Acórdão nº 824/14.1BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO MARIA ……………………………, contribuinte fiscal n.º ……………., residente em Loulé, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé ação administrativa comum contra ESTADO PORTUGUÊS

O pedido formulado foi o seguinte: Condenação da entidade demandada ao pagamento da indemnização para reparação: - Dos danos patrimoniais, que liquida no total de € 57.118,50: € 775,89, correspondente ao abono de família que, como alega, teria direito a receber, e não recebeu, entre Fevereiro de 2007 e Março de 2010 (artigo 36.º); € 40.506,30, correspondente à quantia que “pagou a mais”, a título de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), por ter sido aplicada, sobre a quantia total das prestações recebidas (como “rendimento anual”) de € 170.000,00, a taxa de retenção na fonte que se encontrava em vigor no ano de 2014, e desconsiderado um elemento que antes compunha o agregado familiar (cfr. artigos 37.º a 41.º); € 15.836,40, a título de compensação face às despesas com taxas de justiça e encargos e com honorários do mandatário judicial, no âmbito do procedimento administrativo disciplinar e do processo judicial para impugnação desse ato administrativo ilegal (artigos 62.º a 72.º); € 16.728,14, a título de juros de mora vencidos sobre todas estas quantias; - Dos danos não patrimoniais, em montante a fixar pelo tribunal (mas que estima em € 75.000,00), que alega ter sofrido: Causados pela decisão ilegal de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva: a privação do exercício da profissão e, com ela, do rendimento que auferia, a perda dos bens pessoais que estimava e dos quais foi “forçada a desfazer-se”, o sofrimento emocional, a humilhação pública e a “perda” da sua “imagem bancária” (cfr. artigo 89.º da petição inicial); Causados pela demora de decisão no processo judicial (pela qual diz ter aguardado sete anos e quatro meses). Por despacho de 09-03-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde absolveu o réu da instancia por cumulação ilegal de pedidos

* Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A douta sentença faz errada aplicação do disposto no art. 4 do CPTA, que instituiu o princípio da livre acumulação simples de pedidos na ação administrativa comum; 2. Nos presentes autos, todos os pedidos se fundam na mesma relação jurídica material controvertida ou causa de pedir – a ilicitude da aposentação compulsiva e suas consequências – mas a cumulação também é admissível pois se trata do conhecimento dos mesmos factos e da interpretação e...

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