Acórdão nº 142/17.3BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório I. Município de Lagos (Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença de 2.05.2017 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, na presente acção de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, contra si requerida por Colin ……… (Recorrido), condenou o município a fornecer a informação peticionada por aquele no requerimento de 22.02.2017 (informação sobre o acto expresso de indeferimento do pedido de licença administrativa – legalização de alterações e ampliação de moradia sita em Vale ……, ……….., Lagos).

I. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: I. Colin H.................., ora RECORRIDO, a 25/0812016 apresentou requerimento ao Município de Lagos, ora RECORRENTE, com o título "Pedido de legalização de alterações e ampliação de uma Moradia Unifamiliar, sita em ………………, Odiáxere Lagos." II. A 01/02/2017 foi remetido ao mesmo, pelo RECORRENTE, resposta pelo Ofício DULF/UTOP/SA n.º 21727, de 01/02/2017, com as informações DSTA/UTJ n.º 22649/2016, de 25/10/2016 e DULF/UTOP n.º 1288/2017-MM, de 18/01/2017, anexas, contendo esta última, os fundamentos que impedem a legalização das obras executadas e despacho da Sr.ª Presidente da Câmara de 26/01/20178 com o teor ''Transmita-se".

III. No dia 27/02/2017, o RECORRIDO solicitou ao RECORRENTE notificação de ato expresso de indeferimento e sua fundamentação de facto e de direito.

IV. Não tendo obtido a resposta pretendida, interpôs o RECORRIDO pedido de Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra o RECORRENTE, solicitando a resposta ao requerimento.

V. Contestando, o ora RECORRENTE veio provar que, mediante o Ofício e os documentos mencionados acima no Ponto 11, já havia respondido na íntegra ao solicitado pelo RECORRIDO; VI. Não obstante, pelo Douto Tribunal a quo, foi proferida sentença de 02/05/2017, a qual, considerando a denegação de acesso a informação procedimental ou ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, se tornou ambígua preenchendo a previsão do art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC - gerando nulidade; VII. Tal sentença, condenando o ora RECORRENTE a satisfazer a pretensão do RECORRIDO no seu requerimento de 22/02/2017 (notificá-lo do acto administrativo expresso de indeferimento e sua fundamentação de facto e de direito), tornou-se ambígua também por solicitar a prestação de informação já prestada ao RECORRIDO.

VIII. Também ambígua quando invoca a violação de direito de acesso aos arquivos e a questão do documentos secretos da Administração, quando tal matéria não faz parte do objeto do litígio, nem foi colocada em causa por qualquer das partes; IX. Também ilegal quando refere que das informações de 25/10/2016 e 18/0112017 não consta despacho do presidente da câmara, quando nesta última a Sr.ª Presidente da Câmara apôs despacho de 26/01/2017; X. Não se provando a recusa de resposta ao requerimento de 22/02/2017, o Douto Tribunal a quo indeferiu as exceções, dilatória e a perentória, arguidas pelo...

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