Acórdão nº 08871/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO Abel ……………….., com os demais sinais nos autos, propôs a presente acção de execução de sentença de anulação de acto administrativo contra a Universidade Nova de Lisboa e a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa visando obter a execução da sentença proferida em 28.11.2003. confirmada pelo Acórdão do TCA de 27.04.2006. em sede do recurso contencioso, que anulou a deliberação de 16.09.1999 do júri do concurso para provimento de um lugar de professor associado no grupo de disciplinas de Química Orgânica Fundamental e Biorgânica, Química Orgânica Estrutural, Química dos Produtos Naturais e Química Orgânica de Síntese da FCT da UNI, por procedência do vício de violação de lei, por desrespeito do princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção, com o fundamento essencial de ter sido erradamente executada a decisão proferida no processo principal, já transitada em julgado.

Não se conformando com a sentença do TAC de Lisboa pela qual foi a acção julgada parcialmente procedente, vem interpor o presente recurso em que apresentou alegação formulando as seguintes conclusões: “1. O que o ora Recorrente pedia nestes autos, conforme foi abundantemente sustentado e explicado na Petição Inicial da acção de execução de sentença, era que o Douto Tribunal decretasse a correcta execução do julgado e declarasse a nulidade dos actos de “execução” (que não o foram) do julgado anulatório de 28 de Novembro de 2003.

2. O Tribunal conferiu provimento parcial á acção e declarou a nulidade do Edital n° 266/2006, do acto de 22.06.2006 do Director da FCT e da comunicação de 30.06.2006, (segundo travessão do dispositivo da Sentença). Este segmento da decisão, na medida em que declarou a nulidade de tais actos, é inatacável, não padecendo de qualquer erro de julgamento, e não integra o objecto do presente recurso.

3. Mas além disso, era igualmente pedido que o Douto Tribunal determinasse que o concurso iniciado em 1998 fosse retomado, de acordo com os pressupostos legais e curriculares de então, mas agora com cumprimento das determinações legais aplicáveis.

4. Isso pressuporia que os actos do concurso que não são afectados pelo julgado anulatório fossem mantidos, e que fossem apenas realizados os actos por ele afectados, o que significaria retomar o concurso com aqueles (e apenas com aqueles) que apresentaram candidatura ao concurso iniciado em 1998, com a diferença de que agora, esses candidatos seriam avaliados por um (novo) júri que, contrariamente ao sucedido anteriormente, não fixaria os critérios de avaliação depois de conhecidos os candidatos.

5. Neste ponto, no entender do Recorrente, a Douta Sentença recorrida claudicou.

6. A este respeito, o Tribunal determinou, em primeiro lugar, que se mantém na ordem jurídica o acto de 23.05.2006 do Director da FCT, ou seja, o acto que determinou a abertura de um novo concurso em substituição do anterior (cf. terceiro travessão do dispositivo da Sentença); e determinou também que “Deve o Executado, em sede de reconstituição da situação jurídica violada, proceder ã publicação do edital de abertura do concurso, mas reportando os efeitos deste a 12.10.1998, quer quanto a requisitos, a critérios e a currículos. Antes do conhecimento dos currículos há que proceder á nomeação do júri conforme os artigos 45° e 46° do ECDU e à definição dos critérios de selecção, a serem divulgados aos candidatos, seguindo-se a demais tramitação legal do concurso. (...) (quarto travessão do dispositivo).

7. Destes segmentos da decisão e da correspondente parte da fundamentação, retira-se que o Tribunal acolheu o entendimento segundo o qual a execução do julgado anulatório de 2003 exige que seja aberto um novo concurso, com apresentação de novas candidaturas e currículos, potencialmente por novos candidatos que não concorreram ao primeiro concurso, embora o Tribunal considere (e aí, considera bem, mas isso não chega) que tal novo concurso apenas pode ter por referência quer os pressupostos jurídicos quer os pressupostos curriculares reportados a 12.10.1998, data da publicação do edital do concurso inicial.

8. E com estes últimos segmentos da decisão e da fundamentação que, salvo o devido respeito, não se pode concordar, e é unicamente deles que se recorre.

9. A sentença incorre em erro de julgamento por desrespeito do caso julgado anulatório a executar e por incorrecta aplicação dos princípios da imparcialidade, isenção, igualdade, objectividade e transparência.

10. Violando, dessa forma, o ECDU e o Decreto-Lei n.° 204/98, na forma de os compatibilizar que resulta do julgado anulatório e da petição inicial destes autos; os princípios da imparcialidade, da isenção, da igualdade, da objectividade e da transparência; os arts. 133°, n.° 2, alínea h) e 140°, n.° 1, alínea b), do CPA; e o art. 173°, n.° 1, do CPTA.

11. Com efeito, ao determinar que haja publicação de novo edital e apresentação de novas candidaturas, a Douta Sentença viola o julgado anulatório, que apenas se estendeu ao acto de fixação extemporânea (na reunião do júri de 23.04.1999) e aos actos dele consequentes e dependentes, e não aos demais actos procedimentais que não sejam afectados pelo vício em questão.

12.- Como se demonstrou à saciedade na PI e nestas alegações, a ilegalidade em causa não inquinou o concurso ab initio, contrariamente ao que é expressamente afirmado na Sentença.

13. O julgado anulatório manifestamente não decidiu tal coisa; e nem podia ter decidido, porque essa afirmação só seria possível se, como vimos, (i) os critérios publicados ab initio tivessem sido ilegais, e não eram, ou (ii) se existisse uma qualquer norma que obrigasse à publicação de todos os critérios de selecção logo no edital, e não existia.

14.- É patente a incorrecção da afirmação da Sentença segundo a qual tal reconstituição da situação só é possível com a abertura de um novo concurso Em que medida um vício ocorrido porque o Júri definiu critérios de classificação quando já tinha ou podia ter tido conhecimento dos currículos só pode ser resolvido com um novo concurso, não se aproveitando nada do anterior? 15. Da Douta Sentença resulta que uma reconstituição do julgado anulatório que passasse pela manutenção dos candidatos que na altura se apresentaram e dos respectivos currículos, mas com mudança completa dos membros do Júri e reunião dos mesmos, para definir os critérios de classificação, antes de terem acesso aos currículos, não respeitaria os princípios da imparcialidade, da isenção, da igualdade, da objectividade e da transparência.

16. E para o Tribunal isto seria assim porque, aplicando as “regras próprias da vida” (?), não haveria garantia de que os membros do novo Júri — ainda que não fossem os mesmos! — não saberiam quem eram os candidatos, isto é, e nas palavras da Sentença, seria sempre “possível” (sic) que os membros do Júri soubessem quem são os candidatos e pudessem afeiçoar os critérios...

17. E claro que sabemos que é sempre “possível” que as pessoas pratiquem actos do foro criminal — já que os actos que a Meritíssima Juiz sugere que seriam os mais prováveis, à luz das “regras próprias da vida”, se fosse nomeado outro Júri, constituído por outras pessoas, são actos do foro criminal.

18. Mas dizer que uma certa hipótese de reconstituição da situação, claramente a que respeita fielmente o julgado anulatório e obedece a outros princípios jurídicos como os do aproveitamento dos actos, não pode ser aplicada, porque é “possível” que as pessoas cometam actos do foro criminal, isso é inaceitável.

19. Compreende-se, claro, que a Meritíssima Juiz procure soluções que acautelem a imparcialidade e a objectividade na avaliação, mas não pode optar por critérios e soluções que não têm qualquer virtualidade de garantir imparcialidade adicional face à solução proposta pelo Exequente.

20. Pois mesmo assumindo o juízo de prognose muitíssimo duvidoso da Sentença acerca da possibilidade de haver viciação do concurso, em que é que a abertura de um novo concurso, que ainda para mais terá sempre de se reportar aos requisitos vigentes em 12.10.1998, constitui uma garantia adicional de que os membros do Júri desse outro concurso não saberão quem foram os candidatos e não conhecerão os seus currículos? É simples: em nada.

21.É irrelevante saber se o Júri, qualquer que ele seja, pode ou não em abstracto ter conhecimento das candidaturas: é a Administração Executada (a infractora, recorde-se) que tem de garantir que o júri não tem acesso à identidade dos candidatos que já apresentaram candidatura ao concurso anterior ou aos seus currículos, antes de definir todos os critérios.

22. Não podem ser os candidatos a ter o ónus de entregar novos requerimentos, novos currículos, novos trabalhos... só porque, em abstracto, a Administração não consegue guardar e vigiar documentos com o zelo, sigilo e responsabilidade que lhe é exigida! 23. E a Administração que tem de nomear os membros do Júri; explicar que eles terão de aplicar os pressupostos e requisitos em vigor em 1998 e com base em currículos de 1998; explicar (sem concretizar, claro) que esse facto algo estranho se prende com a necessidade de reconstituição de um concurso público; e, sobretudo, manter o mais rigoroso sigilo para esses membros do Júri sobre a identidade e os currículos dos candidatos que apresentaram candidatura.

24. Não só nada disto se afigura como inatingível, como, sobretudo, todas estas operações são exactamente as mesmas, nem mais nem menos, do que as que terão de ser feitas mesmo que se abra um novo concurso.

25. A Douta Sentença sub judice também não pode ser mantida porque ao errar na aplicação do Direito que ao caso cabe, determina que a final de contas, os candidatos ao concurso aberto em 1 998 poderão ficar privados da sua posição jurídica consolidada decorrente da sua qualidade procedimental de (únicos) candidatos e outras pessoas que não se candidataram na...

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