Acórdão nº 778/17.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório José ………………………… recorreu da sentença proferida pelo T.A.F. de Leiria, em 10 de Agosto de 2017, que indeferiu a pretensão cautelar por si formulada de suspensão de eficácia de despacho proferido em 20 de Março de 2017, pelo Director Geral de Alimentação e Veterinária nos termos da qual foi indeferido o requerimento, formulado pelo ora requerente, de acumulação de funções públicas com actividades privadas.

Sintetizou o recurso nas seguintes alegações: “1) O presente procedimento cautelar visa impedir a verificação de prejuízos de difícil ou impossível reparação, ocorrendo aqueles – perante o indeferimento do procedimento cautelar – ao longo de vários anos, não podendo sequer ter-se por quantificáveis de modo total, aritmético.

2) O recorrente alegou no requerimento inicial – e tal foi omitido e desconsiderado pela sentença recorrida – ser do conhecimento geral o tempo corrente de um processo judicial, sempre superior a dois anos até à prolação de uma sentença transitada em julgado, podendo alcançar os 5 a 8 anos até que tal suceda.

3) Mais alegou o recorrente que se este continuasse a exercer a sua atividade privada, o seu nome (enquanto profissional, médico veterinário) circularia no mercado das explorações de suínos, e mesmo na clínica de pequenos animais e, com maior probabilidade, o recorrente poderia obter um ou mais clientes novos, 4) mas ao ser afastado dessa atividade privada – como consequência manifesta do indeferimento proferido no ato suspendendo – o seu nome profissional, a sua capacidade nessa área deixará de ser corrente, deixará de ser uma referência para os seus antigos clientes (e destes, para futuros e novos clientes), perdendo assim inexoravelmente uma fonte de rendimento essencial à estabilidade do seu agregado familiar, causando graves perturbações para o rendimento, equilíbrio e sustentação desse agregado.

5) A sentença recorrida não efectuou a devida interpretação da tutela cautelar, face aos factos concretos, ao alegado, aos documentos juntos e ao que é do conhecimento e experiência comuns.

6) No caso sub judice existe fundado receio de que, quando o processo principal terminar, a sentença proferida e transitada em julgado já não dê resposta atempada e adequada à situação jurídica envolvida em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo a tornou totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.

7) A alínea Q) dos factos provados tem de ser complementada com a seguinte redacção, face ao que consta do doc. 1 junto ao r.i. e ao alegado na parte inicial deste: Por ofício com registo de saída 008968, de 28/03/2017, notificado ao Requerente em 18/04/2017, com o assunto “Pedido de acumulação de funções”, foi o Requerente notificado do indeferimento do seu pedido de acumulação de funções, com fundamento na informação nº 183/DSGA, de 15/03/2017, da Directora de Serviços de Gestão e Administração.

8) Há que ter-se por provado – porque alegado e não contraditado – que o recorrente tem 68 anos de idade, que aufere receitas anuais ilíquidas da actividade privada e que, no final de cada exercício os sócios – recorrente e cônjuge – podem determinar a distribuição dos lucros por aqueles, sendo esse rendimento relevante para o requerente suportar as despesas do ano seguinte.

9) Não se deve entender que o recorrente possa – ou deva – ter que prescindir dos seus subsídios de férias e de natal, para fazer face a despesas correntes, ou não, do seu agregado familiar, quando não vive desse modo, e não tem de viver desse modo.

10) É do conhecimento comum que o volume das despesas assumidas por qualquer pessoa ou agregado familiar está directamente relacionado com os rendimentos auferidos correntemente por aquela ou por este.

11) O valor das despesas do recorrente é, manifestamente, proporcional aos rendimentos que vem auferindo há anos, seja pelo seu trabalho dependente, seja pelo trabalho independente.

12) Com o acréscimo decorrente do trabalho independente o recorrente pode ter quantias para fazer face a viagens que pretenda realizar, a compra de veículo automóvel novo, até a situações de doença, a medicamentos mais dispendiosos, a necessidades de intervenções médicas ou cirúrgicas de urgência que não se compadeçam com os tempos de espera no SNS, enfim contando com esse ganho extra, incluindo a sua retribuição do trabalho dependente, para fazer face às despesas usuais que se habituou a ter e às extraordinárias, ou até para adquirir bens mais dispendiosos (sem carecer de recurso a crédito).

13) Se a lógica exposta pelo Tribunal recorrido na sentença em análise fosse de aplicar, somente os indigentes, ou trabalhadores de classe baixa, ou média baixa, poderiam ter acesso a este procedimento cautelar, ao seu deferimento, porque somente com os seus rendimentos mensais o Tribunal consideraria terem prejuízos de difícil reparação.

14) Não foi esse o espírito subjacente à elaboração do C.P.T.A., não encontrando a sentença recorrida sustentação legal para a decisão de indeferimento tomada.

15) São geradores de prejuízos dificilmente reparáveis os actos administrativos que implicam a cessação ou a paralisação de actividades comerciais, e o mesmo se diga para as actividades independentes de prestadores de serviços, como é o caso do recorrente (enquanto médico veterinário ao serviço da sociedade comercial da qual é gerente e sócio), por serem causa de lucros cessantes indetermináveis com rigor e arrastarem outras consequências de difícil quantificação, como seja a perda de clientela.

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