Acórdão nº 1260/11.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou procedente a impugnação apresentada por H..., INVESTIMENTOS HOTELEIROS, S.A., do indeferimento do recurso hierárquico da reclamação graciosa da liquidação adicional de IMI n.º ..., referente ao ano de 2006, na parte respeitante ao artigo matricial n.º 598, da freguesia dos ....

A Recorrente Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “Texto no original” ****A Recorrida apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões: ****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito por violação do princípio do inquisitório (conclusões I a XIII).

  1. FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: A) “Em 26-07-2007, foi emitida a favor da Impugnante, pelo Departamento de Projectos Estratégicos, da Direcção Municipal de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de ..., a Licença de Utilização Turística N.º ..., da qual consta designadamente que “Por despacho do Director Municipal da Gestão Urbanística, Dr. ..., de 29 de Junho de 2007 foi autorizada a exploração supra mencionada, com tipologia conforme indicado nas fichas anexas ao presente Alvará.” (cfr.

    fls. 12 e 13 do Processo Administrativo (PA) de Reclamação Graciosa (RG), cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido); B) Em 17-04-2009 a Impugnante apresentou a declaração Modelo 1 “Declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz” relativamente ao prédio inscrito sob o n.º 598, da freguesia dos ... (cfr.

    fls. 64 do PA de RG, idem); C) Na declaração referida na alínea B), foi mencionado entre outros o seguinte: “Data da Licença de Utilização: 2007-07-26”, não tendo sido preenchido o campo referente à “Data de conclusão das Obras” (cfr.

    fls. 64 do PA de RG, ibidem); D) Do documento comprovativo da 1.ª avaliação efectuada ao prédio referido na alínea B), foi mencionado entre outros o seguinte “Data da licença de utilização: 2007-07-26”, não tendo sido preenchido o campo referente à “Data de conclusão da Obra” (cfr.

    fls. 58 e 59 do PA de Recurso Hierárquico (RH), ibidem); E) Do documento referido em D) consta ainda “Valor Patrimonial Tributário – Avaliação Manual – Justificativo: Uma vez que o prédio a que se refere este artigo teve duas ampliações em épocas diferentes, o cálculo do Valor patrimonial total terá em consideração, conforme legislação aplicável, os seus valores parcelares correspondentes às diferentes idades em que as ampliações foram efectuadas.” (cfr.

    fls. 58 e 59 do PA de RH, ibidem); F) Por ofício n.º 6254024, de 24-11-2009, do Serviço de Finanças de ... 7, enviado à Impugnante através do registo postal n.º ..., foi a mesma notificada da avaliação efectuada ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 598, da freguesia dos ... (cfr.

    fls. 11 do PA de RG, ibidem): G) Em 08-10-2010, foi emitida a liquidação adicional n.º ..., com referência ao ano de 2006, com o valor a pagar de €46.235,66, enviada à Impugnante através do registo postal n.º ..., de cujo teor resulta o seguinte: “imagem no original” (cfr.

    fls. 30 do PA de RG, ibidem): H) Em 05-11-2010, deu entrada no Serviço de Finanças de ... 2, um requerimento apresentado pela Impugnante, do qual resulta o seguinte: “(…) deve ser dado provimento ao presente requerimento e como tal ser anulada a notificação referente ao adicional de IMI do ano de 2006 , uma vez que o...

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