Acórdão nº 2972/16.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Vanessa ………………………………… (Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença de 27.01.2017 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, na presente acção de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, por si requerida contra o Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P.

[INEM, I.P] (Recorrido), no sentido de obter cópia certificada do seu registo de assiduidade no período compreendido entre Janeiro de 2005 e 21 de Novembro de 2016, julgou a instância extinta, por inutilidade superveniente da lide.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1.

Através do presente processo, a A. (Requerente) veio requerer a intimação do Réu, INEM, I.P., na pessoa do Presidente do respectivo Conselho Directivo (Autoridade Requerida) no sentido de lhe certificar a sua assiduidade, através de fotocópias autenticadas do respectivo registo, no período de 2005 até 21 de novembro de 2016.

  1. E fê-lo porque a Autoridade Requerida não respondeu no prazo legal ao pedido que nesse sentido a Requerente lhe dirigiu em 21 de novembro de 2016.

  2. Regularmente citada, a Autoridade Requerida veio juntar aos autos o ofício a coberto do qual remeteu à Requerente o seu registo de assiduidade, assumindo ter-lhe enviado "o registo de assiduidade devidamente certificada no período de 2005 a 2006".

  3. Mais informou o Tribunal que havia dado cumprimento aos presentes autos de intimação.

  4. Porém, a Autoridade Requerida não juntou aos autos a documentação que disse ter enviado à Requerente.

  5. O Douto Tribunal a quo não notificou a Requerente da apresentação daquela informação e do ofício que a acompanhou, não lhe tendo concedido a oportunidade de se pronunciar, querendo, sobre se considerava satisfeita a sua pretensão.

  6. Omitindo, assim, a prática de acto que a lei prescreve e violando o princípio do contraditório.

  7. A omissão de tal acto - e a consequente violação daquele princípio -, influiu decisivamente no exame e na decisão da causa, pois que se tivesse sido praticado teria permitido à Requerente esclarecer que a sua pretensão não se encontrava integralmente satisfeita e, assim, teria obstado à decisão ora recorrida, no sentido de considerar satisfeita a pretensão da Requerente e julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

  8. O que implica a nulidade da decisão, nos termos do disposto na parte final do nº1 do artº195.° do CPC.

  9. Acresce que ocorreu erro de julgamento, em virtude de o Douto Tribunal a quo ter considerado demonstrado o indemonstrado, pois que a Autoridade Requerida se limitou a informar que havia dado cumprimento aos presentes autos de intimação, juntando apenas o comprovativo de envio de ofício à Requerente, mas não juntando aos autos a documentação que afirmou ter-lhe enviado.

  10. O que significa que a Requerente não viu a sua pretensão ser integralmente satisfeita, devendo a Autoridade Requerida ser intimada a cumprir o dever de lhe certificar o registo de assiduidade em falta.

Nestes termos, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

•O Recorrido apresentou contra-alegações, as quais foram desentranhadas, por intempestivas, conforme despacho de 24.03.2017 do Mmo. Juiz a quo.

• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em saber se a sentença recorrida que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, incorreu em nulidade processual por violação do princípio do contraditório e se o Tribunal a quo errou ao ter julgado satisfeita a pretensão da Recorrente.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto A factualidade a ter em consideração no presente acórdão e com interesse para o conhecimento do objecto do recurso é a seguinte: 1) Em 21.12.2016, a requerente enviou, via mail, ao TAC de Lisboa a petição inicial da presente acção de intimação para prestação de informações e passagem de...

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