Acórdão nº 2440/11.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO No Tribunal Tributário de Lisboa foi deduzida, pela A. ..., Construções, S.A, impugnação judicial contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa n.º ..., apresentada contra a liquidação de IMI n.º ..., relativa ao ano de 2007, respeitante ao prédio urbano inscrito sob o artigo 11.878 da Freguesia e Concelho de ....

Para além de pedir a anulação da liquidação impugnada, a impugnante havia pedido, também, a “suspensão da liquidação do IMI de 2007 referente aos prédios inscritos na matriz predial urbana do Concelho de ... sob os artigos 9551, 9555 e 9556”.

A impugnação judicial foi julgada parcialmente procedente, tendo sido anulada a liquidação de IMI nº ...; no mais, o pedido foi julgado improcedente.

* Com tal decisão, na parte em que decidiu anulação da liquidação de IMI nº ..., relativa ao ano de 2007, respeitante ao prédio urbano inscrito sob o artigo 11.878 da Freguesia e Concelho de ..., não se conforma a Recorrente, Fazenda Pública, a qual interpôs o presente recurso jurisdicional que termina com as seguintes conclusões: i. O art. 9° do CIMI estatui no seu nº 1, alínea d), que o imposto só é devido "Do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda".

ii. Daí decorre que a isenção em causa depende, para além de outros requisitos, dos terrenos serem destinados a construção.

iii. Conforme resulta dos autos, a impugnante contabilizou o imóvel na Classe 3 - Existências, mas na conta 31.2 - Mercadorias, em vez de efectuar a contabilização no Balanço/Balancete na conta 31.6 - Matérias-primas.

iv. Ora, salvo o devido respeito pelo doutamente decidido, para beneficiar da suspensão temporária de tributação, prevista no referido art. 9°, nº1, ai. d) do CIMI, a impugnante deveria ter contabilizado o imóvel como Matéria-prima.

v. Ao ter procedido à contabilização dos terrenos em questão na conta de "Mercadorias" a ora impugnante está a afirmar que os terrenos em questão não se destinam à construção de imóveis, mas sim à revenda dos mesmos, até porque tal é também um dos escopos sociais da impugnante.

vi. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença o disposto no art. 9°, nº 1, ai. d) do CIMI.

vii. Entendeu também o Tribunal, na douta sentença, que se verifica a ilegalidade da liquidação por violação do art. 140° do CPA, na redacção vigente à data dos factos.

viii. Não pode a Fazenda Pública concordar com tal entendimento uma vez que o averbamento, em 2010-09-24, da não sujeição a IMI para os anos de 2005 a 2008 resultou de um lapso na concretização da sentença proferida no âmbito do processo de impugnação cujo objecto era a liquidação de IMI do ano de 2005 .

ix. Pelo que estamos, salvo o devido respeito, perante uma rectificação e não perante uma revogação, sujeita ao regime previsto nos arts. 138° e ss do CPA, na redacção vigente à data dos factos.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA*Não foram apresentadas contra-alegações.

*O Exmo.

Magistrado do Ministério Público (EMMP) proferiu parecer sustentando, em síntese, a manutenção da sentença recorrida.

*Os autos foram a vistos dos Senhores Desembargadores Adjuntos.

Vêm, agora, à conferência para decisão.

* Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, lidas as conclusões da alegação de recurso, temos que as duas questões a apreciar e decidir são: - saber se o Tribunal a quo proferiu a sua decisão fazendo errada interpretação e aplicação do disposto na alínea d), do nº 1 do artigo 9º do CIMI; - saber se o Tribunal a quo errou ao concluir que a liquidação impugnada é ilegal (também) por violação do disposto no artigo 140º do CPC.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a matéria de facto constante da decisão recorrida a) A impugnante é uma sociedade comercial cujo objeto social consiste na construção civil, na compra de imóveis para revenda, promoção imobiliária e gestão - não contestado.

b) Em 28/07/2005, adquiriu por compra no valor de € 900 000,00, o lote de terreno destinado a construção, designado por lote 18 zona 3, sito na ..., descrito na conservatória do registo predial de ... sob o número 3630 e inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de ... sob o art.º 11 878 - cf. escritura de compra e venda a fls. 39 e 40 do PA apenso a estes autos.

  1. Em 19/09/2005, a impugnante apresentou no serviço de finanças de ... o pedido de não sujeição a Imposto Municipal sobre Imóveis cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ali considerado como se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT