Acórdão nº 793/17.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Agosto de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução10 de Agosto de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I – RELATÓRIOArouna ………….

intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente acção administrativa – tramitada como intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias - contra o Ministério da Administração Interna, na qual peticionou a invalidação do despacho da Directora Nacional do SEF de 25.11.2016, bem como a condenação do réu a prosseguir o procedimento de protecção internacional.

Por sentença de 17 de Maio de 2017 do referido tribunal foi a presente acção julgada improcedente e, em consequência, absolvido o réu do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. O acto administrativo não se mostra suficientemente fundamentado e acompanhado das indicações de prazo relativas à eventual execução da transferência, como se impõe, por força do disposto nos artigos 19°, nº 2 e 20°, nº 1 alínea e) do REG. 343/2003 do Conselho, o que faz com que o mesmo se encontre eivado de vício de forma; 2. O acto impugnado enferma igualmente de erro de facto nos pressupostos da decisão, sendo certo que face às informações carreadas para a procedimento administrativo deveria a autoridade decidenda assumir a responsabilidade pela análise desse pedido.

  1. Assim não procedendo, o acto assentou em pressupostos de facto não fundados em elementos probatórios objectivos e seguros mas antes em factos errados o que consubstancia vício de erro sobre os pressupostos de facto; 4. Entre a apresentação do pedido e a data da decisão, decorreram mais de doze meses; 5. O Recorrente ficou sem saber as razões de facto que fundamentaram a decisão; 6. O acto em crise não determinou, em primeiro lugar se o Recorrente preenchia ou não as condições para beneficiar do estatuto de refugiado em em caso negativo, se era elegível para proteção subsidiária; 7. Ao decidor como decidiu, a douta decisão em crise violou, por errada interpretação, os artigos 37° da Lei nº 27/2008, 13° do Reg. 604/13, do Conselho, de 26 de Junho, os artigos 10°, nº 2, 18°, 19º e 19ª da referida Lei e o artigo 152° do CPA.

TERMOS EM QUE Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência ser revogada a douta decisão recorrida.

”.

O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade: «

  1. Em 6/10/2015, o requerente apresentou junto dos serviços do SEF um pedido de protecção internacional, que viria a formar o Processo nº 1769/16, cfr. doc. 1, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  2. Em 7/11/2016, o requerente prestou declarações, cfr. doc. 2, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  3. Em 14/11/2016, prestou esclarecimentos e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional, cfr. doc. 3, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  4. Nas declarações prestadas o requerente refere que partiu do Burkin Faso, atravessou de camião o Mali, Argélia e Marrocos e, dali, foi para Ceuta, onde chegou em Abril de 2016 e esteve num centro de acolhimento, tendo sido enviado para Madrid onde permaneceu uma semana e daí viajou para Lisboa em autocarro.

  5. Em 16/11/2016, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF efectuou um pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades espanholas, cfr. processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  6. Em 22/11/2016, as autoridades espanholas aceitaram o pedido de retoma a cargo, cfr. processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  7. Em 25/11/2016, o Director Nacional Adjunto do SEF (1), considerou o pedido de protecção internacional inadmissível e determinou a transferência do requerente para Espanha, com base na informação nº 2420/GAR/2015, do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, cfr. processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  8. Em 2/12/2016, o requerente foi notificado da decisão que antecede, cfr. doc. 5, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    ».

    Face ao disposto no art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA (na redacção dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10), procede-se à alteração da factualidade dada como provada nos seguintes termos: - O facto A) é substituído pelo seguinte facto:

  9. Em 6/10/2016, o requerente apresentou junto dos serviços do SEF um pedido de protecção internacional que viria a formar o Processo nº 1769/16 [na sentença recorrida consignou-se que o pedido ora em causa foi formulado no ano de 2015, mas o mesmo foi formulado em 2016, conforme decorre dos documentos de fls. 15, destes autos em suporte de papel, e fls. 1, 2, 3, 5 e 15, do processo administrativo, sendo certo que a menção ao ano de 2015, no documento de fls. 14, destes autos em suporte de papel/fls. 6, do processo administrativo, decorre de mero lapso, pois o requerente - de acordo com as declarações que prestou em 7.11.2016 - chegou a Ceuta em Abril de 2016 (o que está de acordo com a folha do Eurodac que consta de fls. 4...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT