Acórdão nº 353/11.5BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Caixa Geral de Aposentações (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou procedente a acção administrativa especial contra si intentada por Maria ………………………. (Recorrida) e, em consequência, 1. A Sentença recorrida decidiu julgar procedente a presente ação administrativa especial e, em consequência, anulou o despacho de 15.01.2009 que indeferiu o pedido de aposentação da Autora e condenou a ora Recorrente a proferir novo acto de apreciação daquele pedido, no qual fosse considerado que para efeitos de aposentação ao abrigo do artigo 5.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, as faltas ao serviço motivadas por doença são equiparadas a prestação efectiva de serviço.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. A questão de direito prende-se, em suma, em saber se o tempo de ausências ao serviço por motivo de doença pode ser contabilizado para os efeitos do artigo 5º, nº 7, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro.

  1. Salvo o devido respeito, a Sentença recorrida, ao concluir que esse tempo deve ser considerado para aqueles efeitos, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 5º, nºs 7 a 9, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro.

  2. Quanto aos períodos de tempo prestados até 2006-08-31 (artigo 5º, nº8), o legislador, seguindo o tradicional texto decorrente dos artigos 120º e 127º do Estatuto da Carreira Docente, estabelece que “não são considerados os períodos referidos nos artigos 36º e 37º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário”.

  3. Ora, um desses períodos é o de perda de antiguidade, conforme decorre do artigo 37º, alínea e), do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na redacção então em vigor.

  4. E, de acordo com o disposto no artigo 29º, nº3, da Lei nº 100/99, de 31 de março, “as faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassam 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil”.

  5. E o artigo 5º, nº 9, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, é claro ao estabelecer que “para os efeitos previstos no nº 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os...

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