Acórdão nº 1514/16.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Agosto de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução10 de Agosto de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ..., SA, NIPC …, com sede no Largo …, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra ação administrativa de contencioso pré-contratual contra HOSPITAL GARCIA DE ORTA, EPE, [HGO], NIPC 506.361.470, com sede na Av. Torrado da Silva, em Almada, Sendo contra-interessadas: -..., SA, com sede na Rua …, Santa Maria da Feira; -…, SA, com sede na Rua …, Lisboa -..., com sede na Rua …, Mafra; -..., SA, com sede na Rua …, Oliveira de Azeméis; -..., SA, com sede na Rua …, Oeiras; -…, SA, com sede na Av. …, Lisboa.

O pedido formulado foi o seguinte: - anulação da deliberação de 02/12/2016 do Conselho de Administração do Hospital Garcia de Orta, EPE, que admitiu as propostas de ..., ..., ..., ... e ... apresentadas no Procedimento nº 8708206/2016 e que adjudicou à ... os serviços objeto de tal Procedimento; - condenação do Hospital Garcia de Orta, EPE, a abster-se de celebrar contrato com a ... ou ser anulado o tal contrato, caso seja, entretanto, celebrado; - condenação do Hospital Garcia de Orta, EPE, a excluir as propostas apresentadas por ..., ..., ..., ... e ... no Procedimento 8708206/2016; - condenação do Hospital Garcia de Orta, EPE, a classificar a proposta da ... em primeiro lugar no Procedimento 8708206/2016, a adjudicar-lhe os serviços objeto do referido Procedimento e a celebrar o contrato correspondente.

Por sentença de 10-03-2017, o referido tribunal veio a prolatar decisão como segue: - Anular a deliberação de 02/12/2016 do Conselho de Administração do Hospital Garcia de Orta, EPE, que admitiu as propostas de ..., ..., ..., ... e ... apresentadas no Procedimento nº 8708206/2016 e que adjudicou à ... os serviços objeto de tal Procedimento; - Condenar o Hospital Garcia de Orta, EPE, a abster-se de celebrar contrato com a ... e anular tal contrato, caso tenha sido, entretanto, celebrado; - Condenar o Hospital Garcia de Orta, EPE, a excluir apenas as propostas apresentadas pelas ... e ..., no Procedimento nº 8708206/2016; - Não condenar o Hospital Garcia de Orta, EPE, a classificar a proposta da ... em primeiro lugar no Procedimento nº 8708206/2016, nem a adjudicar-lhe os serviços objeto do referido Procedimento, nem a celebrar o contrato correspondente, uma vez que este tribunal não exclui as propostas impugnadas da ..., da ... e da ....

* Inconformado com tal decisão, a autora ... interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) Na sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu - bem - pela exclusão das propostas de ... e ... mas, corno se verá, deveria ter também concluído pela exclusão das propostas de ..., ... e ... e, assim, pela total procedência da ação.

2) Na Cláusula 18' do Caderno de Encargos, é estabelecida a forma corno devem ser identificados os trabalhadores, impondo-se, por um lado, a apresentação de uma listagem com a identificação dos trabalhadores e, por outro lado, a apresentação de documentos e informações referentes a tais trabalhadores identificados na listagem, no mínimo, a fotocópia de documento de identificação, fotocópia do Cartão Profissional de Vigilante e a morada.

3) Sendo tais obrigações complementares e referindo-se na Cláusula 18ª a necessidade de apresentação dos dados quer aquando da apresentação da proposta quer aquando do início da prestação de serviço, é patente que os concorrentes estavam vinculados a instruir a proposta quer com a listagem de trabalhadores quer com os documentos e demais dados relativos a tais trabalhadores previstos no nº 2.

4) O facto de o elenco de documentos e informações do n.º 2 da Cláusula 18° ser exemplificativo não afasta a imperatividade da obrigação porquanto a entidade adjudicante estabeleceu aí o mínimo de informação a ser prestada, podendo o concorrente disponibilizar mais informação mas não menos.

5) Tal imposição de cumprimento do disposto no nº 2 da Cláusula 18° logo na fase de apresentação de propostas também decorre das regras gerais (designadamente do artigo 42.º do CCP) porquanto o Caderno de Encargos não vincula apenas a entidade adjudicante e o adjudicatário na fase de execução do contrato mas também os concorrentes que estão vinculados a apresentar propostas que cumpram integralmente o disposto nessa peça concursal.

6) Tendo a ... questionado, em sede de pedido de esclarecimentos, se quer a relação de trabalhadores prevista no n.º 1 quer todas as informações mencionadas no nº 2 da Cláusula 18º deveriam ser apresentadas com a proposta, e tendo o Júri, em resposta a tal pedido de esclarecimentos, referido que "2 - A informação solicitado deverá ser parte integrante da proposta" (ponto 12) e 13) dos Factos Assentes), apenas se pode concluir que foi esclarecido que as informações referidas no n.º 2 deveriam constar da proposta.

7) Uma vez que os esclarecimentos integram as peças do concurso e prevalecem sobre as mesmas em caso de divergência (artigo 50.º n.º 5 do CCP), as disposições concursais devem ser aplicadas de acordo com os esclarecimentos prestados sobre as mesmas.

8) Atento o referido nas conclusões 1 a 7, impõe-se a conclusão de que as propostas deveriam ser instruídas com as informações mencionadas no n.º 2 da Cláusula 18°, exigência que não foi impugnada, pelo que deveria ser cumprida pelos concorrentes sob pena de exclusão (artigo 57.º n. 1 al. c) e 146.º n. 2 al. d) do CCP).

9) Se a entidade adjudicante quis que determinado documento acompanhasse a proposta e/ou que determinada informação fosse incluída na proposta, plasmando nas peças concursais a obrigatoriedade da respetiva apresentação, não se pode desconsiderar tal exigência sob pena de violação do principio da estabilidade das regras concursais (artigo 1.º n.º 4 do CCP) .

10) Ao impor tal exigência, o HGO visava avaliar a conformidade dos funcionários indicados na proposta com os requisitos insertos nas Cláusulas 29° e 30° do Caderno de Encargos (em termos de cumprimento da legislação da segurança privada, aptidão física, perfil, postura, idoneidade, formação, etc.) , pelo que a não apresentação dos dados também impedia a avaliação das propostas quanto ao cumprimento daqueles requisitos, devendo tais propostas ser excluídas também nos termos do artigo 70.º n.º 2 al. c) do CCP.

11) Sendo a prestação de serviços de vigilância e segurança fundamental para assegurar a manutenção do funcionamento das instituições de cuidados de saúde abrangidas no procedimento (espaços diariamente frequentados por centenas de médicos, enfermeiros, auxiliares, pacientes, visitantes e outros utentes) , a aferição da conformidade da equipa de vigilantes proposta (que irá assegurar a execução prática dos serviços de segurança) com as exigências que o HGO entendeu estabelecer é de grande importância (sendo que o incumprimento de tais exigências constitui, inclusivamente, penalidade contratual - Cláusula 16', nº 4, ai. a) , i), iii), b), i) , ii), iv), vi) , c) , i) , ii) e iv) do Caderno de Encargos).

12) A prestação, nas propostas, das informações necessárias para aferir de tal conformidade da equipa de vigilantes é de grande importância, não estando em causa um aspeto de pormenor ou uma "bagatela contratual".

13) As concorrentes ..., ..., ..., ... e ... não deram cumprimento ao disposto na Cláusula 18' nº 2, porquanto: As concorrentes ... e ... omitiram, por completo, a morada, cópia de documento de identificação ou de cartão profissional dos vigilantes (que nem sequer identificaram) .

A concorrente ... não indicou a morada dos vigilantes, nem apresentou cópia de documento de identificação e do Cartão de Vigilante de todos os vigilantes.

A concorrente ... não indicou a morada dos vigilantes, nem apresentou cópia de documento de identificação e do Cartão de Vigilante.

A concorrente ... não indicou a morada dos vigilantes, nem apresentou cópia de documento de identificação [propostas constantes de documentos n.º 5 a 10 da petição inicial cujo teor foi dado por reproduzido no facto assente 17) 14) Tal circunstância integra a causa de exclusão prevista nos artigos 57.' n. 1 al. d) e 146.º n.º 2 al. d) do CCP, por falta de documento constitutivo da proposta e a causa de exclusão prevista nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 70 do CCP, porquanto a falta de tais documentos e informações impossibilita a avaliação do cumprimento, pelas concorrentes, das exigências apostas no Caderno de Encargos quanto aos vigilantes.

15) O princípio da proporcionalidade não obsta à decisão de exclusão já que, conforme referido nas conclusões 10 a 12, não está em causa uma questão formal ou de pormenor.

16) Uma decisão de não exclusão das propostas viola também o princípio de igualdade {artigo 1º do CCP) porquanto é inadmissível que um concorrente que não instruiu a sua proposta com todos os documentos e informações exigidos tenha a sua proposta admitida nos mesmos termos e condições que as propostas nas quais tais documentos e informações foram prestados.

17) Atento o referido nas conclusões 2 a 16, o Tribunal a quo deveria ter concluído pela exclusão das propostas de ..., ... e ... {e pela exclusão das propostas de ... e ... também com este fundamento).

18) Tendo o Tribunal a quo entendido - acertadamente - que os concorrentes estavam vinculados a instruir as suas propostas com relação de trabalhadores com todos os dados estabelecidos na Cláusula 18° n.º 1, sob pena de exclusão, e tendo, em conformidade, decidido pela exclusão das propostas de ... e ..., deveria ter também concluído pela exclusão da ..., que incumpriu aquela disposição por não ter indicado a nacionalidade dos funcionários {informação que não se extrai de qualquer outro documento que compõe a proposta, já que, como referido em XIII a ... não apresentou cópias dos documentos de identificação dos vigilantes) (proposta cujo teor foi dado por integralmente reproduzido no facto assente 17).

19) Conforme referido nas conclusões 10 a 12 e 15, o princípio da...

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