Acórdão nº 09652/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2017

Data29 Junho 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul J..., inconformado com o acórdão de fls. 159 e 159vº do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco que na presente acção administrativa especial por si intentada contra o Instituto de Segurança Social, I.P.

– na qual peticiona a declaração de nulidade da decisão que determinou a correcção do histórico das suas remunerações referentes aos meses de Dezembro de 2005 a Junho de 2006, correcção feita de €3.000 para €1.965, e em consequência, constituir a entidade demandada na obrigação de pagar a diferença que resultar entre o valor pago e do valor que vier a ser calculado, depois de corrigidos os valores de remunerações mensais, pedindo subsidiariamente, uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual da entidade demandada, bem como a condenação em juros de mora - desatendeu a reclamação para a conferência, confirmando a decisão de fls. 132 a 134vº que julgou verificada a excepção dilatória da caducidade do direito de acção, e, em consequência, absolveu da instância a Entidade Demandada.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «1 - O acto administrativo impugnado (o despacho do Sr. Director do Centro Distrital de Castelo Branco da Segurança Social que determinou a correcção do histórico das remunerações do reclamante, relativamente ao período compreendido entre Dezembro de 2005 e Junho de 2006, de 3.000,00 € mensais parra 1.965,00 € mensais) é susceptível de lesar os direitos e os interesses legalmente protegidos do recorrente; 2 - Quer porque os descontos efectuados foram deduzidos ao montante do vencimento do recorrente e, como tal, foram suportados pelo seu património (ainda que entregues ao recorrido através da entidade patronal do recorrente), quer porque a diminuição dos valores das remunerações do recorrente vai influenciar o montante que o mesmo irá auferir a título de reforma, em termos desfavoráveis pois diminuirá tal montante; 3 - O recorrente, tanto no que concerne aos factos como no que se refere ao direito, alegou de forma suficiente os motivos pelos quais entende que o acto administrativo impugnado padece de nulidade; 4 - A omissão absoluta de procedimento conducente ao acto administrativo impugnado (que é um acto que afecta direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente, nomeadamente o seu direito à reforma), equivale à falta de elemento essencial do acto nos termos previstos no artº133º, nº1 do CPA em vigor à data da prática do acto impugnado (veja-se que o despacho impugnado nem sequer foi notificado ao recorrente); 5 - Pois não foi cumprida qualquer fase do procedimento administrativo que permitisse ao recorrente exercer os direitos que o mesmo visa acautelar, em especial o direito de defesa e de carrear para o procedimento elementos que a Administração devia ponderar antes da tomada de decisão final; 6 - A gravidade de tal comportamento é motivo...

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