Acórdão nº 1230/08.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.89 a 99 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial intentada pelo recorrido, “A. ..., Construções, S.A.”, tendo por objecto liquidações de I.M.I., relativas aos anos de 2003 a 2006.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.116 a 118-verso dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Decidiu o Tribunal da douta sentença anular as liquidações impugnadas na parte respeitante ao prédio inscrito sob o art. 11878, manter as liquidações na parte respeitante aos prédios inscritos sob os arts.12101-L e 12101-Z e declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente às liquidações constantes das notas de cobrança n° …; 2-Ora, em sede de contestação (Pontos 32 e 33 da Informação da Divisão de Justiça Contenciosa), alegou a Fazenda Pública que as liquidações constantes das notas de cobrança … não dizem respeito aos prédios inscritos sob os arts.11878, 12101-L e 12101-Z; 3-Da análise da sentença recorrida, verifica-se que a Meritíssima juiz a quo não se pronuncia sobre esta questão suscitada pela Fazenda Pública; 4-Ao assim decidir, incorreu o Tribunal a quo em vício de omissão de pronúncia, a implicar a nulidade da sentença recorrida, em violação do disposto nos art.95°, n° 1 do CPTA, e 615°, n° 1, al. d), do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2o do CPPT; 5-O art. 9o do CIMI estatui no seu n° 1, alínea d), que o imposto só é devido “Do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda”; 6-Daí decorre que a isenção em causa depende, para além de outros requisitos, dos terrenos serem destinados a construção; 7-Conforme resulta dos autos, a impugnante contabilizou o imóvel na Classe 3 - Existências, mas na conta 31.2 - Mercadorias, em vez de efectuar a contabilização no Balanço/Balancete na conta 31.6 - Matérias-primas; 8-Ora, salvo o devido respeito pelo doutamente decidido, para beneficiar da suspensão temporária de tributação, prevista no referido art. 9o, n°1, al. d) do CIMI, a impugnante deveria ter contabilizado o imóvel como Matéria-prima; 9-Ao ter procedido à contabilização dos terrenos em questão na conta de “Mercadorias” a ora impugnante está a afirmar que os terrenos em questão não se destinam à construção de imóveis, mas sim à revenda dos mesmos, até porque tal é também um dos escopos sociais da impugnante; 10-Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença o disposto no art. 9o, n° 1, al. d) do CIMI; 11-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.127 a 129 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.91 a 94 dos presentes autos - numeração nossa): 1-A impugnante, “A. ..., Construções, S.A.”, com o n.i.p.c. …, é uma sociedade comercial cujo objeto social consiste na construção civil, na compra de imóveis para revenda, promoção imobiliária e gestão (cfr.documento junto a fls.89 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.186 a 195 do processo administrativo apenso); 2-Em 28/07/2005, a sociedade impugnante adquiriu por compra no valor de € 900.000,00, o lote de terreno destinado a construção, designado por lote 18 Zona 3, sito na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 3630 e inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de ... sob o art.° 11 878 (cfr.documento junto a fls.22 a 26 do processo administrativo apenso); 3-Em 19/09/2005, a impugnante apresentou no Serviço de Finanças de ... o pedido de não sujeição a Imposto Municipal sobre Imóveis cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ali considerado como se tratando de: “- lotes de terreno pana construção; … No seu activo em 2005/07/31.

… Descrição do imóvel - lote de terreno … Inscrito na respectiva matriz sob o art.° n.° P 11878.” (cfr.documento junto a fls.19 do processo administrativo apenso); 4-No balancete geral da impugnante respeitante a Julho de 2005 (não encerrado), na conta 31.2.1.3.5, foi registado a débito o valor de € 900.000,00, com o nome ... - lote 18 zona 3, na rúbrica “Compras - Mercadorias” (cfr.documento junto a fls.20 e 21 do processo administrativo apenso); 5-Em 06/07/2006 foi prestada pelo Serviço de Finanças de ... a informação que consta a fls.29 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais o seguinte: “(…) O requerente pede a não sujeição nos termos da alínea d) do n.° 1 do Art.° 9 do Código do IMI, alegando que destina o lote de terreno para construção. No entanto contabilizou o imóvel na conta 31.2 (Mercadorias), quando deveria estar contabilizado na conta 31.6 (Matérias Primas), pelo que me parece que o pedido de não sujeição deverá ser de indeferir.

(…)” 6-Em 10/07/2006, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... o despacho que consta a fls.29 do processo administrativo apenso, com o seguinte teor: “Face aos elementos apresentados, o pedido de Não Sujeição nos termos da alínea e) do n.° 1 do Art.° 9 do CIMI, apresentado em 19/09/2005, por não reunir os condicionalismos legais é de indeferir com fundamento da alínea d) do n.° 1 do Art.° 9 do mesmo diploma. Notifique-se para efeitos da alínea b) do n.° 1 do Art.° 60.° da LGT.” 7-Em 25/07/2006, a ora impugnante foi notificada daquela informação e daquele despacho, através do...

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