Acórdão nº 13700/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO C............... - CONTROLO …………….., S.A., (C...............), com sede na ……………, 15B - Sala 7, 2770-009, Paço de Arcos, e I............... ………….., SOCIEDADE UNIPESSOAL, Lda. (I...............), com sede na Rua ………., …., 2…0- ., ………., vêm, ao abrigo do artigo 37°, n.º 1, do CPTA (versão precedente ao DL 214 - G/2015, de 2.10.) intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra ação administrativa comum contra INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P. (IMT)
O pedido formulado foi o seguinte: - Declaração da inaplicabilidade da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, na redação que lhe foi dada com a entrada em vigor do DL n.º 26/2013, de 19 de Fevereiro, aos centros de inspeção já existentes, que determina a “existência obrigatória de uma área para a inspeção de veículos de duas e três rodas e quadriciclos, de acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria n.º 221/2012 de 20 de julho, por parte dos candidatos a novos centros de inspeção, nos termos do disposto no artigo 6º”. Por sentença de 31-03-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde julgou procedente o pedido, sem, no entanto, emitir uma decisão expressa a final, no dispositivo [não obstante, fê-lo na fundamentação de direito: “declara-se judicialmente a inexistência da obrigação de a C............... e a I............... construírem uma área destinada à inspeção de veículos de categoria L (motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3) nos seus centros de inspeção automóvel pré-existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de Fevereiro”).] * Inconformado com tal decisão, o réu interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) No âmbito das atribuições do IMT - Instituto da Mobilidade e Transportes, l.P., cabe lhe, em matéria de veículos, assegurar os padrões técnicos e de segurança exigidos, reconhecendo, licenciando e supervisionando as entidades intervenientes nos processos de inspeção
2) O controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques, atualmente alargado aos veículos de duas rodas, é um imperativo comunitário e nacional, tendo em vista a melhoria das condições de circulação de determinados veículos, tanto no plano da segurança rodoviária, como no da concorrência entre transportadores
3) Ora, a atividade de inspeção de veículos automóveis é um serviço público, atualmente da responsabilidade deste Instituto, serviço que pode ser concessionado ou delegado a privados, que enquanto entidades gestoras de centros de inspeção de veículos, que prosseguem os mesmos fins, estão adstritas aos mesmos deveres e gozam dos mesmos direitos
4) De facto, todos os centros de inspeção técnica de veículos que prestam serviços em nome do Estado têm de satisfazer as mesmas regras, garantindo-se a igualdade de tratamento entre todos as entidades gestoras, homenageando, quer o princípio da transparência, quer o princípio da eficiência na ponderação do interesse geral
5) A noção de igualdade implica também a autovinculação da Administração à utilização dos mesmos critérios decisórios no exercício dos seus poderes discricionários e afins, sob pena de gritantes desigualdades
6) A igualdade corresponde, pois, a um direito subjetivo fundamental dos cidadãos e a respetiva violação afeta o seu conteúdo essencial
7) O princípio da igualdade vincula também o legislador, que no caso vertente não podia tratar as entidades gestoras de forma desigual, isto é, os "novos centros" estariam vinculados à obrigatoriedade da existência de uma área para a inspeção de veículos de duas e três rodas e quadriciclos, enquanto os "antigos centros" não estariam adstritos a tal obrigação
8) Assim, para os centros pré-existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 26/2013, "os antigos centros", a obrigatoriedade da existência de uma área para a inspeção de veículos de duas e três rodas e quadriciclos, advém do conteúdo normativo previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 4º da Lei n.º 11/2011, que refere que "a capacidade técnica é analisada em função de recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos na Portaria nº 221/2012, de 20 de julho" 9) Ou seja, os centros de inspeção pré-existentes ao Decreto-Lei n.º 26/2013 ficam vinculados aos requisitos e prazos que prevê tal portaria, entre os quais, se encontra a obrigatoriedade da "existência de uma área de inspeção destinada aos veículos da categoria L, salvo comprovada impossibilidade técnica para o efeito"
10) Por sua vez, para os centros posteriores ao Decreto-Lei n 26/2013, "os novos centros”, tal obrigatoriedade advém do conteúdo normativo contido na alínea c) do n.º 2 do artigo 4 da referida Lei n.º 11/2011, com a redação que lhe foi dada com o Decreto-Lei n 26/2013, que estipula que todos os candidatos à instalação de novos centros de inspeção devem obrigatoriamente apresentar projetos que incluam uma área específica para a inspeção de veículos da categoria L
11) Outrossim, o início das inspeções a motociclos só poderá ser determinado pelo Governo quando os centros estiverem, efetivamente, adaptados, em termos de instalações e equipamentos, para estas inspeções, tendo o IMT a obrigação legal de assegurar uma rede inspetiva e estável em todo o País, proporcionando um serviço de interesse público
12) Só após a constituição dessa rede de uma forma harmoniosa e estável em todo o Pais, é que o Governo pode determinar a obrigatoriedade de inspeções a motociclos, sem correr o risco de alguns concelhos não possuírem centros para o efeito, pois, se isso não acontecer, 13) A obrigatoriedade de inspeções a motociclos, com toda a certeza, estará comprometida, pondo em causa, não só, as obrigações comunitárias, como também, a própria segurança rodoviária
14) Impõe-se, assim, que sejam ponderados os prejuízos para a A. e para o interesse público, sendo certo que, os danos que resultam da obrigatoriedade de adaptação dos centros à inspeção aos motociclos, não serão superiores aos que poderiam resultar da sua não obrigatoriedade de adaptação, pois como se demonstrou, o que estaria em causa seria o interesse público, designadamente, na possibilidade de aumento dos níveis de segurança rodoviária
15) Ou seja, quando muito a obrigatoriedade em crise limitar-se-ia a trazer alguns inconvenientes à A., inconvenientes esses que não se traduzem, verdadeiramente, em prejuízos, pois seguramente também estará outra fonte de rendimento para a A. com os níveis de lucro subjacentes, nunca em prejuízos de difícil reparação
16) Parece seguro, no entanto, que a balança da ponderação deve pender claramente para o lado do interesse público, designadamente, o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos por todas as entidades gestoras, sem exceção, assegurando desta forma, o princípio da legalidade que vincula, quer a administração, quer os administrados, tendo sempre em vista diminuir o flagelo, traduzido nos grandes níveis de sinistralidade rodoviária
* As AA. contra-alegaram: 1) A Decisão proferida nos presentes autos é corretíssima
2) A alínea c) do artigo 4º/2 da Lei n.º 11/2011 na redação dada pelo DL n.º 26/2013, não poderia ser mais clara: a "existência obrigatória de uma área para a inspeção de veículos de duas e três rodas e quadriciclos, de acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria n.º 22112012, de 20 de julho, [só vale para os] candidatos a novos centros de inspeção, nos termos do disposto no artigo 6.º
3) O preâmbulo do DL n.º 26/2013 confirma que foi essa a vontade do legislador, quando se diz aí que será exigido, "como requisito de atribuição e celebração de contratos de gestão para novos centros, que estes possuam uma área para a inspeção de veículos de duas e três rodas e quadriciclos"
4) O argumento central do IMT -o de que todos os CITV (1), incluindo os já existentes à data da entrada em vigor do DL n.º 26/2013, estão obrigados a ter uma área para a instalação de veículos da categoria L por força do princípio da igualdade - é improcedente porque não estamos perante o exercício de poderes discricionários, mas, sim, perante matéria vinculada (e clara)
5) O princípio da legalidade não consente que a Administração Pública invoque o princípio da igualdade para estender a todos os CITV uma obrigação que a lei, de forma clara e expressa, só impôs aos novos CITV -é dizer, o IMT não pode, porque discorda da solução, fazer tábua rasa da opção assumida pelo próprio legislador
6) O IMT pode livremente entender que, à luz da sua experiência, o legislador poderia ter optado por uma solução diferente, mas, enquanto entidade administrativa, deve colocar a vontade da lei à frente das suas opiniões e considerações de política do sector
7) improcede igualmente o argumento segundo o qual a obrigatoriedade de também os antigos CITV terem de prever um espaço de inspeção para os veículos da categoria L resultaria da alínea b) do artigo 4°/2 do DL n.º 2612013, conjugado com a Portaria n.º 221/2012, pois, em primeiro lugar, a lei é posterior à portaria (e logo, se fossem atos de equivalente estalão, revogá-la-ia), e, em segundo lugar, a lei prevalece sobre a portaria, pelo que, se esta dispõe em sentido contrário ao da lei, é ilegal
8) Em segundo lugar, a obrigação de os antigos CITV disporem de uma área de inspeção não pode resultar da alínea b) do artigo 4º/2 da Lei 11/2011, na redação dada pelo DL n.º 26/2013, por nela se dispor a capacidade técnica das entidades gestoras é analisada em função dos "recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos na Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho '',pois há, na lei, na alínea e) do artigo 4º/2, uma norma que dispõe especificamente sobre a obrigatoriedade da linha de inspeção para os veículos da categoria L, reservando-a para os "candidatos a novos centros de inspeção, nos...
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