Acórdão nº 1115/16.9BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório S………… -Sociedade ……………………………, lda (Recorrente), intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria contra a Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo (Recorrida) uma acção administrativa de contencioso pré-contratual, nos termos dos artigos 100.º e s. do CPTA, na qual peticionou a anulação do acto que determinou a adjudicação do contrato objecto do concurso público referente à aquisição de serviços de “Ortocartografia à escala 1:2000 para algumas zonas urbanas do Médio Tejo” à proposta apresentada pela contra-interessada E………………- G……………..a, S.A, e a condenação da ora Recorrida à prática de um novo acto que determine a exclusão da proposta da Contra-interessada e a adjudicação do contrato à Autora.

O Tribunal a quo julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a ora Recorrida dos pedidos formulados.

Inconformada com o assim decidido, a Autora, ora Recorrente, recorre para este TCA, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.

Resulta da al. H) dos factos provados que a contra-interessada indicou no documento intitulado "b) Proposta de Preço" o preço global no valor de € 95.000,01 (noventa e cinco mil euros e um cêntimo) e o preço unitário, no valor de € 1,88/ha (um euro e oitenta e oito cêntimos por hectare).

  1. Resulta das als. E) e F) dos factos provados que a área de intervenção do projecto a executar por via do contrato submetido a concurso era de 50.500 hectares.

  2. Constitui um facto notório, resultante da aritmética, que €1,88 x 50.500 ha = €94.940,00.

  3. Constitui um facto notório, resultante da aritmética, que € 94.940,00 é diferente e menor que €95.000,01.

  4. Andou, pois, muito mal a sentença recorrida ao negar a evidência de que a proposta continha dois preços divergentes, contrariando os factos considerados provados (resultantes dos documentos contidos no p.a.i.) e própria realidade aritmética.

  5. As peças do procedimento obrigavam à apresentação de preço global e de preços unitários por hectare, mas não indicavam, nem tinham de indicar quaisquer regras de arredondamento, pela razão simples de que só existe uma forma admissível de indicar o preço, seja ele global ou unitário, em moeda legal, ou seja em unidades e cêntimos de €uro.

  6. E foi, justamente isso que a contra-interessada fez, indicou o preço unitário em moeda legal, expressa em unidades e cêntimos de €uro € 1,88 por ha.

  7. Sendo, portanto, totalmente desnecessário e despropositado proceder à aplicação de quaisquer regras de arredondamento, quer matemáticas, quer legais, uma vez que o preço unitário, como referimos, se encontra expresso de forma inequívoca em moeda legal (em unidades e cêntimos de euro).

  8. Impunha-se, assim, a aplicação do art.60°, n°3 do CCP, que determina que em caso de divergência entre o preço global e os preços parciais indicados nas propostas, prevalecem sempre e para todos os efeitos estes últimos, independentemente das razões subjacentes àquela divergência.

  9. O art.60°, n°3 do CCP, ao determinar uma prevalência absoluta (sempre e para todos os efeitos) dos preços parciais, mais decompostos, sobre o preço global, evita, assim, que qualquer concorrente possa optar por um dos preços indicados, consoante tal lhe seja mais favorável em face do concreto procedimento, em coerência com os princípios fundamentais da igualdade e da concorrência, de que o essencial princípio da intangibilidade das propostas constitui importante refracção.

  10. É, pois, evidente, que, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, na situação dos autos tem de ser aplicado o art.60°, n°3 do CCP, que é, assim, ostensivamente violado por aquela decisão.

  11. O erro de julgamento cometido a este propósito implicou um outro, no que se refere à legalidade da admissão da proposta da contra-interessada.

  12. Aplicando o art.60°, n°3 do CCP, como se impunha, conclui-se inevitavelmente que a proposta da c.i. continha um preço anormalmente baixo, pelo que não tendo sido incluída na mesma o documento justificativo daquele preço, como determina o art. 57°,n°1 al. d) do CCP, teria a mesma de ser objecto de exclusão do procedimento, como resulta imperativamente das disposições conjugadas dos arts.70°, n°2, al. e) e 146°, n°2, al. d) do mesmo diploma.

  13. Assim sendo, o acto impugnado ao adjudicar o contrato àquela concorrente, ao invés de determinar a exclusão da sua proposta, incorre em evidente vício de violação de lei, por desrespeito dos arts.60°, n°3, 70°, n°2, al. e) e 146°, n°2, als. d) e o), contrariamente ao decidido pela sentença recorrida, que, deste modo, viola estas disposições legais.

  14. No plano de pagamentos contemplado na proposta da contra-interessada está previsto para a fase de homologação um pagamento de apenas € 4.750,00.

  15. O valor da taxa de homologação por parte da DGT, que se materializa, necessariamente nessa fase, é de € 48.450,00.

  16. O que significa que o remanescente do valor da homologação, €43.700,00 será, necessariamente, pago antes do cumprimento das obrigações contratuais previstas para a fase de homologação, designadamente nas fases I a V, consubstanciando, portanto, um adiantamento de preço, conforme resulta do conceito material que emerge do corpo do art.º292°, n°1 do CCP.

  17. Norma que a sentença recorrida violou ao assim não considerar.

  18. Por outro lado, o aludido adiantamento excede o limite de 30% do valor do contrato, fixado no art.291°, n°1, al.a) do CCP, e aparece desacompanhado da caução imposta pela al. b) da mesma disposição.

  19. É, pois, inevitável concluir que a proposta da contra-interessada contempla um plano e pagamentos ilegal, de tal modo que o contrato a celebrar implicaria, necessariamente a violação do art.292°, n°1 do CCP.

  20. Deveria, assim, a proposta da contra-interessada ter sido objecto de exclusão, nos termos conjugados dos arts.146°, n°2, al. o) e 70°, n°2, al. f) do CCP.

  21. Ao assim não entender, a sentença recorrida incorre, pois, na violação dos arts. 292°, n°1, 146°, n°2, al. o) e 70°, n°2, al. f) do CCP.

  22. Deverá o presente recurso proceder e, em consequência, ser julgado procedente o pedido impugnatório e anulado o acto de adjudicação impugnado.

  23. Em consequência, deverá ainda este Venerando Tribunal, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art.149° do CPTA...

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