Acórdão nº 778/17.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório José ………………………… recorreu da sentença proferida pelo T.A.F. de Leiria, em 10 de Agosto de 2017, que indeferiu a pretensão cautelar por si formulada de suspensão de eficácia de despacho proferido em 20 de Março de 2017, pelo Director Geral de Alimentação e Veterinária nos termos da qual foi indeferido o requerimento, formulado pelo ora requerente, de acumulação de funções públicas com actividades privadas.
Sintetizou o recurso nas seguintes alegações: “1) O presente procedimento cautelar visa impedir a verificação de prejuízos de difícil ou impossível reparação, ocorrendo aqueles – perante o indeferimento do procedimento cautelar – ao longo de vários anos, não podendo sequer ter-se por quantificáveis de modo total, aritmético.
2) O recorrente alegou no requerimento inicial – e tal foi omitido e desconsiderado pela sentença recorrida – ser do conhecimento geral o tempo corrente de um processo judicial, sempre superior a dois anos até à prolação de uma sentença transitada em julgado, podendo alcançar os 5 a 8 anos até que tal suceda.
3) Mais alegou o recorrente que se este continuasse a exercer a sua atividade privada, o seu nome (enquanto profissional, médico veterinário) circularia no mercado das explorações de suínos, e mesmo na clínica de pequenos animais e, com maior probabilidade, o recorrente poderia obter um ou mais clientes novos, 4) mas ao ser afastado dessa atividade privada – como consequência manifesta do indeferimento proferido no ato suspendendo – o seu nome profissional, a sua capacidade nessa área deixará de ser corrente, deixará de ser uma referência para os seus antigos clientes (e destes, para futuros e novos clientes), perdendo assim inexoravelmente uma fonte de rendimento essencial à estabilidade do seu agregado familiar, causando graves perturbações para o rendimento, equilíbrio e sustentação desse agregado.
5) A sentença recorrida não efectuou a devida interpretação da tutela cautelar, face aos factos concretos, ao alegado, aos documentos juntos e ao que é do conhecimento e experiência comuns.
6) No caso sub judice existe fundado receio de que, quando o processo principal terminar, a sentença proferida e transitada em julgado já não dê resposta atempada e adequada à situação jurídica envolvida em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo a tornou totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
7) A alínea Q) dos factos provados tem de ser complementada com a seguinte redacção, face ao que consta do doc. 1 junto ao r.i. e ao alegado na parte inicial deste: Por ofício com registo de saída 008968, de 28/03/2017, notificado ao Requerente em 18/04/2017, com o assunto “Pedido de acumulação de funções”, foi o Requerente notificado do indeferimento do seu pedido de acumulação de funções, com fundamento na informação nº 183/DSGA, de 15/03/2017, da Directora de Serviços de Gestão e Administração.
8) Há que ter-se por provado – porque alegado e não contraditado – que o recorrente tem 68 anos de idade, que aufere receitas anuais ilíquidas da actividade privada e que, no final de cada exercício os sócios – recorrente e cônjuge – podem determinar a distribuição dos lucros por aqueles, sendo esse rendimento relevante para o requerente suportar as despesas do ano seguinte.
9) Não se deve entender que o recorrente possa – ou deva – ter que prescindir dos seus subsídios de férias e de natal, para fazer face a despesas correntes, ou não, do seu agregado familiar, quando não vive desse modo, e não tem de viver desse modo.
10) É do conhecimento comum que o volume das despesas assumidas por qualquer pessoa ou agregado familiar está directamente relacionado com os rendimentos auferidos correntemente por aquela ou por este.
11) O valor das despesas do recorrente é, manifestamente, proporcional aos rendimentos que vem auferindo há anos, seja pelo seu trabalho dependente, seja pelo trabalho independente.
12) Com o acréscimo decorrente do trabalho independente o recorrente pode ter quantias para fazer face a viagens que pretenda realizar, a compra de veículo automóvel novo, até a situações de doença, a medicamentos mais dispendiosos, a necessidades de intervenções médicas ou cirúrgicas de urgência que não se compadeçam com os tempos de espera no SNS, enfim contando com esse ganho extra, incluindo a sua retribuição do trabalho dependente, para fazer face às despesas usuais que se habituou a ter e às extraordinárias, ou até para adquirir bens mais dispendiosos (sem carecer de recurso a crédito).
13) Se a lógica exposta pelo Tribunal recorrido na sentença em análise fosse de aplicar, somente os indigentes, ou trabalhadores de classe baixa, ou média baixa, poderiam ter acesso a este procedimento cautelar, ao seu deferimento, porque somente com os seus rendimentos mensais o Tribunal consideraria terem prejuízos de difícil reparação.
14) Não foi esse o espírito subjacente à elaboração do C.P.T.A., não encontrando a sentença recorrida sustentação legal para a decisão de indeferimento tomada.
15) São geradores de prejuízos dificilmente reparáveis os actos administrativos que implicam a cessação ou a paralisação de actividades comerciais, e o mesmo se diga para as actividades independentes de prestadores de serviços, como é o caso do recorrente (enquanto médico veterinário ao serviço da sociedade comercial da qual é gerente e sócio), por serem causa de lucros cessantes indetermináveis com rigor e arrastarem outras consequências de difícil quantificação, como seja a perda de clientela.
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