Acórdão nº 1569/15.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO H..., SA, NIPC 501.299.947, com os demais sinais vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria que julgou improcedente a Impugnação Judicial da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada contra a liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, referente ao exercício de 2010 e respectivos compensatórios, no montante de 67.776,82€.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: I. “Veio a Senhora Representante da Fazenda Pública arguir a excepção da caducidade do direito de impugnação da liquidação de IRC em apreço nos autos, II. Invocando, em suma, que a notificação da decisão proferida no procedimento de reclamação graciosa se verificou em 26.06.2015, III. E que, como tal, o prazo de impugnação, de 3 meses, terminou às 24 horas do dia 26.09.2015, IV. Concluindo e pugnando pela intempestividade da apresentação da impugnação em 02.10.2015, conforme data aposta na petição inicial.

V. Notificada da contestação, oficiosamente pela Secretaria e sem prolação de despacho judicial a ordená-la, veio ainda assim a impugnante, ora recorrente, responder à excepção, tendo alegado, em suma, que havia sido notificada da acima mencionada decisão proferida no procedimento de reclamação graciosa em 30.06.2015, VI. Tendo então juntado cópia da dita notificação, na qual se encontrava aposto carimbo com menção da indicada data de 30.06.2015, VII. E sublinhado que a impugnação havia sido remetida via postal em 01.10.2016, VIII. Tendo então indicado o respectivo registo postal ..., IX. Através do qual, e com recurso à página internet www.

ctt.pt, consta a aceitação da remessa do correspondente expediente postal em 01.10.

2016 e a correspondente entrega em 02.10.

2016, X. Concluindo e pugnando então pela tempestividade da apresentação da impugnação.

XI. Não obstante ter sido reconhecido na D.

sentença recorrida a apresentação da impugnação em 01.10.

2016 (facto provado C), XII. Foi ainda dado como provado que o aviso de recepção postal da notificação da decisão proferida no procedimento de reclamação graciosa terá ocorrido em 29.06.2016, XIII. Ou seja, na data manuscrita no correspondente aviso postal de fls. 101 do Processo Instrutor, XIV. Daí resultando que o prazo de 3 meses estipulado no artigo 102.

º do CPTT, contado os termos do artigo 279.º, ai. c) do CC, ex vi artigo 20.

º, n.

º 1 do CPTT, havia terminado em 30.09.2015, XV. E, consequentemente, que a apresentação da impugnação em 01.10.2015 seria intempestiva, pela caducidade do respectivo direito, nos termos do disposto no artigo 576.

0, n.

0 3 do CPC, ex vi artigo 2.

º, al. e) do CPPT.

XVI. Consultada a página internet dos CTT em www.ctt. pt, com a referência postal RF 1304 2666 O PT que consta mencionado aviso postal de fls. 101 do Processo Administrativo, resulta a informação "OBJETO NÃO ENCONTRADO".

XVII. Perante esta factualidade e esta dinâmica processual, suscita a recorrente três questões: 1. Poderia o Tribunal a quo conhecer da excepção da caducidade sem antes proferir despacho judicial a ordenar a notificação da impugnante para se pronunciar? 2. Ainda que se admitisse que, face à notificação da contestação promovida oficiosamente pela Secretaria e à pronuncia da impugnante, poderia o Tribunal a quo conhecer da excepção da caducidade assente em pressupostos de facto diferentes dos que haviam sido invocados pela Senhora Representante da Fazenda Pública? 3. Verificando-se fundada dúvida quanto à data em que terá ocorrido a notificação do acto impugnado, poderia o Tribunal a quo dar como assente a data manuscrita no respectivo aviso postal, sem antes ouvir as partes, dando-lhes oportunidade de apresentar e/ou requerer outras diligências probatórias complementares com vista à dissipação da dúvida? XVIII. Com todo o devido e merecido respeito, a resposta às três questões acima enunciadas deverá ser dada pela negativa. Senão vejamos, XIX. No que respeita à primeira questão, o entendimento jurisprudencial dominante tem ido no sentido de considerar que a norma do artigo 113.

º, n.º 2 do CPTT não tem paralelo com a norma do artigo 502.

º do CPC de 1961 - e, por decorrência, do actual artigo 3.

º, n.

º 4 do Novo CPC - na medida em que não se destina a permitir a defesa de todas as excepções dilat6rias e peremptórias arguidas na contestação, mas tão só às alegadas pela Fazenda Pública e que possam obstar ao conhecimento do pedido, audição essa precedida de competente despacho judicial que o determine (neste sentido, entre outros, Ac. STA de 25.09.2009 e Ac. TCAS de 26.06.

2014, ambos em www.dgsi.pt).

XX. E certo que, in casu, a impugnante, uma vez notificada da contestação, tomou posição sobre a excepção, alegando - de resto de forma assumidamente simplista - que havia sido notificada, de facto, em 30.

06.2015 - ao invés do dia 26.

06.2015 indicado pela Senhora Representante da Fazenda Pública - e que a sua impugnação havia sido remetida via postal, de facto, em 01.10.2015.

XXI. Face a esta tomada de posição, ficaria o Tribunal a quo legitimado a omitir a prolação de despacho que ordenasse, expressamente, a notificação da impugnante para se pronunciar sobre a excepção da...

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