Acórdão nº 824/14.1BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO MARIA ……………………………, contribuinte fiscal n.º ……………., residente em Loulé, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé ação administrativa comum contra ESTADO PORTUGUÊS
O pedido formulado foi o seguinte: Condenação da entidade demandada ao pagamento da indemnização para reparação: - Dos danos patrimoniais, que liquida no total de € 57.118,50: € 775,89, correspondente ao abono de família que, como alega, teria direito a receber, e não recebeu, entre Fevereiro de 2007 e Março de 2010 (artigo 36.º); € 40.506,30, correspondente à quantia que “pagou a mais”, a título de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), por ter sido aplicada, sobre a quantia total das prestações recebidas (como “rendimento anual”) de € 170.000,00, a taxa de retenção na fonte que se encontrava em vigor no ano de 2014, e desconsiderado um elemento que antes compunha o agregado familiar (cfr. artigos 37.º a 41.º); € 15.836,40, a título de compensação face às despesas com taxas de justiça e encargos e com honorários do mandatário judicial, no âmbito do procedimento administrativo disciplinar e do processo judicial para impugnação desse ato administrativo ilegal (artigos 62.º a 72.º); € 16.728,14, a título de juros de mora vencidos sobre todas estas quantias; - Dos danos não patrimoniais, em montante a fixar pelo tribunal (mas que estima em € 75.000,00), que alega ter sofrido: Causados pela decisão ilegal de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva: a privação do exercício da profissão e, com ela, do rendimento que auferia, a perda dos bens pessoais que estimava e dos quais foi “forçada a desfazer-se”, o sofrimento emocional, a humilhação pública e a “perda” da sua “imagem bancária” (cfr. artigo 89.º da petição inicial); Causados pela demora de decisão no processo judicial (pela qual diz ter aguardado sete anos e quatro meses). Por despacho de 09-03-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde absolveu o réu da instancia por cumulação ilegal de pedidos
* Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A douta sentença faz errada aplicação do disposto no art. 4 do CPTA, que instituiu o princípio da livre acumulação simples de pedidos na ação administrativa comum; 2. Nos presentes autos, todos os pedidos se fundam na mesma relação jurídica material controvertida ou causa de pedir – a ilicitude da aposentação compulsiva e suas consequências – mas a cumulação também é admissível pois se trata do conhecimento dos mesmos factos e da interpretação e...
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