Acórdão nº 2710/16.1 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Agosto de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução10 de Agosto de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO CIMA – Centro …………………….., SA (CIMA), intentou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa o presente processo cautelar contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), no qual requereu a suspensão de eficácia do acto que lhe foi comunicado através do ofício datado de 9.11.2016 que determinou, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, a cessação do exercício da actividade de inspecção de veículos no centro de inspecção de Ponte de Lima, por ter ocorrido a caducidade do contrato de gestão de tal centro.

Por requerimento de 12.12.2016 a CIMA requereu, ao abrigo do art. 128º n.ºs 1 e 2, do CPTA, que se impusesse ao IMT, IP, a obrigação de proceder ao registo das inspecções realizadas desde as zero horas do dia 30.11.2016 até ao dia 7.12.2016, no centro de inspecção de Ponte de Lima.

Por decisão de 6 de Fevereiro de 2017 o referido tribunal julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida.

Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «A.

A ora Recorrente mobilizou todos os mecanismos da ordem jurídica para evitar que terceiros, seus clientes, ficassem numa situação de vulnerabilidade durante a pendência das acções de impugnação de actos que reputa ilegais do IMT-IP, e conseguiu evitá-lo na maioria dos casos.

B.

No caso dos presentes autos há, porém, um hiato de sete dias (entre 30 de Novembro e 7 de Dezembro) de relativa desprotecção dos utentes do centro de inspecção automóvel de Ponte de Lima, na medida em que o IMT-IP se recusa a registar no sistema central - a que têm acesso as autoridades rodoviárias - as inspecções realizadas nesses dias, com o argumento, formalmente válido, de que só nessa última data recebeu "o Oficio de citação remetido pelo tribunal".

C.

Muito embora nos demais centros da ora Recorrente na mesma situação o IMT-IP tenha sido oportunamente notificada pelos tribunais e até tenha recebido directamente da ora Recorrente, no dia 30 de Novembro de 2016, duplicado da providência cautelar interposta no dia 23 desse mês e entretanto mandada aperfeiçoar pelo tribunal recorrido.

D.

No incidente de execução indevida suscitado, e indeferido, não estava (não está) em causa, porém, um prolongamento retroactivo da tutela imposta por lei a partir da entrega ao autor do acto do duplicado da providência, como parece ter sido entendido.

E.

Estava (está) em causa, sim, a tutela de terceiros de boa fé e que são de todo alheios ao que se discutia, discute e continuará a discutir-se por muito tempo entre o IMT-IP e a ora Recorrente.

F.

Tal não obsta a que a ora Recorrente tenha legitimidade e interesse para promover tal incidente, e interpor recurso da sua decisão, uma vez que é seu dever garantir aos seus clientes o serviço que lhes prestou, e é seu interesse preservar a relação de confiança que tem mantido com eles há mais de duas décadas.

G.

E não são irrelevantes os riscos que os utentes dos veículos identificados no Documento l anexo ao requerimento do incidente correm pela não validação, no sistema central de registo de inspecções, das inspecções realizadas - e que vão de coimas à apreensão do veículo.

H.

Sendo certo que só o trânsito em julgado da acção impugnatória do acto do IMT-IP que pretendeu impor o encerramento do centro da ora Recorrente em Ponte de Lima poderá determinar se tais inspecções foram, ou não, realizadas legitimamente (não são questionados o seu rigor e a sua regularidade técnica).

I.

Impor tal risco a terceiros de boa fé é chocante - e não devia sequer ser necessário discutir isso com o IMT-IP, a quem compete, entre o mais, zelar pelos interesses dos automobilistas.

J.

Tanto mais que o que levou à incompreensível decisão do IMT-IP (a não ser por razões que não são próprias) foi um mero atraso de dias na solicitação de uma vistoria que demonstraria a plena conformidade do centro da ora Recorrente em Ponte de Lima com as novas exigências de um regime que não está a ser aplicado, nem se sabe quando poderá estar.

K.

Atraso de dias a que a ora Recorrente não objectou quando o IMT-IP falhou o prazo para entrega da sua oposição à providência cautelar interposta.

L.

E que o tribunal a quo, aí dando prevalência ao fundo sobre o prazo, entendeu relevar.

M.

Não estando disponível agora para fazer outro tanto, há ainda assim soluções alternativas para se obter uma solução mais justa: N.

Uma delas passa por distinguir autos de execução autónomos/independentes, que se consolidam no momento em que são realizados e não são "reversíveis", e actos de execução encadeados/cumulativos, que podem - e até devem - ser revertidos.

O.

Sendo a mera validação no registo central de inspecções automóveis das que foram realizadas entre o momento do início de efeitos do acto suspendendo e a sua efectiva suspensão, após aperfeiçoamento da providência solicitado pelo tribunal e notificação ao seu autor, deste tipo.

P.

Ou, quando assim se não entenda, outra solução passaria pela aplicação de um regime autónomo de protecção de terceiros de boa fé, derivado do que o compêndio da lei civil consagra nos artigos 291.° e 179.°, até porque está aí em causa a tutela perante actos já reconhecidamente nulos ou anulados, ao passo que o que se requer aqui é uma tutela perante actos "litigiosos", actos cuja validade ainda está em apreciação.

Q.

Regime esse que, já que o IMT-IP - a quem em primeira linha tal deveria caber - não adopta, deveria ser jurisdicionalmente imposto, Termos em que, e nos mais de Direito, se requer a V.Exa. que seja revogada a decisão recorrida, determinando-se ao IMT-IP que valide no seu sistema central de registo de inspecções as que foram discriminadamente indicadas no Documento l anexo ao requerimento deste incidente, realizadas entre os dias 30 de Novembro e 7 de Dezembro de 2016 no centro de inspecções da ora Recorrente em …………………… Assim se fazendo Justiça!» A entidade recorrida, notificada, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

Por sentença de 2 de Março de 2017 do referido tribunal foi julgado improcedente o pedido de decretamento da providência requerida.

Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional dessa sentença para este TCA Sul., tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «1º A sentença proferida pelo TAC de Lisboa em 2/3/2017 nos Autos de Suspensão de eficácia do acto do IMT de 9/11/166 é ilegal por errada interpretação do Regime jurídico de acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos, regime este aprovado pela Lei nº 11/2011, de 26 de Abril; 2º Com efeito, a Lei nº 11/2011, criou um regime específico para os centros de inspecção que já estavam autorizados à data da sua entrada em vigor, estabelecendo aí que as entidades gestoras desses centros tinham direito à celebração de um contrato de gestão com o IMT- art. 34º nºs 1 e 2; 3º Assim, se decorrido o prazo de dois anos após a entrada em vigor da lei, tal contrato não tivesse sido celebrado, caducaria a autorização que tinha sido concedida às entidades gestoras de tais centros - art. 34º, nº 5; 4º O Recorrido IMT reconheceu expressamente que existia um regime próprio para as chamadas entidades autorizadas celebrarem contratos de gestão ao abrigo do artigo 34º da Lei nº 11/2011, reconhecimento esse que foi assumido na deliberação de 28/4/15, ao invocar-se expressamente tal preceito para a celebração do contrato, conforme documento dado como provado na alínea e) dos factos assentes na sentença recorrida; 5º Resulta assim dos fatos dados como provados na sentença recorrida que a ora Recorrente cumpriu o prazo referido na conclusão 3ª, tendo o contrato de gestão sido celebrado em 24/7/13, contrato esse que abrangia os respetivos projetos de adaptação aos centros - alíneas b) e e) dos fatos provados; 6º Foi assim dado cumprimento ao disposto no regime especial aplicável aos centros de inspecção já existentes, tudo nos termos do artigo 34º, nºs 1 e 2, da Lei nº 11/2011 e do artigo 10º da Portaria nº 221/2012, de 20 de Julho; 7º Ora, como se disse, a sentença recorrida não soube interpretar corretamente o quadro jurídico aplicável aos centros de inspecção autorizados à data da entrada em vigor da Lei nº 11/2011, pois ignorou por completo esta Lei na apreciação da situação em causa nos Autos; 8º É que, havendo centros inspeção autorizados à data da entrada em vigor da Lei nº 11/2011, e porque o regime que se lhes aplicava era o regime o seu artigo 34º, nunca podia ser aplicado à Recorrente a caducidade prevista no seu artigo 9º, nº 4, alínea a), precisamente porque não se pode pedir aprovação para um centro que já se encontrava autorizado à data da entrada em vigor da Lei nº 11/2011; 9º E não se pode pedir aprovação para um centro já autorizado porque é isso que é dito claramente no artigo 7º da Lei nº 11/2011 que dispõe que a atividade de inspecção..."só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção nos termos do artigo 14º, com excepção dos centros de inspecção existentes à data da entrada em vigor da presente Lei." 10º Assim, os centros de inspeção já autorizados não precisavam de obter a aprovação a que se refere o artigo 14º da Lei nº 11/2011; 11º Face ao disposto no artigo 9º do nosso Código Civil não pode haver dúvidas na interpretação ora feita do artigo 7º da Lei 11/2011, pois, para além de o elemento literal ser claro, tem de se presumir que o legislador consagrou aí uma solução acertada, dado que face ao regime do seu artigo 34º, não faria sentido estar a exigir uma aprovação para um centro que já existia devidamente aprovado à data da entrada em vigor da Lei ora em causa; 12º a estas mesmas conclusões chegou o Snr. Prof. João Pacheco de Amorim, o qual, solicitado a emitir parecer sobre a validade do ato de 9/11/16, entendeu que a ora Recorrente não está, nem nunca esteve, vinculada à obrigação de requerer a...

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