Acórdão nº 07094/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório José ………., com sinais nos autos, instaurou no TAF de Sintra acção administrativa especial contra o Ministério da Defesa Nacional, o Ministro das Finanças e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, pedindo que « julgue inconstitucional o Despacho A-244/86-A de 17.11.86, dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças na medida em que não se encontra conforme o mesmo critério actualmente em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro« e que o os Réus sejam «condenados à prática de despacho conjunto devido de modo a que seja estabelecida de novo a equivalência entre os posto do Autor e as funções militares desempenhadas com base no mesmo critério actualmente em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro».

Os Réus contestaram, tendo o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) arguido a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e o Ministério da Defesa Nacional invocado a impropriedade do meio processual e a ilegitimidade passiva do MNE; Por impugnação, os Réus pugnaram pela improcedência da acção.

A esta acção foi apensada – a pedido do R.

MNE e sem oposição– a acção nº 227/05.9 BECTB, deduzida no TAF de Castelo Branco por José ………….

e Rui ……………., com sinais nos autos, na qual são formulados idênticos pedidos contra os mesmos RR.

Foi proferido despacho a convidar os AA apresentarem nova petição inicial em que se mostre suprida a irregularidade apontada [impropriedade do meio processual].

No seguimento os Autores fizeram chegar ao TAF de Sintra nova p.i., por requerimento de 03.05.2007, na qual pedem que os RR- Ministério da Defesa Nacional e o Ministro das Finanças e da Administração Pública - sejam os Réus condenados a reconhecer a equiparação legal -em matéria de abonos, retribuições e outras remunerações- dos militares colocados em missões internacionais aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros; seja considerada ilegal a omissão de regulamentação essencial ao cumprimento dos Decretos-lei n° 56/81 e 233/81 e os Réus condenados a suprir tal omissão, nos termos do nº2 do artigo 77º do CPTA, e a emitir, no prazo fixado pelo Tribunal, a norma essencial à exequibilidade daqueles diplomas. Mais pedem que se julgue inconstitucional o despacho de A/244/86-A.

Por Acórdão do TAF de Sintra, de 30 de Junho de 2010, foi julgada improcedente a presente acção e a acção apensa e absolvidas as entidades demandadas dos pedidos formulados pelos Autores.

Inconformados, os Autores vieram interpor o presente recurso jurisdicional para este TCAS e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões (sintetizadas): «1ª - O Acórdão Recorrido ao decidir que o acto devido praticado com produção de efeitos a 01/01/2008, (Despacho Conjunto de S. Ex.a o MEF e de S. Ex.a o MDN n.° 27676/2007 publicado no Diário da República II Série, n°237 de 10 de Dezembro de 2007, pg. 35396) é o acto conjunto do pedido do A. (e dos Outros), incorre em erro de julgamento por constitui violação do critério ínsito no artigo 8°, n° l, do DL 56/81, na medida em que tal acto não estabelece a equivalência entre o Autor (e os Outros) e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros com base no mesmo critério em uso na altura de desempenho de funções dos AA, para além de que não produz efeitos à data de início de funções de cada um deles.

  1. - No Acórdão Recorrido decidiu-se mal (erro de julgamento) ao não considerar supervenientemente ilegais os despachos A-19/87-X, A-220/86-X, A-244/86-X, por violarem o artigo 8°, do DL 56/81, na medida em de tais despachos resultam remunerações adicionais que não se encontram calculadas com base no critério em uso para o pessoal equiparável do MNE ao tempo de do desempenho de funções dos AA.

  2. - Estabelecida através dos Decretos-lei n°56/81 e 233/81 uma regra de equiparação entre o pessoal militar das missões militares junto das representações diplomáticas e o pessoal dependente ou integrante de missões OTAN, e o pessoal diplomático em missão no estrangeiro do MNE, o Acórdão recorrido ao decidir que o artigo 8°, n° l do DL 56/81 e artigo 7°, n° 2 do DL 233/81 concediam aos Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças discricionariedade para determinar o "quantum” e o quando da equiparação para efeito de remunerações adicionais, incorreu em erro de julgamento 4ª - Ao decidir-se no Acórdão Recorrido que existe discricionariedade, no despacho conjunto a proferir, relativamente ao "quantum” e à temporalidade das remunerações adicionais, interpretou-se o art° 8°, n° l do DL 56/81 (na parte em que refere "terá direito" e que continua com "às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto"... "estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável"...) contra o sentido expresso da norma e como na mesma se encontrasse escrito que não "terá direito".

  3. - Resulta da "Consulta" anexa, do "Parecer" do Conselho Consultivo da Procuradoria-geral da República, datado de 23.07.2009 citado, do Acórdão, em "Pleno", da l.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Maio de 1992 e do Acórdão de 30.01.2007 do TAF Almada (transitado em julgado), que decorre do artigo 8°, n° l, do DL n° 56/81, o pensamento legislativo de tratar o estatuto remuneratório do pessoal militar que integra as missões militares junto das representações diplomáticas, e o pessoal equiparável do MNE em serviço no estrangeiro, no âmbito das remunerações adicionais, em perfeito pé de igualdade, por forma a que esse pessoal receba, nas mesmas condições, as remunerações acessórias e os abonos a que este tem direito, com respeito do que decorre do carácter unitário da missão diplomática em que prestam serviço.

  4. - O artigo 8°, n° l, do DL 56/81 e o artigo 7°, n° l do DL 233/81, se interpretados em conjugação com o despacho conjunto n°A-220/86-X, ou com o despacho conjunto n°A/19/87-X, ou com o despacho A-244/86-X, dos qual resulte um tratamento diferenciado no que concerne a remunerações adicionais, entre o pessoal diplomático do MNE e o pessoal militar junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, ou pessoal orgânico ou dependente de missões militares OTAN, é inconstitucional por violação do artigo 112°, n°5 e 7 da CRP, conjugado com o princípio da legalidade consignado nos artigos 3°, n°2 e 3 para as leis e para todos os actos de quaisquer entidades públicas, e 266°, n°2 para a Administração Pública.

  5. - O Acórdão Recorrido incorreu em erro de julgamento na parte em que dele resulta que fixadas pelo Governo novas remunerações adicionais e demais abonos para o pessoal diplomático e equiparável do MNE, em serviço nas representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, ou a sua alteração, o artigo 8°, n° l do DL 56/18 e artigo 7°, n° l do DL 233/81, não vinculam a Administração a editar os necessários actos secundários deles decorrentes.

  6. - O Acórdão recorrido ao julgar que a administração não está vinculada a editar os actos secundários decorrentes do artigo 8°, n° l, do DL 56/81 e artigo 7°, n° l do DL 233/81, deixa nas mãos da Administração um poder fáctico de veto sobre a produção de efeitos da imposição legislativa, necessária para tornar operativa, quanto ao pessoal das missões militares em serviço nas mesmas representações diplomáticas no estrangeiro, a produção de efeitos, resultando daí, no tempo e na substância, ofensa dos princípios constitucionais da primariedade ou precedência da lei, da legalidade, e da igualdade.

  7. - O despacho conjunto n° A/19/87-X, o despacho conjunto n° A-244/86-X e o despacho conjunto n°A-220/86-X não são actos normativos regulamentares, mas actos gerais concretos e impugnáveis, em que os seus destinatários são, em cada momento, identificáveis, por serem em concreto os militares que integram ou integraram as missões militares em cada momento, bem se sabendo a data de início e do fim do exercício de funções de cada um deles e as concretas missões militares a que os actos/despachos referidos se dirigiam.

  8. - Contrariamente ao decidido no Acórdão Recorrido o despacho conjunto a proferir, atento o critério expresso no artigo 8°, n° l Dec. Lei 56/81, terá de produzir efeitos (pelo menos) à data de início de funções do A (e dos Outros) 11ª - O Recorrente (e os Outros) dão aqui por reproduzidas, para todos os efeitos legais, as "CONCLUSÕES" da CONSULTA transcritas em 63 da presente alegação, cujo texto e fundamentação completa, vai em anexo.” O ora Recorrido, Ministério da Defesa Nacional, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões [que vão por nós numeradas]: «1)Face ao exposto, poderá concluir-se que não assiste razão ao ora Recorrente, pelo que o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo não poderia acolher o seu entendimento e decidir de forma diferente.

    2) Ao contrário do que sustenta o recorrente não deve ser atribuída eficácia retroactiva a este despacho conjunto, tanto mais que constitui princípio geral do direito administrativo português que os regulamentos administrativos não podem produzir efeitos retroactivos, a não ser nos casos expressamente determinados por lei.

    3) A lei a regulamentar não prevê esta hipótese pelo que despacho conjunto em causa apenas pode produzir efeitos para o futuro.

    4)Deve assim ser considerado improcedente o presente recurso e, consequentemente, o pedido implícito de emissão de um despacho conjunto que determine o pagamento das quantias a que o recorrente se acha com direito, com base no critério aplicado ao pessoal do...

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