Acórdão nº 153/17.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Daiane …………………….., recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 10 de Março de 2017, que julgou improcedente acção administrativa de impugnação de despacho proferido pela Directora Nacional do SEF, em 26 de Novembro de 2016, que indeferiu o pedido de asilo e de autorização de residência por protecção subsidiária que formulou.

A Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1ª. Salvo o devido respeito, o n.º 1, do artigo 16º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, deve ser interpretada por forma extensiva no sentido de permitir que o requerente possa esclarecer e completar as suas declarações, pelo que ao considerar em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou o artigo 16º da lei 27/2008.

  1. A douta decisão recorrida não levou em linha de conta que a situação da Recorrente não pode ser desligada da situação do seu pai, já que constituem um único agregado familiar.

  2. O pedido de protecção internacional da Recorrente deve ser avaliado no contexto do pedido de protecção internacional formulado pelo seu pai, Maurício ……………………, que referiu ser polícia militar, e alvo de perseguição no seu país pelas próprias forças de segurança.

  3. Aliás, o pai da Recorrente se voltar ao Brasil pode vir a ser preso por ser considerado “desertor”, ou morto, e, embora tenha ponderado mudar-se para outra zona do Brasil com a família, acabou por não o fazer porque poderiam investigá-lo, descobri-lo e matá-lo, bem como à sua própria família.

  4. Assim, ao contrário do que invoca a decisão recorrida, sofrendo o pai da recorrente perseguições, que se estendem à sua família e, designadamente, à Recorrente, tal factualidade tem relevância para aplicação do regime jurídico do direito de asilo, pelo que ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou o artigo 3º da Lei 27/2008, de 30/06.

  5. Ora, também quanto ao pedido de concessão de autorização de residência por razões humanitárias vale o supra alegado, pois a situação da Recorrente não pode ser analisada individualmente, antes devendo ser contextualizada com a situação do seu pai.

  6. Assim, ao contrário da douta sentença recorrida, o pai da Recorrente sofre perseguições, que se estendem a si própria e restante família, pelo que ao considerar os presentes pedidos de asilo ou de concessão de autorização de residência por razões humanitárias infundados, a douta sentença recorrida violou os artigos 3º, 7º e 19º, n.º 1, al. e), da Lei 27/2008, e, ainda, os princípios da justiça, adequação e proporcionalidade previstos no artigo 266º, n.º 2, da CRP.

  7. A Recorrente integra-se num agregado familiar onde a figura principal é o pai e face à perseguição de que este é alvo, receia, fundadamente, pela sua segurança e restante família e, daí, ter procurado, conjuntamente com a sua família, protecção internacional em Portugal, país que considera seguro e respeitador dos direitos humanos, independentemente da origem da pessoa, tendo sido por estas razões, por temer pela sua vida e segurança e da sua família que a Autora, conjuntamente com a sua família, pediu protecção ao Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  8. Assim, ao contrário do considerado pela douta sentença recorrida, face às declarações da Recorrente e do seu pai, que não podem ser dissociadas e que revelam receio de perseguição grave, tem, esta, o direito à concessão de asilo, por imposição dos n.ºs 1 e 2, do artigo 3.º e artigo 8º, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, pelo que, ao não decidir nesta conformidade, a douta sentença recorrida acaba por violar estas disposições legais.

O recorrido não contra alegou.

O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II - Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1.A A. apresentou-se no Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, em 04.11.2016, tendo efectuado pedido de proteção internacional às autoridades portuguesas (cfr. fls. 1 e sgts. do PA).

  1. Em cumprimento do disposto no n.º 1, art.º 16º da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, o A. foi ouvida quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, tendo prestado as declarações constantes de fls. 21 e sgts. do PA, designadamente, as seguintes: «Texto no original» 3. Em 18 de novembro de 2016, a A. dirigiu à Diretora Nacional do SEF o requerimento junto à petição inicial sob doc. nº 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual requer “se digne aceitar os seguintes esclarecimentos e correções aos factos do seu pedido de proteção internacional, constantes do “auto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT