Acórdão nº 2972/16.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Vanessa ………………………………… (Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença de 27.01.2017 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, na presente acção de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, por si requerida contra o Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P.
[INEM, I.P] (Recorrido), no sentido de obter cópia certificada do seu registo de assiduidade no período compreendido entre Janeiro de 2005 e 21 de Novembro de 2016, julgou a instância extinta, por inutilidade superveniente da lide.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1.
Através do presente processo, a A. (Requerente) veio requerer a intimação do Réu, INEM, I.P., na pessoa do Presidente do respectivo Conselho Directivo (Autoridade Requerida) no sentido de lhe certificar a sua assiduidade, através de fotocópias autenticadas do respectivo registo, no período de 2005 até 21 de novembro de 2016.
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E fê-lo porque a Autoridade Requerida não respondeu no prazo legal ao pedido que nesse sentido a Requerente lhe dirigiu em 21 de novembro de 2016.
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Regularmente citada, a Autoridade Requerida veio juntar aos autos o ofício a coberto do qual remeteu à Requerente o seu registo de assiduidade, assumindo ter-lhe enviado "o registo de assiduidade devidamente certificada no período de 2005 a 2006".
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Mais informou o Tribunal que havia dado cumprimento aos presentes autos de intimação.
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Porém, a Autoridade Requerida não juntou aos autos a documentação que disse ter enviado à Requerente.
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O Douto Tribunal a quo não notificou a Requerente da apresentação daquela informação e do ofício que a acompanhou, não lhe tendo concedido a oportunidade de se pronunciar, querendo, sobre se considerava satisfeita a sua pretensão.
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Omitindo, assim, a prática de acto que a lei prescreve e violando o princípio do contraditório.
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A omissão de tal acto - e a consequente violação daquele princípio -, influiu decisivamente no exame e na decisão da causa, pois que se tivesse sido praticado teria permitido à Requerente esclarecer que a sua pretensão não se encontrava integralmente satisfeita e, assim, teria obstado à decisão ora recorrida, no sentido de considerar satisfeita a pretensão da Requerente e julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
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O que implica a nulidade da decisão, nos termos do disposto na parte final do nº1 do artº195.° do CPC.
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Acresce que ocorreu erro de julgamento, em virtude de o Douto Tribunal a quo ter considerado demonstrado o indemonstrado, pois que a Autoridade Requerida se limitou a informar que havia dado cumprimento aos presentes autos de intimação, juntando apenas o comprovativo de envio de ofício à Requerente, mas não juntando aos autos a documentação que afirmou ter-lhe enviado.
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O que significa que a Requerente não viu a sua pretensão ser integralmente satisfeita, devendo a Autoridade Requerida ser intimada a cumprir o dever de lhe certificar o registo de assiduidade em falta.
Nestes termos, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.
•O Recorrido apresentou contra-alegações, as quais foram desentranhadas, por intempestivas, conforme despacho de 24.03.2017 do Mmo. Juiz a quo.
• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em saber se a sentença recorrida que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, incorreu em nulidade processual por violação do princípio do contraditório e se o Tribunal a quo errou ao ter julgado satisfeita a pretensão da Recorrente.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto A factualidade a ter em consideração no presente acórdão e com interesse para o conhecimento do objecto do recurso é a seguinte: 1) Em 21.12.2016, a requerente enviou, via mail, ao TAC de Lisboa a petição inicial da presente acção de intimação para prestação de informações e passagem de...
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