Acórdão nº 07094/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório José ………., com sinais nos autos, instaurou no TAF de Sintra acção administrativa especial contra o Ministério da Defesa Nacional, o Ministro das Finanças e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, pedindo que « julgue inconstitucional o Despacho A-244/86-A de 17.11.86, dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças na medida em que não se encontra conforme o mesmo critério actualmente em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro« e que o os Réus sejam «condenados à prática de despacho conjunto devido de modo a que seja estabelecida de novo a equivalência entre os posto do Autor e as funções militares desempenhadas com base no mesmo critério actualmente em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro».
Os Réus contestaram, tendo o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) arguido a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e o Ministério da Defesa Nacional invocado a impropriedade do meio processual e a ilegitimidade passiva do MNE; Por impugnação, os Réus pugnaram pela improcedência da acção.
A esta acção foi apensada – a pedido do R.
MNE e sem oposição– a acção nº 227/05.9 BECTB, deduzida no TAF de Castelo Branco por José ………….
e Rui ……………., com sinais nos autos, na qual são formulados idênticos pedidos contra os mesmos RR.
Foi proferido despacho a convidar os AA apresentarem nova petição inicial em que se mostre suprida a irregularidade apontada [impropriedade do meio processual].
No seguimento os Autores fizeram chegar ao TAF de Sintra nova p.i., por requerimento de 03.05.2007, na qual pedem que os RR- Ministério da Defesa Nacional e o Ministro das Finanças e da Administração Pública - sejam os Réus condenados a reconhecer a equiparação legal -em matéria de abonos, retribuições e outras remunerações- dos militares colocados em missões internacionais aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros; seja considerada ilegal a omissão de regulamentação essencial ao cumprimento dos Decretos-lei n° 56/81 e 233/81 e os Réus condenados a suprir tal omissão, nos termos do nº2 do artigo 77º do CPTA, e a emitir, no prazo fixado pelo Tribunal, a norma essencial à exequibilidade daqueles diplomas. Mais pedem que se julgue inconstitucional o despacho de A/244/86-A.
Por Acórdão do TAF de Sintra, de 30 de Junho de 2010, foi julgada improcedente a presente acção e a acção apensa e absolvidas as entidades demandadas dos pedidos formulados pelos Autores.
Inconformados, os Autores vieram interpor o presente recurso jurisdicional para este TCAS e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões (sintetizadas): «1ª - O Acórdão Recorrido ao decidir que o acto devido praticado com produção de efeitos a 01/01/2008, (Despacho Conjunto de S. Ex.a o MEF e de S. Ex.a o MDN n.° 27676/2007 publicado no Diário da República II Série, n°237 de 10 de Dezembro de 2007, pg. 35396) é o acto conjunto do pedido do A. (e dos Outros), incorre em erro de julgamento por constitui violação do critério ínsito no artigo 8°, n° l, do DL 56/81, na medida em que tal acto não estabelece a equivalência entre o Autor (e os Outros) e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros com base no mesmo critério em uso na altura de desempenho de funções dos AA, para além de que não produz efeitos à data de início de funções de cada um deles.
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- No Acórdão Recorrido decidiu-se mal (erro de julgamento) ao não considerar supervenientemente ilegais os despachos A-19/87-X, A-220/86-X, A-244/86-X, por violarem o artigo 8°, do DL 56/81, na medida em de tais despachos resultam remunerações adicionais que não se encontram calculadas com base no critério em uso para o pessoal equiparável do MNE ao tempo de do desempenho de funções dos AA.
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- Estabelecida através dos Decretos-lei n°56/81 e 233/81 uma regra de equiparação entre o pessoal militar das missões militares junto das representações diplomáticas e o pessoal dependente ou integrante de missões OTAN, e o pessoal diplomático em missão no estrangeiro do MNE, o Acórdão recorrido ao decidir que o artigo 8°, n° l do DL 56/81 e artigo 7°, n° 2 do DL 233/81 concediam aos Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças discricionariedade para determinar o "quantum” e o quando da equiparação para efeito de remunerações adicionais, incorreu em erro de julgamento 4ª - Ao decidir-se no Acórdão Recorrido que existe discricionariedade, no despacho conjunto a proferir, relativamente ao "quantum” e à temporalidade das remunerações adicionais, interpretou-se o art° 8°, n° l do DL 56/81 (na parte em que refere "terá direito" e que continua com "às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto"... "estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável"...) contra o sentido expresso da norma e como na mesma se encontrasse escrito que não "terá direito".
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- Resulta da "Consulta" anexa, do "Parecer" do Conselho Consultivo da Procuradoria-geral da República, datado de 23.07.2009 citado, do Acórdão, em "Pleno", da l.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Maio de 1992 e do Acórdão de 30.01.2007 do TAF Almada (transitado em julgado), que decorre do artigo 8°, n° l, do DL n° 56/81, o pensamento legislativo de tratar o estatuto remuneratório do pessoal militar que integra as missões militares junto das representações diplomáticas, e o pessoal equiparável do MNE em serviço no estrangeiro, no âmbito das remunerações adicionais, em perfeito pé de igualdade, por forma a que esse pessoal receba, nas mesmas condições, as remunerações acessórias e os abonos a que este tem direito, com respeito do que decorre do carácter unitário da missão diplomática em que prestam serviço.
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- O artigo 8°, n° l, do DL 56/81 e o artigo 7°, n° l do DL 233/81, se interpretados em conjugação com o despacho conjunto n°A-220/86-X, ou com o despacho conjunto n°A/19/87-X, ou com o despacho A-244/86-X, dos qual resulte um tratamento diferenciado no que concerne a remunerações adicionais, entre o pessoal diplomático do MNE e o pessoal militar junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, ou pessoal orgânico ou dependente de missões militares OTAN, é inconstitucional por violação do artigo 112°, n°5 e 7 da CRP, conjugado com o princípio da legalidade consignado nos artigos 3°, n°2 e 3 para as leis e para todos os actos de quaisquer entidades públicas, e 266°, n°2 para a Administração Pública.
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- O Acórdão Recorrido incorreu em erro de julgamento na parte em que dele resulta que fixadas pelo Governo novas remunerações adicionais e demais abonos para o pessoal diplomático e equiparável do MNE, em serviço nas representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, ou a sua alteração, o artigo 8°, n° l do DL 56/18 e artigo 7°, n° l do DL 233/81, não vinculam a Administração a editar os necessários actos secundários deles decorrentes.
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- O Acórdão recorrido ao julgar que a administração não está vinculada a editar os actos secundários decorrentes do artigo 8°, n° l, do DL 56/81 e artigo 7°, n° l do DL 233/81, deixa nas mãos da Administração um poder fáctico de veto sobre a produção de efeitos da imposição legislativa, necessária para tornar operativa, quanto ao pessoal das missões militares em serviço nas mesmas representações diplomáticas no estrangeiro, a produção de efeitos, resultando daí, no tempo e na substância, ofensa dos princípios constitucionais da primariedade ou precedência da lei, da legalidade, e da igualdade.
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- O despacho conjunto n° A/19/87-X, o despacho conjunto n° A-244/86-X e o despacho conjunto n°A-220/86-X não são actos normativos regulamentares, mas actos gerais concretos e impugnáveis, em que os seus destinatários são, em cada momento, identificáveis, por serem em concreto os militares que integram ou integraram as missões militares em cada momento, bem se sabendo a data de início e do fim do exercício de funções de cada um deles e as concretas missões militares a que os actos/despachos referidos se dirigiam.
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- Contrariamente ao decidido no Acórdão Recorrido o despacho conjunto a proferir, atento o critério expresso no artigo 8°, n° l Dec. Lei 56/81, terá de produzir efeitos (pelo menos) à data de início de funções do A (e dos Outros) 11ª - O Recorrente (e os Outros) dão aqui por reproduzidas, para todos os efeitos legais, as "CONCLUSÕES" da CONSULTA transcritas em 63 da presente alegação, cujo texto e fundamentação completa, vai em anexo.” O ora Recorrido, Ministério da Defesa Nacional, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões [que vão por nós numeradas]: «1)Face ao exposto, poderá concluir-se que não assiste razão ao ora Recorrente, pelo que o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo não poderia acolher o seu entendimento e decidir de forma diferente.
2) Ao contrário do que sustenta o recorrente não deve ser atribuída eficácia retroactiva a este despacho conjunto, tanto mais que constitui princípio geral do direito administrativo português que os regulamentos administrativos não podem produzir efeitos retroactivos, a não ser nos casos expressamente determinados por lei.
3) A lei a regulamentar não prevê esta hipótese pelo que despacho conjunto em causa apenas pode produzir efeitos para o futuro.
4)Deve assim ser considerado improcedente o presente recurso e, consequentemente, o pedido implícito de emissão de um despacho conjunto que determine o pagamento das quantias a que o recorrente se acha com direito, com base no critério aplicado ao pessoal do...
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