Acórdão nº 07915/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório V...

e C... deduziram Impugnação Judicial contra a liquidação adicional n.º ..., relativa a Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao ano de 1995, e contra as liquidações adicionais n.ºs ..., ..., ... e ..., referentes a juros compensatórios, relativas ao mesmo exercício.

Como fundamento da sua pretensão, alegaram, em síntese, que não se verificam os pressupostos para a aplicação dos métodos indiciários e errónea quantificação da matéria colectável, designadamente nos critérios utilizados para a aplicação dos métodos presuntivos.

Após ter sido liminarmente admitida a Impugnação, notificada a Fazenda Pública para a contestar e produzida prova suplementar (inquirição de testemunhas), foi oficiosamente determinado ao Serviço de Finanças de ... a prestação de informações e junção de documentos tendo em vista a apreciação da situação actual, designadamente para apurar da instauração ou não de execução, data de instauração, identificação especificada das dívidas e das liquidações impugnadas, ao que a Entidade respondeu.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Castelo Branco a 7 de Abril de 2011, foi declarada a prescrição das dívidas tributárias e julgada extinta a instância por inutilidade superveniente.

Interposto, pela Fazenda Pública, recurso jurisdicional para este Tribunal Central, veio a ser proferido acórdão que anulou a sentença objecto do recurso por défice instrutório e determinado que fossem realizadas as diligências necessárias ao apuramento de matéria de facto imprescindível à apreciação da questão da prescrição, mais concretamente, que fosse apurado se relativamente ao requerimento da Impugnante de 9-1-2003, em que era pedida a suspensão do processo de execução fiscal e oferecendo de garantia um veículo automóvel, tinha sido ou não proferida decisão e, em caso afirmativo, qual a data da mesma.

Após a baixa dos autos ao Tribunal a quo, e em conformidade com o decidido neste Tribunal Central, foi solicitado ao órgão de execução fiscal a prestação de todas as informações, designadamente, se o referido requerimento tinha sido objecto de decisão, o seu conteúdo, data da sua prolação, data da sua eventual notificação à Impugnante, bem como a tramitação subsequente das execuções, especialmente se os processos de execução tinham estado parados e, em caso afirmativo, em que circunstâncias ocorreram tais paragens, bem como o período dessas paragens.

Na sequência do ordenado, pelo órgão de execução fiscal foi remetido ofício ao Tribunal dando conta da oportuna remessa dos processos executivos aquando da interposição do recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.

Notificada as partes para, querendo, produzirem alegações finais, apenas a Fazenda Pública o veio a fazer, pugnando pelo não reconhecimento da prescrição, em especial, por o prazo prescricional se ter interrompido com a dedução da presente impugnação e posteriormente com a prestação de garantia a 9-3-2003, realizada após instauração do processo de execução fiscal e da citação da aí executada (aqui impugnante) para os seus termos, o qual não mais viria a reiniciar-se por força das sentença e acórdão proferido, situação que se manterá, defende, até ao transito da decisão judicial que em última instância venha a ser proferida.

No mais, isto é, quanto ao mérito da pretensão, defendeu que o recurso aos métodos indiciários se mostra amplamente justificado na situação concreta e que no apuramento da matéria colectável não foi cometido qualquer erro pela Administração Fiscal, nem ao nível do critério que elegeu, nem ao nível dos factores ponderados.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco foi reconhecida a prescrição das dívidas tributárias e declarada esta extinta com fundamento em inutilidade superveniente da lide.

Mais uma vez inconformada, a Fazenda Pública interpôs novo recurso jurisdicional para este Tribunal Central, concluindo, nas alegações que oportunamente apresentou, nos seguintes termos: «

  1. Foram violados os artigos 34° do CPT, 48° e 49° da LGT e do D.L. n°124/96, de 10/08 (Plano Mateus).

  2. Está em causa uma dívida (liquidação adicional) de IVA do ano de 1995 no valor global de 553.566$00 (2.761,17€), e os respectivos juros compensatórios, conforme melhor identificado nos autos.

  3. Através da análise dos documentos concernentes à dívida ora em causa constatou-se que os impugnantes, em 28/07/1998, fizeram um pedido de "adesão a título excepcional ao Dec. Lei n°124/96, de 10/08" - cfr. fls. 1 a 39 que ora se juntam -, tendo, após algumas vicissitudes, obtido o respectivo deferimento em 15/03/2000 através de notificação efectuada nesse sentido e do respectivo plano de pagamento, a prever o pagamento da dívida em 150 prestações mensais com início em Fevereiro/2000 e fim em Julho/2012 - fls. 31 a 33 que ora se juntam. Tendo, em relação à mesma dívida, sido interposta a presente impugnação em 13/08/1998.

  4. Sendo que, no despacho que autorizou o pagamento em 150 prestações mensais e em virtude de ter sido interposta impugnação judicial, foi decidido que, caso a impugnação judicial não transitasse em julgado no decurso do plano de pagamentos, os impugnantes teriam de "efectuar o pagamento de toda a dívida durante o mês do vencimento da última prestação, sem prejuízo da restituição das quantias a mais pagas na hipótese de decisão favorável posterior".

  5. Assim, no caso concreto, o prazo prescricional suspendeu-se em virtude da adesão ao Plano Mateus de 28/07/1998 a 31/07/2012, último dia do "mês de vencimento da última prestação" para efectuar o pagamento de toda a dívida em virtude de se encontrar pendente a impugnação judicial. Decorrendo tal interpretação do facto de, aparentemente, ainda não ter havido um despacho formal de exclusão do Plano Mateus.

  6. Sendo que, aceitando a interpretação de que "Só a exclusão do plano autorizado de pagamento, por acto administrativo da mesma entidade, determina a exclusão do regime e, consequentemente, a cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição" - nos termos do Acórdão do STA de 07/05/2014 proferido no âmbito do recurso 01576/13 -, então o prazo prescricional ainda se encontra suspenso.

  7. Assim, estando em causa uma dívida de IVA do ano de 1995, era o Código de Processo Tributário que regia sobre as regras de prescrição. Consignava o artigo 34/1 do CPT que a "obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei", estabelecendo o n°2 que o prazo de prescrição se conta, na falta de regime especial, "desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário", o que no caso sub judice, em que está em causa uma dívida de IVA/1995, significa que a prescrição se inicia em 01/01/1996.

  8. Desde 01/01/1996 até 28/07/1998 (data do pedido de adesão ao Plano Mateus), decorreram 1 ano, 6 meses e 28 dias. De 28/07/1998 até 31/07/2012 suspendeu-se o decurso do prazo prescricional. Considerando o reinício do prazo prescricional a partir de 31/07/2012 (data do "mês de vencimento da última prestação", decorreram até hoje, 11/06/2014, mais 1 ano, 10 meses e 11 dias. Somando então ao prazo decorrido até ao início da suspensão o prazo que decorreu desde a cessação da suspensão até hoje, 11/06/2014, contamos 3 anos, 5 meses e 9 dias. A dívida não se encontra, pois, prescrita.

  9. Aceitando a interpretação de que "Só a exclusão do plano autorizado de pagamento, por acto administrativo da mesma entidade, determina a exclusão do regime e, consequentemente, a cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição" - nos termos do Acórdão do STA de 07/05/2014 proferido no âmbito do recurso 01576/13 -, não tendo ainda, aparentemente, os impugnantes sido excluídos do Plano Mateus, encontrando-se o prazo prescricional ainda suspenso, então decorreram até hoje, 1 ano, 6 meses e 28 dias.

  10. Por outro lado, ainda que se considerasse que o prazo prescricional apenas se suspende com o deferimento do pedido de adesão ao Plano Mateus, tendo, na situação presente, o pedido de adesão sido deferido em 15/03/2000, haverá que ter em conta a interposição da presente impugnação em 13/08/1998 que, nos termos do artigo 34/3 do CPT interrompe a prescrição, sendo que, até 15/03/2000, data da suspensão da prescrição, nunca mais o processo esteve parado, sendo de destacar a notificação efectuada aos impugnantes em 12/07/1999 do despacho que recaiu sobre o pedido de adesão ao Plano Mateus, cfr.fls.12 a 20 ora juntas, pelo que, sempre haveria de ser tida em conta a interrupção da prescrição em 13/08/1998, o andamento normal do processo até 15/03/2000 e a suspensão do prazo prescricional nesta data até pelo menos 31/07/2012.

  11. A dívida em causa nos presentes autos não se encontra, pois, prescrita.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida».

Com a apresentação das alegações de recurso, juntou a recorrente aos autos “39 folhas”.

Admitido o recurso e notificados os recorridos desse despacho de admissão, por estes não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual se pronunciou, a final, no sentido da improcedência do recurso.

II – Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°)...

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