Acórdão nº 13700/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO C............... - CONTROLO …………….., S.A., (C...............), com sede na ……………, 15B - Sala 7, 2770-009, Paço de Arcos, e I............... ………….., SOCIEDADE UNIPESSOAL, Lda. (I...............), com sede na Rua ………., …., 2…0- ., ………., vêm, ao abrigo do artigo 37°, n.º 1, do CPTA (versão precedente ao DL 214 - G/2015, de 2.10.) intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra ação administrativa comum contra INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P. (IMT)

O pedido formulado foi o seguinte: - Declaração da inaplicabilidade da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, na redação que lhe foi dada com a entrada em vigor do DL n.º 26/2013, de 19 de Fevereiro, aos centros de inspeção já existentes, que determina a “existência obrigatória de uma área para a inspeção de veículos de duas e três rodas e quadriciclos, de acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria n.º 221/2012 de 20 de julho, por parte dos candidatos a novos centros de inspeção, nos termos do disposto no artigo 6º”. Por sentença de 31-03-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde julgou procedente o pedido, sem, no entanto, emitir uma decisão expressa a final, no dispositivo [não obstante, fê-lo na fundamentação de direito: “declara-se judicialmente a inexistência da obrigação de a C............... e a I............... construírem uma área destinada à inspeção de veículos de categoria L (motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3) nos seus centros de inspeção automóvel pré-existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de Fevereiro”).] * Inconformado com tal decisão, o réu interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) No âmbito das atribuições do IMT - Instituto da Mobilidade e Transportes, l.P., cabe lhe, em matéria de veículos, assegurar os padrões técnicos e de segurança exigidos, reconhecendo, licenciando e supervisionando as entidades intervenientes nos processos de inspeção

2) O controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques, atualmente alargado aos veículos de duas rodas, é um imperativo comunitário e nacional, tendo em vista a melhoria das condições de circulação de determinados veículos, tanto no plano da segurança rodoviária, como no da concorrência entre transportadores

3) Ora, a atividade de inspeção de veículos automóveis é um serviço público, atualmente da responsabilidade deste Instituto, serviço que pode ser concessionado ou delegado a privados, que enquanto entidades gestoras de centros de inspeção de veículos, que prosseguem os mesmos fins, estão adstritas aos mesmos deveres e gozam dos mesmos direitos

4) De facto, todos os centros de inspeção técnica de veículos que prestam serviços em nome do Estado têm de satisfazer as mesmas regras, garantindo-se a igualdade de tratamento entre todos as entidades gestoras, homenageando, quer o princípio da transparência, quer o princípio da eficiência na ponderação do interesse geral

5) A noção de igualdade implica também a autovinculação da Administração à utilização dos mesmos critérios decisórios no exercício dos seus poderes discricionários e afins, sob pena de gritantes desigualdades

6) A igualdade corresponde, pois, a um direito subjetivo fundamental dos cidadãos e a respetiva violação afeta o seu conteúdo essencial

7) O princípio da igualdade vincula também o legislador, que no caso vertente não podia tratar as entidades gestoras de forma desigual, isto é, os "novos centros" estariam vinculados à obrigatoriedade da existência de uma área para a inspeção de veículos de duas e três rodas e quadriciclos, enquanto os "antigos centros" não estariam adstritos a tal obrigação

8) Assim, para os centros pré-existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 26/2013, "os antigos centros", a obrigatoriedade da existência de uma área para a inspeção de veículos de duas e três rodas e quadriciclos, advém do conteúdo normativo previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 4º da Lei n.º 11/2011, que refere que "a capacidade técnica é analisada em função de recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos na Portaria nº 221/2012, de 20 de julho" 9) Ou seja, os centros de inspeção pré-existentes ao Decreto-Lei n.º 26/2013 ficam vinculados aos requisitos e prazos que prevê tal portaria, entre os quais, se encontra a obrigatoriedade da "existência de uma área de inspeção destinada aos veículos da categoria L, salvo comprovada impossibilidade técnica para o efeito"

10) Por sua vez, para os centros posteriores ao Decreto-Lei n 26/2013, "os novos centros”, tal obrigatoriedade advém do conteúdo normativo contido na alínea c) do n.º 2 do artigo 4 da referida Lei n.º 11/2011, com a redação que lhe foi dada com o Decreto-Lei n 26/2013, que estipula que todos os candidatos à instalação de novos centros de inspeção devem obrigatoriamente apresentar projetos que incluam uma área específica para a inspeção de veículos da categoria L

11) Outrossim, o início das inspeções a motociclos só poderá ser determinado pelo Governo quando os centros estiverem, efetivamente, adaptados, em termos de instalações e equipamentos, para estas inspeções, tendo o IMT a obrigação legal de assegurar uma rede inspetiva e estável em todo o País, proporcionando um serviço de interesse público

12) Só após a constituição dessa rede de uma forma harmoniosa e estável em todo o Pais, é que o Governo pode determinar a obrigatoriedade de inspeções a motociclos, sem correr o risco de alguns concelhos não possuírem centros para o efeito, pois, se isso não acontecer, 13) A obrigatoriedade de inspeções a motociclos, com toda a certeza, estará comprometida, pondo em causa, não só, as obrigações comunitárias, como também, a própria segurança rodoviária

14) Impõe-se, assim, que sejam ponderados os prejuízos para a A. e para o interesse público, sendo certo que, os danos que resultam da obrigatoriedade de adaptação dos centros à inspeção aos motociclos, não serão superiores aos que poderiam resultar da sua não obrigatoriedade de adaptação, pois como se demonstrou, o que estaria em causa seria o interesse público, designadamente, na possibilidade de aumento dos níveis de segurança rodoviária

15) Ou seja, quando muito a obrigatoriedade em crise limitar-se-ia a trazer alguns inconvenientes à A., inconvenientes esses que não se traduzem, verdadeiramente, em prejuízos, pois seguramente também estará outra fonte de rendimento para a A. com os níveis de lucro subjacentes, nunca em prejuízos de difícil reparação

16) Parece seguro, no entanto, que a balança da ponderação deve pender claramente para o lado do interesse público, designadamente, o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos por todas as entidades gestoras, sem exceção, assegurando desta forma, o princípio da legalidade que vincula, quer a administração, quer os administrados, tendo sempre em vista diminuir o flagelo, traduzido nos grandes níveis de sinistralidade rodoviária

* As AA. contra-alegaram: 1) A Decisão proferida nos presentes autos é corretíssima

2) A alínea c) do artigo 4º/2 da Lei n.º 11/2011 na redação dada pelo DL n.º 26/2013, não poderia ser mais clara: a "existência obrigatória de uma área para a inspeção de veículos de duas e três rodas e quadriciclos, de acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria n.º 22112012, de 20 de julho, [só vale para os] candidatos a novos centros de inspeção, nos termos do disposto no artigo 6.º

3) O preâmbulo do DL n.º 26/2013 confirma que foi essa a vontade do legislador, quando se diz aí que será exigido, "como requisito de atribuição e celebração de contratos de gestão para novos centros, que estes possuam uma área para a inspeção de veículos de duas e três rodas e quadriciclos"

4) O argumento central do IMT -o de que todos os CITV (1), incluindo os já existentes à data da entrada em vigor do DL n.º 26/2013, estão obrigados a ter uma área para a instalação de veículos da categoria L por força do princípio da igualdade - é improcedente porque não estamos perante o exercício de poderes discricionários, mas, sim, perante matéria vinculada (e clara)

5) O princípio da legalidade não consente que a Administração Pública invoque o princípio da igualdade para estender a todos os CITV uma obrigação que a lei, de forma clara e expressa, só impôs aos novos CITV -é dizer, o IMT não pode, porque discorda da solução, fazer tábua rasa da opção assumida pelo próprio legislador

6) O IMT pode livremente entender que, à luz da sua experiência, o legislador poderia ter optado por uma solução diferente, mas, enquanto entidade administrativa, deve colocar a vontade da lei à frente das suas opiniões e considerações de política do sector

7) improcede igualmente o argumento segundo o qual a obrigatoriedade de também os antigos CITV terem de prever um espaço de inspeção para os veículos da categoria L resultaria da alínea b) do artigo 4°/2 do DL n.º 2612013, conjugado com a Portaria n.º 221/2012, pois, em primeiro lugar, a lei é posterior à portaria (e logo, se fossem atos de equivalente estalão, revogá-la-ia), e, em segundo lugar, a lei prevalece sobre a portaria, pelo que, se esta dispõe em sentido contrário ao da lei, é ilegal

8) Em segundo lugar, a obrigação de os antigos CITV disporem de uma área de inspeção não pode resultar da alínea b) do artigo 4º/2 da Lei 11/2011, na redação dada pelo DL n.º 26/2013, por nela se dispor a capacidade técnica das entidades gestoras é analisada em função dos "recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos na Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho '',pois há, na lei, na alínea e) do artigo 4º/2, uma norma que dispõe especificamente sobre a obrigatoriedade da linha de inspeção para os veículos da categoria L, reservando-a para os "candidatos a novos centros de inspeção, nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT