Acórdão nº 532/17.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2017
Data | 05 Julho 2017 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO ROJYNA ………….
, dizendo-se inconformada com a sentença do T.A.F. de Lisboa que, no processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias que intentou contra o Sr. Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, julgou verificada a excepção da inidoneidade do meio processual e, em consequência, absolveu o requerido da instância, vêm dela recorrer para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A — O presente meio processual é o mais adequado, B- A Autora não revê a sua família M quatro (4) anos.
C- Tem a irmã doente no Nepal e gostaria de casar.
D- O Juiz do processo não urgente principal não chegaria a tempo de ditar Justiça para o caso em concreto.
E- De acordo cora Jorge Miranda e Rui Medeiros há uma reciprocidade ou igualdade no gozo de direitos previstos no art. 44° da Constituição da República Portuguesa entre cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros.
F- O decretamento de uma providência cautelar ira violar a discricionariedade que o Ministério da Administração pública tem em exclusivo quanto a decisões e concessão de residências legais ao abrigo do art. 88º/2 da lei 23/2007.
G- O decretamento de uma providência cautelar viola o princípio da separação de poderes.
H- Não tendo sido a autorização de residência para o exercício de actividade profissional subordinada ainda emitida, o Recorrente mostra-se privado da possibilidade de beneficiar da aplicação do princípio da Equiparação ou do tratamento nacional, previsto no artigo IS", n." l, da Constituição da República Portuguesa.
I- A Autora vive atualmente com MEDO e resignada: Medo que não possa trocar de trabalho e que continue a ser explorada, medo de ser alvo de um processo de expulsão e ser deportado para o Nepal, medo de nunca mais rever ou perder a sua família, medo que não aguente a pressão a que está atualmente sujeita. Peio que Urge intimar o Réu a emitir o cartão de residência para não prolongar este autêntica "agonia", este autêntico "pesadelo" em que o Autor vive, J — Mais que uma questão legal, configura-se uma questão MORAL: o Estado Português e o Réu (porque recebe 50% destas receitas), NÃO PODEM exigir e receber taxas de centenas de cidadãos, a título de emissão e envio dos seus títulos de residência (bem. como assim, a totalidade das taxas a título de deferimento dos seus pedidos); taxas essas de valor superior a um salário mínimo nacional; reter essas quantias por meses e até anos sem qualquer justificação, e, posteriormente, vir negar a emissão dos mesmos.
L - E, que dizer das expectativas geradas pelo Réu nos requerentes era geral; e, no Recorrente em particular, mediante o pagamento da totalidade das taxas de taxas/emolumentos devidos pela análise e deferimento dos seus pedidos; e do artifício gerado pela recolha de fotos, impressões digitais e assinaturas? M — Considerando os limites internos inerentes ao poder discricionário, temos que, no caso sub judice a Administração; o Réu, não se revelou nem correcto, nem honesto, nem justo, nem tão pouco bom.
N— O Réu violou, em especial, os princípios da decisão (artigo 13° :do CP A); da eficiência (artigo 5° do CPA); da celeridade (artigo 59° do CPA); da confiança, e da boa administração.
O — O nº 1 do artigo 82°, da Lei 23/2007, estipula que "o pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido ao prazo de 60 dias.".
P — O Réu nada decidiu nesse prazo, nem tão pouco nos dez meses subsequentes; pelo que omitia claramente o seu dever de decisão consagrado ao artigo 52°, n. °1, in fine, a da Constituição, e no artigo 13° do CPA sob a epígrafe "Princípio da Decisão".
Q — Com essa omissão, o Réu violou ainda o princípio da confiança, porque, o Recorrente requereu a autorização de residência em apreço, instruiu o pedido com todos os documentos exigidos, pagou todas as taxas devidas inerentes ao seu pedido e não obteve decisão, decorridos dez meses.
R - Ademais; para além do Recorrente ter demonstrado possuir — naquele momento temporal — todos os requisitos legais exigidos, também é inquestionável que e o Réu admitiu — na mesma data — o uso do meio excepcional e oficioso constante do n.° 2 do artigo 88, da Lei 23/2007, S — Ou seja, o Réu auto vinculou-se a decidir. E, não decidiu.
T - Não procede a alegação que a discricionariedade que cabia ao Réu ao abrigo do disposto no n.° 2, do artigo 88°, da Lei 23/2007, não está subordinada a prazos, ou está subtraída à observação e cumprimento dos princípios constitucionais da actividade administrativa.
U. — Todo o cidadão é, perante a Administração, um sujeito jurídico de pleno direito, que, numa relação jurídica procedimental tem direito a uma decisão e NUNCA a uma "discricionariedade do silêncio", ou ao "silêncio incumprimento"; que corresponde, afinal, à violação do dever de decidir.
V — Mesmo no caso das autorizações de residência emitidas as abrigo do chamado ''regime excepcional' (para os cidadãos que são preencham os requisitos dos restantes tipos de autorização de residência), o SEF está adstrito a agir em conformidade com os princípios constitucionais da actividade administrativa, ou seja, os princípios da prossecução do interesse público, do respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (cfr. artigo 266° da Constituição).
X — Citando António Francisco de Sousa: "não há discricionariedade sem limites", sendo que "a discricionariedade administrativa é sempre limitada pela lei e pelo Direito" (in "Direito Administrativo em Geral, 4a edição, Porto: FDIIP, 2001, págs. 358 e 298), Z — A discricionariedade administrativa encontra-se limitada tanto pelas imposições do ordenamento jurídico (limites externos), como pelas exigências do bem comum, da ética administrativa, da boa administração e de todos os princípios que regem a Administração Pública (limites internos); limites que no caso subjudice não foram observados.
AÃ — Se, como afirma Marcelo Caetano "discricionário significa livre dentro dos limites permitidos pela realização de certo fim visado pela lei (in "Princípios Fundamentais do Direito Administrativo", Coimbra: Almedina, a 1996, pág. 129), temos então que, em termos temporais, muito depressa o Réu entrou no domínio da arbitrariedade.
BB-- A lei especial - artigo 82°, nº l, da Lei 23/2007, de 4 de Julho - determina o prazo de 60 dias para a decisão de concessão de autorização de residência. E, a Lei Geral - artigo 86°,nº1l, do (novo) CPA — fixa o prazo de 10 dias.
CC- Este escritório tem Jurisprudência pacífica, unânime, firmada no STA em matéria da Idoneidade do presente Meio processual e na área de Imigração.
TERMOS EM QUE SE CONCLUI NO SENTIDO DE E COM O MUI DOUTO...
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