Acórdão nº 1406/16.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul A FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da sentença de fls.79 a 88 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a reclamação judicial deduzida, ao abrigo do artigo 276º e segts do CPPT, por A...
, na qualidade de revertido, contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de ..., que lhe indeferiu o pedido de levantamento da penhora do saldo bancário na conta da ..., praticado no âmbito da execução fiscal nº... e apensos, inicialmente instaurado contra a sociedade "..., Serviços de Informática e Electrónica, Lda”, para garantia da quantia exequenda de 9.362,19€, relativa a IRC, IUC e retenções na fonte de IRS.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «I.
Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a Reclamação apresentada por A..., contra a penhora do saldo bancário e, consequentemente, da sua pensão de deficiente das Forças Armadas.
II.
Nos termos do disposto no artigo 601° do Código Civil, para cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sendo que, no mesmo sentido o artigo 735° do CPC dispõe que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, que nos termos da lei substantiva, respondam pela divida. Ainda a LGT dispõe no artigo 50° n°1 que o património do devedor constitui garantia geral dos créditos tributários.
III.
E no que à penhora de saldos bancários concerne, não desconhecemos o limite de impenhorabilidade previsto no n°5 do artigo 738° do CPC, ou seja, que "Na penhora de dinheiro ou saído bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior''.
IV.
Motivo pelo qual, salvo o devido respeito, não pode esta Representação da Fazenda Pública concordar com a douta sentença na parte em que refere "Impõe-se, no entanto, ressalvar a impenhorabilidade do valor da retribuição mensal mínima garantida, ou seja, o valor de € 505,00. Montante que não devia ter sido penhorado, nos termos do disposto no artigo 738°/5 do CPC”.
V.
Isto porque, em bom rigor se diga, não resulta dos autos qualquer indício ou evidência da violação daquele limite.
VI.
É que, tal como resulta da matéria de facto dada como provada na sentença ora recorrida...
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