Acórdão nº 890/09.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I.RELATÓRIO O Instituto ..., inconformado com a sentença Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, o qual julgou improcedente a Acção Administrativa Especial e, em consequência, negou o pedido de pagamento de juros indemnizatórios por não estarem reunidos os pressupostos legais para a sua atribuição, veio dela recorrer. O Recorrente termina as alegações do recurso formulando as seguintes conclusões: “Conclusões 1ª) A Administração Fiscal efectuou uma liquidação de IVA e juros compensatórios, tendo o contribuinte deduzido reclamação contra tal liquidação; 2ª) Após a apresentação da reclamação, o contribuinte efectuou o pagamento dos quantitativos exigidos pela Administração Fiscal resultantes da liquidação; 3ª) A Administração Fiscal, em 2001, veio a deferir, parcialmente, a reclamação apresentada pelo contribuinte, anulando, assim, parcialmente, a liquidação; 4ª) A Administração Fiscal devolveu ao contribuinte os quantitativos que este tinha pago, mas recusou-se a pagar juros indemnizatórios; 5ª) Tal recusa é ilegal, desde logo porque o contribuinte, por aplicação do princípio do não enriquecimento sem causa, tem direito a receber tais juros; 6ª) Tal recusa é ilegal por violação do artº 43º da LGT, que estabelece esse direito a juros indemnizatórios; 7ª) O direito aos juros indemnizatórios nasceu com o deferimento da reclamação; 8ª) Quando nasceu esse direito aos juros indemnizatórios, estava em vigor o artº 43° da LGT, pelo que tal disposição é plenamente aplicável; 9ª) O pedido autónomo de juros indemnizatórios feito pelo contribuinte cumpriu o estabelecido no nº 4 do artº 61º do CPPT; 1Oª) O simples deferimento da reclamação deduzida pelo contribuinte é suficiente para demonstrar que a Administração Fiscal cometeu um erro na liquidação, pelo que o contribuinte tem direito a juros indemnizatórios.

11ª) Sendo que, e ao invés do decidido na douta sentença recorrida, está provado que a AT cometeu um erro em sede de inspecção, que gerou as liquidações de imposto que vieram a ser anulados em face da reclamação deduzida pelo contribuinte; 12ª) E a circunstância de o contribuinte ter apresentado, na reclamação, elementos de prova e, no âmbito da apreciação da reclamação, ter a AT efectuado diligências, não prova que, anteriormente, em sede de inspecção e de emissão das liquidações, não tenha havido erro dos serviços; 13ª) É que esse comportamento da AT, ao considerar ser devido IVA, não resultou de qualquer elemento errado fornecido pelo contribuinte, nem da omissão da apresentação pelo mesmo contribuinte de qualquer elemento solicitado pela AT; 14ª) É, assim, indiscutível, ter havido erro da parte da AT, pelo que a autora tem direito a juros indemnizatórios.”*A Recorrida apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência do recurso, conforme fls. 101 a 102.

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

A questão suscitada pelo Recorrente consiste em apreciar se a sentença a quo errou ao considerar que o Autor, aqui Recorrente, não tem direito aos juros indemnizatórios peticionados.

* II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da causa e compulsada a prova documental junta aos autos, consideram-se provados os seguintes factos: A) A 03.01.1996 foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º ..., no montante de Esc.95.522.883$00, e as correspondentes liquidações de juros compensatórios n.ºs ... a ..., no montante total de Esc.53.931.077, referentes ao exercício fiscal de 1992 [cf. fls. não numeradas no P.A. em apenso].

B) A 29.04.1997 a Autora efectuou o pagamento das liquidações identificadas no ponto anterior [não controvertido – art. 5.º da p.i. e 4.º da contestação].

C) A Autora apresentou reclamação graciosa contra as liquidações identificadas em A) supra [cf. fls. não numeradas no P.A. em apenso].

D) A 18.07.2001, foi prestada informação em sede da reclamação graciosa identificada no ponto anterior, onde consta nomeadamente o seguinte: “(…) 5-DESCRIÇÃO DOS FACTOS A Inspecção realizada à contabilidade da firma ora reclamante, teve por origem o facto de, aquando da análise a um pedido de reembolso de IVA, haverem sido detectadas infracções de carácter continuado.

No decurso da Acção Inspectiva, foram efectuadas correcções decorrentes das seguintes situações: I - Imposto incorrectamente deduzido, no montante de 885.343$00, pontos 4.1, 4.2 e 4.3 do relatório que constitui páginas 16 a 36 dos autos), cuja correcção foi aceite pelo contribuinte reclamante.

2- Dedução total do imposto suportado na aquisição de materiais destinados à construção das novas instalações, situadas em Leilão, destinadas ao exercício da actividade mista, de que resultou a correcção de 46.937.243S00, (ponto 4.4 do relatório), conforme descrito no parágrafo 3 desta informação, resultante da aplicação da percentagem de dedução, (pro rata), referente a outros bens e serviços, como calculado pela Inspecção Tributária.

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