevista no artigo 9º, n.º16 do Código do Imposto Sobre o valor Acrescentado.

3 - Decisão com a qual, salvo o devido respeito, que é muito, a Fazenda Pública não concorda.

4 - Desde logo, por entender que a isenção constante do artigo 9º, nº16 (actual nº15) do DL 394-B/84, de 26 de Dezembro, na redacção anterior à republicação pelo DL 102/2008, de 20 de Junho, que aprovou o Código do IVA, não abrange os serviços prestados pelo ora Impugnante.

5 - Isto porque, no referido nº16, do CIVA, apenas se refere que estão isentas de imposto as prestações de serviços, efectuadas aos respectivos promotores, por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, (...).

6 - Redacção mantida no actual nº15 - "...Estão isentas do imposto: 15) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:

  1. Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem; b) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos; - Sublinhado, nosso.

7- Daqui decorrendo que os intermediários da cadeia da prestação de serviços artísticos, estão excluídos da noção de promotor, visto revenderem tais serviços ao consumidor final.

8 - Podendo ainda retirar-se das instruções administrativas (despacho do Sr. Subdirector-Geral da Inspecção Tributária, de 4-12-2007) que esta isenção pressupõe a prestação de serviços aos respectivos promotores directos dos espectáculos, não se enquadrando neste conceito de promotor os intermediários da cadeia, porque revendem esses serviços aos consumidores finais.

9 - Trata-se, com o devido respeito, que é muito, ao invés do alegado e sufragado na douta Sentença, de isenções estabelecidas para actividades consideradas de interesse geral ou social.

10 - Isto é, de isentar o serviço prestado e não o sujeito passivo.

11- Daí que apenas as prestações de serviços, efectuadas aos promotores, à luz do aludido nº16, do artigo 9º do CIVA, fiquem isentas de imposto.

12- Consequentemente, se efectuadas a entidades diferentes do promotor do espectáculo, não beneficiam desta isenção.

13 -Tudo porque...

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