Acórdão nº 2711/16.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Agosto de 2017
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 30 de Agosto de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
C…, SA, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A sentença proferida pelo TAC de Lisboa em 23/2/2017 nos Autos de Suspensão de eficácia do acto do IMT de 9/11/17 é ilegal por errada interpretação do Regime jurídico de acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos, regime este aprovado pela Lei nº 11/2011, de 26 de Abril; 2. Com efeito, a Lei nº 11/2011, criou um regime específico para os centros de inspecção que já estavam autorizados à data da sua entrada em vigor, estabelecendo aí que as entidades gestoras desses centros tinham direito à celebração de um contrato de gestão com o IMT – artº 34º nºs. 1 e 2 .
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Assim, se decorrido o prazo de dois anos após a entrada em vigor da lei, tal contrato não tivesse sido celebrado, caducaria, caducaria a autorização que tinha sido concedida às entidades gestoras de tais centros - art. 34º nº 5; 4. O Recorrido IMT reconheceu expressamente que existia um regime próprio para as chamadas entidades autorizadas celebrarem contratos de gestão ao abrigo do artigo 34º da Lei nº 11/2011, reconhecimento esse que foi assumido na deliberação de 28/4/15, ao invocar-se expressamente tal preceito para a celebração do contrato, conforme documento dado como provado na alínea B dos factos assentes na sentença recorrida; 5. Resulta assim dos factos dados como provados na sentença recorrida que a ora recorrente cumpriu o prazo referido na conclusão 3ª, tendo o contrato de gestão sido celebrado em 24/7/13, contrato esse que abrangia os respectivos projectos de adaptação aos centros - alíneas A e B dos fatos provados; 6. Foi assim dado cumprimento ao disposto no regime especial aplicável aos centros de inspecção já existentes, tudo nos termos do artigo 34º, nºs l e 2, da Lei nº 11/2011 e do artigo 10º da Portaria nº 221/2012, de 20 de Julho; 7. Ora, como se disse, a sentença recorrida não soube interpretar correctamente o quadro jurídico aplicável aos centros de Inspecção autorizados à data da entrada em vigor da Lei nº 11/2011, tendo interpretado erroneamente a cláusula 3ª do contrato de gestão e, com tal interpretação, violou os artigos 4º e 7º da Lei nº 11/2011; 8. É que, havendo centros inspecção autorizados à data da entrada em vigor da Lei nº 11/2011, e porque o regime que se lhes aplicava era o regime o seu artigo 34º, nunca podia ser aplicado à Recorrente a caducidade prevista no seu artigo 9º, nº 4, alínea a), precisamente porque não se pode pedir aprovação para um centro que já se encontrava autorizado à data da entrada em vigor da Lei nº 11/2011; 9. E não se pode pedir aprovação para um centro já autorizado porque é isso que é dito claramente no artigo 7º da Lei nº 11/2011 que dispõe que a actividade de inspecção ..."só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção nos termos do artigo 14º, com excepção dos centros de inspecção existentes à data da entrada em vigor da presente Lei." 10. Assim, os centros de inspecção já autorizados não precisavam de obter a aprovação a que se refere o artigo 14º da Lei nº 11/2011; 11. Face ao disposto no artigo 9º do nosso Código Civil não pode haver dúvidas na interpretação ora feita do artigo 7º da Lei nº 11/2011, pois, para além de o elemento literal ser claro, tem de se presumir que o legislador consagrou aí uma solução acertada, dado que face ao regime do seu artigo 34º, não faria sentido estar a exigir uma aprovação para um centro que já existia devidamente aprovado á data da entrada em vigor da Lei ora em causa; 12. A estas mesmas conclusões chegou o Snr. Prof. João Pacheco de Amorim, o qual, solicitado a emitir parecer sobre a validade do ato de 9/11/16, entendeu que a ora Recorrente não está, nem nunca esteve, vinculada à obrigação de requerer a aprovação do seu centro de inspecções após ter celebrado o contrato de gestão com o IMT, uma vez que explora um centro de inspecções que já havia sido aprovado aquando da entrada em vigor da Lei nº 11/2011, sendo-lhes aplicáveis, conjugadamente, os artigos 7º e 34º do referido diploma; 13. A existência de um regime específico para os centros de inspecção autorizados decorria assim claramente dos artigos 34º, 2º a 5º e 7º da Lei nº 11/2011, pelo que um eventual incumprimento de outras disposições legais ou contratuais, não poderia levar à aplicação da caducidade prevista no nº 4, alínea a), do artigo 9º, da Lei nº 11/2011, precisamente por não estar em causa a aprovação de um centro de inspecção que já estava aprovado; 14. Verifica-se assim que a sentença recorrida errou ao interpretar a cláusula 3ª do contrato de gestão como forma de aplicar ao caso dos Autos o artigo 14º da Lei nº 11/2011, artigo este que não é aplicável aos centros de inspecção que já se encontravam em funcionamento à data da sua entrada em vigor; 15. Ora, a única interpretação conforme à Lei que rege o contrato de gestão celebrado entre a Recorrente e o Recorrido – Lei nº 11/2011 -, é a de que a referência aí feita ao artigo 14º, não é uma referência à aprovação do centro em si mesmo, mas sim, como decorre do próprio texto da cláusula, aprovação de alterações ao centro; 16. Daí que para a aprovação de tais alterações seja necessária a realização de uma vistoria e a apresentação de comprovativo emitido pelo IPAC IP; 17. Só que tal vistoria e a apresentação do dito comprovativo têm lugar não no âmbito da aprovação de um novo centro de inspecção mas sim para aprovar alterações a um centro já autorizado e existente, que é coisa bem diferente; 18. Mesmo que a Recorrente não tenha cumprido o prazo de dois anos previsto na cláusula 3ª do contrato para fazer aprovar as alterações em causa, o que só aconteceu por causa da alteração que entretanto foi feita à Portaria nº 221/2012, por via da Portaria nº 378-E/2013, e que obrigou a novas alterações ao centro da ... , a sanção a aplicar por tal incumprimento não era a sanção de caducidade prevista na alínea a), do nº4, do artigo 9º da Lei nº 11/2011, mas outro tipo de sanções, a saber, 19. As sanções previstas na cláusula 11ª do contrato, nos artigos 12º e 26º, nº 3, alínea f), da Lei de 2011 - resolução do contrato por incumprimento dos deveres da entidade gestora previstos nos termos do artigo 8º, com a possibilidade de ser dado um prazo para regularizar as situações em falta antes da resolução e aplicação de coima por violação desses mesmos deveres; 20. Assim, a sentença ora recorrida, ao fazer uma errada interpretação da cláusula 3ª do contrato de gestão celebrado entre Recorrente e Recorrido, violou o disposto nos artigos 34º, nºs l, 2, 3 e 5 e 7 da Lei nº 11/2011, aplicando erroneamente à Recorrente os artigos 34º e 9º, nº4, alínea a), desta Lei; 21. Verificado que está a existência do "fumus boni iuris", entende-se que nos presentes Autos também se verifica o requisito "periculum in mora"; 22. É que sendo o acto de 9/11/16 uma ordem de encerramento de um estabelecimento comercial/industrial - C... -, tal ordem de encerramento, segundo a jurisprudência deste TCA Sul - Acórdãos de 10/20/11 e 7/4/11, implica naturalmente a cessação da respectiva actividade, constituindo um caso típico de prejuízo de difícil reparação, ou seja, 23. Segundo a invocada jurisprudência, a perda de clientela, lucros, actividade económica e postos de trabalho; 24. Assim, quando vier a ser proferida a sentença no processo principal esta já não virá a tempo de se proceder à restauração natural de tudo aquilo que existia como uma unidade económica, empresarial e humana aquando da produção do acto de encerramento; 25. Afigura-se deste modo completamente justificado o fundado receio de, a não ser declarada a suspensão de eficácia da ordem de encerramento do Centro, se produzir uma verdadeira situação de facto consumado, o encerramento definitivo do Centro de inspecção da ... ; 26. Por último, na ponderação de interesses públicos e privados a que alude o nº 2, do artigo 120º do CPTA, não há qualquer perigo de lesão para os interesses públicos que o Recorrido invocou; 27. É que, em Setembro de 2016, conforme resulta da leitura do relatório técnico constante da alínea M) dos factos provados, o Centro de Inspecção da Recorrente cumpria integralmente a Portaria nº 221/2012, de 29 de julho, na redacção dada pela Portaria nº 378-E/2013, estando assim totalmente apto a prestar o serviço público de inspecção de viaturas automóveis; Deste modo, em face do exposto nas conclusões anteriores, está assim este Tribunal em condições para, de acordo com o disposto no artigo 149º, nº 2, do CPTA, revogar a sentença ora recorrida, decretando a suspensão de eficácia da ordem de encerramento do Centro de Inspecção da Recorrente, salvando-se a vida a um estabelecimento comercial e salvando-se os postos de trabalhos dos seus trabalhadores, fazendo-se assim a devida e merecida JUSTIÇA.
* A Entidade Recorrida, IMT – Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP contra-alegou, concluindo como segue: 1. O objecto do presente recurso jurisdicional é restrito à questão do fumus boni iuris, nos termos do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA.
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A condição do fumus boni iuris "afere-se pela provável existência do direito ameaçado ou pela apreciação doas probabilidades de êxito da pretensão do requerente na causa principal".
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Para que seja concedida uma determinada providência é necessário que se verifique uma aparência de que o Requerente ostenta, de facto, o direito que invoca.
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Ora, tendo ocorrido a caducidade do contrato de gestão celebrado com o IMT, não é manifesta a procedência da pretensão do ora Recorrente a formular no processo principal.
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De facto, em 24 de julho de 2013 foi celebrado entre o IMT e a ora Recorrente ... , o contrato de gestão do CITV (Cód. 050) da ... .
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Conforme é referido na Cláusula 3.a deste contrato a entidade gestora, a ora Recorrente, "deve assegurar a aprovação das alterações constantes no projecto anexo ao presente contrato, nos...
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