Acórdão nº 362/13.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2017
Data | 08 Junho 2017 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO H...
, melhor identificado nos autos, deduziu impugnação judicial contra o indeferimento da reclamação graciosa que apresentou contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2008, 2009 e 2010, no montante total de € 200.317,15.
A impugnação foi julgada improcedente e, consequentemente, foram, mantidas as liquidações contestadas.
Inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, o Impugnante interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença incorreu em erro de julgamento no tocante à valoração da prova produzida e subsunção do direito aos factos.
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Todas as facturas emitidas eram consistentes com a actividade desenvolvida demonstrando corresponderem de facto a transacções comerciais.
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Inexiste decisão judicial da falsidade das facturas, bem como falta de prova da inspecção tributária.
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Foram emitidas facturas pelo recorrente nas quais se pode constatar a diversidade de artigos revendidos e que correspondem a produtos adquiridos e mencionados nas facturas juntas no relatório de inspecção tributária.
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Administração tributária não recolheu no processo inspectivo, que serviu de base às liquidações adicionais aqui reclamadas, indícios objectivos, sérios e suficientes de que os fornecimentos de mercadorias constantes das referidas facturas não foram, nem podiam ter sido efectuados, pela emitente das facturas.
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Os “indícios” avançados pela inspecção são manifestamente insuficientes para suportar a alteração da matéria colectável e a emissão das liquidações reclamadas.
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O recorrente fez prova de que comprava e vendia produtos para Angola que não eram do cerne do seu negócio: tal consta na documentação junta aos autos e do que se retira das palavras das três testemunhas apresentadas.
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A administração tributária, quando considerou sem prova, que as operações e o valor a que se referem as facturas em causa não correspondiam à realidade, teria de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas não tiveram nada que ver com a actividade comercial do recorrente.
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O que não fez.
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E por outro lado o contribuinte provou que as operações económicas de compra e venda que estiveram subjacentes à inclusão nas suas declarações de rendimento existiram efectivamente.
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Inexistiram operações...
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