Acórdão nº 1406/16.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul A FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da sentença de fls.79 a 88 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a reclamação judicial deduzida, ao abrigo do artigo 276º e segts do CPPT, por A...

, na qualidade de revertido, contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de ..., que lhe indeferiu o pedido de levantamento da penhora do saldo bancário na conta da ..., praticado no âmbito da execução fiscal nº... e apensos, inicialmente instaurado contra a sociedade "..., Serviços de Informática e Electrónica, Lda”, para garantia da quantia exequenda de 9.362,19€, relativa a IRC, IUC e retenções na fonte de IRS.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «I.

Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a Reclamação apresentada por A..., contra a penhora do saldo bancário e, consequentemente, da sua pensão de deficiente das Forças Armadas.

II.

Nos termos do disposto no artigo 601° do Código Civil, para cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sendo que, no mesmo sentido o artigo 735° do CPC dispõe que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, que nos termos da lei substantiva, respondam pela divida. Ainda a LGT dispõe no artigo 50° n°1 que o património do devedor constitui garantia geral dos créditos tributários.

III.

E no que à penhora de saldos bancários concerne, não desconhecemos o limite de impenhorabilidade previsto no n°5 do artigo 738° do CPC, ou seja, que "Na penhora de dinheiro ou saído bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior''.

IV.

Motivo pelo qual, salvo o devido respeito, não pode esta Representação da Fazenda Pública concordar com a douta sentença na parte em que refere "Impõe-se, no entanto, ressalvar a impenhorabilidade do valor da retribuição mensal mínima garantida, ou seja, o valor de € 505,00. Montante que não devia ter sido penhorado, nos termos do disposto no artigo 738°/5 do CPC”.

V.

Isto porque, em bom rigor se diga, não resulta dos autos qualquer indício ou evidência da violação daquele limite.

VI.

É que, tal como resulta da matéria de facto dada como provada na sentença ora recorrida...

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