Acórdão nº 125/10.4BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Beja, exarada a fls.118 a 123-verso do presente processo que julgou procedente a impugnação intentada pelo recorrido, L..., tendo por objecto liquidação de I.R.S. do ano de 2006 e no montante total de € 6.503,34.

X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.136 a 139 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O impugnante, sujeito passivo de IRS, com rendimentos da categoria B, é detentor de contabilidade organizada, com vista à determinação do rendimento colectável da actividade, que consiste na produção de leite; 2-No decurso de procedimento inspectivo, concluíram os Serviços de Inspecção Tributária que o rendimento colectável apurado para o exercício de 2006, se encontrava influenciado por operações contabilísticas, que não poderiam relevar fiscalmente; 3-Efectivamente, concluíram que a demonstração de resultados evidenciava uma variação de produção negativa no montante de € 49.700,00, consubstanciada na diferença entre as existências iniciais (€ 53.250,00) e as existências finais (€ 3.550,00); 4-A diferença verificada assentava essencialmente na transferência de 88 animais, da espécie bovina, fêmeas, do activo circulante (existências) onde se encontravam registadas pelo valor unitário de € 500,00, para o activo fixo (imobilizado) onde foram registadas pelo valor unitário de € 187,50, num total de € 16.500,00; 5-Deste procedimento, resultava uma variação de produção negativa, no montante de € 44.000,00, atenuada parcialmente pelo registo na conta POC 75 – Trabalhos para a própria empresa, no montante de 16.500,00, de onde a variação patrimonial negativa, resultante da operação de transferência das 88 vacas leiteiras, da conta POC 33, para a conta POC 42, se fixou em 27.500,00; 6-Relativamente a tal operação, consideraram os Serviços de Inspecção Tributária que, embora nada havendo a opor à operação contabilística, esta não poderia ter reflexos no apuramento do lucro tributável; 7-Mas também concluíram os Serviços Inspectivos que, o rendimento tributável do exercício se encontrava influenciado negativamente, pela consideração fiscal dos custos contabilísticos, relativos à amortização do exercício, relativamente aos animais transferidos para a conta POC 42, à taxa de 10% (Reprodutores – outros – código 0165) no montante de € 1.650,00, quando os animais em causa, não são animais reprodutores; 8-Perante tais factos, procederam os SIT à correcção do rendimento colectável do sujeito passivo, positivamente, no montante de € 29.150,00; 9-Ora a douta sentença proferida, ressalvado o devido respeito, padece de omissão de pronúncia, porquanto não aprecia nem se pronuncia sobre a correcção atinente à variação patrimonial negativa, resultante da transferência dos animais do activo circulante para o activo fixo; 10-Mas também de erro de julgamento, quando ao arrepio das normas constantes do Decreto Regulamentar 2/90, considera fiscalmente dedutíveis os custos resultantes da amortização contabilística relativos aos animais produtores de leite, quando estes não se enquadram em qualquer dos itens da referida legislação, pois, não são animais de trabalho, mas também não são animais com o fim específico, de reprodução; 11-Ademais, sendo o acto tributário de liquidação, um acto divisível, que pode ser anulado parcialmente ou na totalidade, apreciando o douto Tribunal apenas a questão relativa à correcção resultante da desconsideração do custo fiscal das amortizações contabilísticas praticadas, sempre se imporia, perante a decisão propalada, a anulação parcial da liquidação e não a sua totalidade; 12-Termos em que, como é de Justiça, deve a decisão proferida ser revogada e substituída por douto acórdão que, mantenha na ordem jurídica a liquidação efectuada.

X Não foram produzidas contra-alegações.

X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.148 e 149 dos autos).

X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.119 a 122 dos autos - numeração nossa): 1-O impugnante, L..., com o n.i.f. ..., iniciou em 01/01/1987 a atividade declarada de Outra Produção Animal NE, identificada pelo CAE 001252 (cfr.relatório de inspecção cuja cópia se encontra junta a fls.17 a 28 do processo administrativo apenso); 2-Em concreto a atividade exercida era de produção de leite (cfr.relatório de inspecção cuja cópia se encontra junta a fls.17 a 28 do processo administrativo apenso); 3-Exercia-a em 2006 (cfr.relatório de inspecção cuja cópia se encontra junta a fls.17 a 28 do processo administrativo apenso); 4-Em sede de IRS o impugnante era sujeito passivo de imposto pelos rendimentos auferidos da categoria B (cfr.relatório de inspecção cuja cópia se encontra junta a fls.17 a 28 do processo administrativo apenso); 5-A determinação dos rendimentos empresariais no ano de 2006 foi efetuada segundo o regime de contabilidade organizada (cfr.relatório de inspecção cuja cópia se encontra junta a fls.17 a 28 do processo administrativo apenso); 6-Motivada pelo despacho nº DI200700621 foi realizada inspecção tributária à atividade do impugnante do ano de 2006 (cfr.relatório de inspecção cuja cópia se encontra junta a fls.17 a 28 do processo administrativo apenso); 7-O relatório de tal inspecção, datado de 18/02/2008, concluiu pela necessidade de correcção ao lucro tributável do exercício no valor de 29.150,00 €, correspondente à diferença entre o lucro tributável efetivamente obtido de 38.238,51 € e o lucro tributável declarado de 9.088,51 € (cfr.relatório de inspecção cuja cópia se encontra junta a fls.17 a 28 do processo administrativo apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido); 8-Tal conclusão deriva da seguinte apreciação contida no relatório: “(…) No exercício de 2006 pelo exercício da actividade de Outra Produção Animal NE declarou o sujeito passivo no anexo C da declaração de rendimentos mod. 3 de IRS identificada com o nº I5095-86 um lucro tributável no montante de € 9.088,51 em virtude da obtenção de um resultado líquido de 9.099,76 €.

O referido resultado líquido de 9.099,76 € tem por base os seguintes elementos de contabilidade, declarados pelo sujeito passivo no quadro 05 do anexo I da declaração anual de informação contabilística e fiscal identificada com o nº I0086-09: (…) No entanto os elementos contabilísticos fornecidos pelo sujeito passivo (balancete analítico do ano de 2006 e inventários finais dos anos de 2005 e 2006 permitem concluir que o resultado líquido efectivamente obtido no referido exercício foi de 36.599,76 € (…) 1.A diferença entre o resultado líquido declarado pelo...

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