Acórdão nº 362/13.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2017

Data08 Junho 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO H...

, melhor identificado nos autos, deduziu impugnação judicial contra o indeferimento da reclamação graciosa que apresentou contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2008, 2009 e 2010, no montante total de € 200.317,15.

A impugnação foi julgada improcedente e, consequentemente, foram, mantidas as liquidações contestadas.

Inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, o Impugnante interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença incorreu em erro de julgamento no tocante à valoração da prova produzida e subsunção do direito aos factos.

  1. Todas as facturas emitidas eram consistentes com a actividade desenvolvida demonstrando corresponderem de facto a transacções comerciais.

  2. Inexiste decisão judicial da falsidade das facturas, bem como falta de prova da inspecção tributária.

  3. Foram emitidas facturas pelo recorrente nas quais se pode constatar a diversidade de artigos revendidos e que correspondem a produtos adquiridos e mencionados nas facturas juntas no relatório de inspecção tributária.

  4. Administração tributária não recolheu no processo inspectivo, que serviu de base às liquidações adicionais aqui reclamadas, indícios objectivos, sérios e suficientes de que os fornecimentos de mercadorias constantes das referidas facturas não foram, nem podiam ter sido efectuados, pela emitente das facturas.

  5. Os “indícios” avançados pela inspecção são manifestamente insuficientes para suportar a alteração da matéria colectável e a emissão das liquidações reclamadas.

  6. O recorrente fez prova de que comprava e vendia produtos para Angola que não eram do cerne do seu negócio: tal consta na documentação junta aos autos e do que se retira das palavras das três testemunhas apresentadas.

  7. A administração tributária, quando considerou sem prova, que as operações e o valor a que se referem as facturas em causa não correspondiam à realidade, teria de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas não tiveram nada que ver com a actividade comercial do recorrente.

  8. O que não fez.

  9. E por outro lado o contribuinte provou que as operações económicas de compra e venda que estiveram subjacentes à inclusão nas suas declarações de rendimento existiram efectivamente.

  10. Inexistiram operações...

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