Acórdão nº 1514/16.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Agosto de 2017
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 10 de Agosto de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ..., SA, NIPC …, com sede no Largo …, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra ação administrativa de contencioso pré-contratual contra HOSPITAL GARCIA DE ORTA, EPE, [HGO], NIPC 506.361.470, com sede na Av. Torrado da Silva, em Almada, Sendo contra-interessadas: -..., SA, com sede na Rua …, Santa Maria da Feira; -…, SA, com sede na Rua …, Lisboa -..., com sede na Rua …, Mafra; -..., SA, com sede na Rua …, Oliveira de Azeméis; -..., SA, com sede na Rua …, Oeiras; -…, SA, com sede na Av. …, Lisboa.
O pedido formulado foi o seguinte: - anulação da deliberação de 02/12/2016 do Conselho de Administração do Hospital Garcia de Orta, EPE, que admitiu as propostas de ..., ..., ..., ... e ... apresentadas no Procedimento nº 8708206/2016 e que adjudicou à ... os serviços objeto de tal Procedimento; - condenação do Hospital Garcia de Orta, EPE, a abster-se de celebrar contrato com a ... ou ser anulado o tal contrato, caso seja, entretanto, celebrado; - condenação do Hospital Garcia de Orta, EPE, a excluir as propostas apresentadas por ..., ..., ..., ... e ... no Procedimento 8708206/2016; - condenação do Hospital Garcia de Orta, EPE, a classificar a proposta da ... em primeiro lugar no Procedimento 8708206/2016, a adjudicar-lhe os serviços objeto do referido Procedimento e a celebrar o contrato correspondente.
Por sentença de 10-03-2017, o referido tribunal veio a prolatar decisão como segue: - Anular a deliberação de 02/12/2016 do Conselho de Administração do Hospital Garcia de Orta, EPE, que admitiu as propostas de ..., ..., ..., ... e ... apresentadas no Procedimento nº 8708206/2016 e que adjudicou à ... os serviços objeto de tal Procedimento; - Condenar o Hospital Garcia de Orta, EPE, a abster-se de celebrar contrato com a ... e anular tal contrato, caso tenha sido, entretanto, celebrado; - Condenar o Hospital Garcia de Orta, EPE, a excluir apenas as propostas apresentadas pelas ... e ..., no Procedimento nº 8708206/2016; - Não condenar o Hospital Garcia de Orta, EPE, a classificar a proposta da ... em primeiro lugar no Procedimento nº 8708206/2016, nem a adjudicar-lhe os serviços objeto do referido Procedimento, nem a celebrar o contrato correspondente, uma vez que este tribunal não exclui as propostas impugnadas da ..., da ... e da ....
* Inconformado com tal decisão, a autora ... interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) Na sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu - bem - pela exclusão das propostas de ... e ... mas, corno se verá, deveria ter também concluído pela exclusão das propostas de ..., ... e ... e, assim, pela total procedência da ação.
2) Na Cláusula 18' do Caderno de Encargos, é estabelecida a forma corno devem ser identificados os trabalhadores, impondo-se, por um lado, a apresentação de uma listagem com a identificação dos trabalhadores e, por outro lado, a apresentação de documentos e informações referentes a tais trabalhadores identificados na listagem, no mínimo, a fotocópia de documento de identificação, fotocópia do Cartão Profissional de Vigilante e a morada.
3) Sendo tais obrigações complementares e referindo-se na Cláusula 18ª a necessidade de apresentação dos dados quer aquando da apresentação da proposta quer aquando do início da prestação de serviço, é patente que os concorrentes estavam vinculados a instruir a proposta quer com a listagem de trabalhadores quer com os documentos e demais dados relativos a tais trabalhadores previstos no nº 2.
4) O facto de o elenco de documentos e informações do n.º 2 da Cláusula 18° ser exemplificativo não afasta a imperatividade da obrigação porquanto a entidade adjudicante estabeleceu aí o mínimo de informação a ser prestada, podendo o concorrente disponibilizar mais informação mas não menos.
5) Tal imposição de cumprimento do disposto no nº 2 da Cláusula 18° logo na fase de apresentação de propostas também decorre das regras gerais (designadamente do artigo 42.º do CCP) porquanto o Caderno de Encargos não vincula apenas a entidade adjudicante e o adjudicatário na fase de execução do contrato mas também os concorrentes que estão vinculados a apresentar propostas que cumpram integralmente o disposto nessa peça concursal.
6) Tendo a ... questionado, em sede de pedido de esclarecimentos, se quer a relação de trabalhadores prevista no n.º 1 quer todas as informações mencionadas no nº 2 da Cláusula 18º deveriam ser apresentadas com a proposta, e tendo o Júri, em resposta a tal pedido de esclarecimentos, referido que "2 - A informação solicitado deverá ser parte integrante da proposta" (ponto 12) e 13) dos Factos Assentes), apenas se pode concluir que foi esclarecido que as informações referidas no n.º 2 deveriam constar da proposta.
7) Uma vez que os esclarecimentos integram as peças do concurso e prevalecem sobre as mesmas em caso de divergência (artigo 50.º n.º 5 do CCP), as disposições concursais devem ser aplicadas de acordo com os esclarecimentos prestados sobre as mesmas.
8) Atento o referido nas conclusões 1 a 7, impõe-se a conclusão de que as propostas deveriam ser instruídas com as informações mencionadas no n.º 2 da Cláusula 18°, exigência que não foi impugnada, pelo que deveria ser cumprida pelos concorrentes sob pena de exclusão (artigo 57.º n. 1 al. c) e 146.º n. 2 al. d) do CCP).
9) Se a entidade adjudicante quis que determinado documento acompanhasse a proposta e/ou que determinada informação fosse incluída na proposta, plasmando nas peças concursais a obrigatoriedade da respetiva apresentação, não se pode desconsiderar tal exigência sob pena de violação do principio da estabilidade das regras concursais (artigo 1.º n.º 4 do CCP) .
10) Ao impor tal exigência, o HGO visava avaliar a conformidade dos funcionários indicados na proposta com os requisitos insertos nas Cláusulas 29° e 30° do Caderno de Encargos (em termos de cumprimento da legislação da segurança privada, aptidão física, perfil, postura, idoneidade, formação, etc.) , pelo que a não apresentação dos dados também impedia a avaliação das propostas quanto ao cumprimento daqueles requisitos, devendo tais propostas ser excluídas também nos termos do artigo 70.º n.º 2 al. c) do CCP.
11) Sendo a prestação de serviços de vigilância e segurança fundamental para assegurar a manutenção do funcionamento das instituições de cuidados de saúde abrangidas no procedimento (espaços diariamente frequentados por centenas de médicos, enfermeiros, auxiliares, pacientes, visitantes e outros utentes) , a aferição da conformidade da equipa de vigilantes proposta (que irá assegurar a execução prática dos serviços de segurança) com as exigências que o HGO entendeu estabelecer é de grande importância (sendo que o incumprimento de tais exigências constitui, inclusivamente, penalidade contratual - Cláusula 16', nº 4, ai. a) , i), iii), b), i) , ii), iv), vi) , c) , i) , ii) e iv) do Caderno de Encargos).
12) A prestação, nas propostas, das informações necessárias para aferir de tal conformidade da equipa de vigilantes é de grande importância, não estando em causa um aspeto de pormenor ou uma "bagatela contratual".
13) As concorrentes ..., ..., ..., ... e ... não deram cumprimento ao disposto na Cláusula 18' nº 2, porquanto: As concorrentes ... e ... omitiram, por completo, a morada, cópia de documento de identificação ou de cartão profissional dos vigilantes (que nem sequer identificaram) .
A concorrente ... não indicou a morada dos vigilantes, nem apresentou cópia de documento de identificação e do Cartão de Vigilante de todos os vigilantes.
A concorrente ... não indicou a morada dos vigilantes, nem apresentou cópia de documento de identificação e do Cartão de Vigilante.
A concorrente ... não indicou a morada dos vigilantes, nem apresentou cópia de documento de identificação [propostas constantes de documentos n.º 5 a 10 da petição inicial cujo teor foi dado por reproduzido no facto assente 17) 14) Tal circunstância integra a causa de exclusão prevista nos artigos 57.' n. 1 al. d) e 146.º n.º 2 al. d) do CCP, por falta de documento constitutivo da proposta e a causa de exclusão prevista nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 70 do CCP, porquanto a falta de tais documentos e informações impossibilita a avaliação do cumprimento, pelas concorrentes, das exigências apostas no Caderno de Encargos quanto aos vigilantes.
15) O princípio da proporcionalidade não obsta à decisão de exclusão já que, conforme referido nas conclusões 10 a 12, não está em causa uma questão formal ou de pormenor.
16) Uma decisão de não exclusão das propostas viola também o princípio de igualdade {artigo 1º do CCP) porquanto é inadmissível que um concorrente que não instruiu a sua proposta com todos os documentos e informações exigidos tenha a sua proposta admitida nos mesmos termos e condições que as propostas nas quais tais documentos e informações foram prestados.
17) Atento o referido nas conclusões 2 a 16, o Tribunal a quo deveria ter concluído pela exclusão das propostas de ..., ... e ... {e pela exclusão das propostas de ... e ... também com este fundamento).
18) Tendo o Tribunal a quo entendido - acertadamente - que os concorrentes estavam vinculados a instruir as suas propostas com relação de trabalhadores com todos os dados estabelecidos na Cláusula 18° n.º 1, sob pena de exclusão, e tendo, em conformidade, decidido pela exclusão das propostas de ... e ..., deveria ter também concluído pela exclusão da ..., que incumpriu aquela disposição por não ter indicado a nacionalidade dos funcionários {informação que não se extrai de qualquer outro documento que compõe a proposta, já que, como referido em XIII a ... não apresentou cópias dos documentos de identificação dos vigilantes) (proposta cujo teor foi dado por integralmente reproduzido no facto assente 17).
19) Conforme referido nas conclusões 10 a 12 e 15, o princípio da...
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