Acórdão nº 142/17.3BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório I. Município de Lagos (Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença de 2.05.2017 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, na presente acção de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, contra si requerida por Colin ……… (Recorrido), condenou o município a fornecer a informação peticionada por aquele no requerimento de 22.02.2017 (informação sobre o acto expresso de indeferimento do pedido de licença administrativa – legalização de alterações e ampliação de moradia sita em Vale ……, ……….., Lagos).
I. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: I. Colin H.................., ora RECORRIDO, a 25/0812016 apresentou requerimento ao Município de Lagos, ora RECORRENTE, com o título "Pedido de legalização de alterações e ampliação de uma Moradia Unifamiliar, sita em ………………, Odiáxere Lagos." II. A 01/02/2017 foi remetido ao mesmo, pelo RECORRENTE, resposta pelo Ofício DULF/UTOP/SA n.º 21727, de 01/02/2017, com as informações DSTA/UTJ n.º 22649/2016, de 25/10/2016 e DULF/UTOP n.º 1288/2017-MM, de 18/01/2017, anexas, contendo esta última, os fundamentos que impedem a legalização das obras executadas e despacho da Sr.ª Presidente da Câmara de 26/01/20178 com o teor ''Transmita-se".
III. No dia 27/02/2017, o RECORRIDO solicitou ao RECORRENTE notificação de ato expresso de indeferimento e sua fundamentação de facto e de direito.
IV. Não tendo obtido a resposta pretendida, interpôs o RECORRIDO pedido de Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra o RECORRENTE, solicitando a resposta ao requerimento.
V. Contestando, o ora RECORRENTE veio provar que, mediante o Ofício e os documentos mencionados acima no Ponto 11, já havia respondido na íntegra ao solicitado pelo RECORRIDO; VI. Não obstante, pelo Douto Tribunal a quo, foi proferida sentença de 02/05/2017, a qual, considerando a denegação de acesso a informação procedimental ou ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, se tornou ambígua preenchendo a previsão do art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC - gerando nulidade; VII. Tal sentença, condenando o ora RECORRENTE a satisfazer a pretensão do RECORRIDO no seu requerimento de 22/02/2017 (notificá-lo do acto administrativo expresso de indeferimento e sua fundamentação de facto e de direito), tornou-se ambígua também por solicitar a prestação de informação já prestada ao RECORRIDO.
VIII. Também ambígua quando invoca a violação de direito de acesso aos arquivos e a questão do documentos secretos da Administração, quando tal matéria não faz parte do objeto do litígio, nem foi colocada em causa por qualquer das partes; IX. Também ilegal quando refere que das informações de 25/10/2016 e 18/0112017 não consta despacho do presidente da câmara, quando nesta última a Sr.ª Presidente da Câmara apôs despacho de 26/01/2017; X. Não se provando a recusa de resposta ao requerimento de 22/02/2017, o Douto Tribunal a quo indeferiu as exceções, dilatória e a perentória, arguidas pelo...
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