Acórdão nº 2711/16.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Agosto de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Agosto de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

C…, SA, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A sentença proferida pelo TAC de Lisboa em 23/2/2017 nos Autos de Suspensão de eficácia do acto do IMT de 9/11/17 é ilegal por errada interpretação do Regime jurídico de acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos, regime este aprovado pela Lei nº 11/2011, de 26 de Abril; 2. Com efeito, a Lei nº 11/2011, criou um regime específico para os centros de inspecção que já estavam autorizados à data da sua entrada em vigor, estabelecendo aí que as entidades gestoras desses centros tinham direito à celebração de um contrato de gestão com o IMT – artº 34º nºs. 1 e 2 .

  1. Assim, se decorrido o prazo de dois anos após a entrada em vigor da lei, tal contrato não tivesse sido celebrado, caducaria, caducaria a autorização que tinha sido concedida às entidades gestoras de tais centros - art. 34º nº 5; 4. O Recorrido IMT reconheceu expressamente que existia um regime próprio para as chamadas entidades autorizadas celebrarem contratos de gestão ao abrigo do artigo 34º da Lei nº 11/2011, reconhecimento esse que foi assumido na deliberação de 28/4/15, ao invocar-se expressamente tal preceito para a celebração do contrato, conforme documento dado como provado na alínea B dos factos assentes na sentença recorrida; 5. Resulta assim dos factos dados como provados na sentença recorrida que a ora recorrente cumpriu o prazo referido na conclusão 3ª, tendo o contrato de gestão sido celebrado em 24/7/13, contrato esse que abrangia os respectivos projectos de adaptação aos centros - alíneas A e B dos fatos provados; 6. Foi assim dado cumprimento ao disposto no regime especial aplicável aos centros de inspecção já existentes, tudo nos termos do artigo 34º, nºs l e 2, da Lei nº 11/2011 e do artigo 10º da Portaria nº 221/2012, de 20 de Julho; 7. Ora, como se disse, a sentença recorrida não soube interpretar correctamente o quadro jurídico aplicável aos centros de Inspecção autorizados à data da entrada em vigor da Lei nº 11/2011, tendo interpretado erroneamente a cláusula 3ª do contrato de gestão e, com tal interpretação, violou os artigos 4º e 7º da Lei nº 11/2011; 8. É que, havendo centros inspecção autorizados à data da entrada em vigor da Lei nº 11/2011, e porque o regime que se lhes aplicava era o regime o seu artigo 34º, nunca podia ser aplicado à Recorrente a caducidade prevista no seu artigo 9º, nº 4, alínea a), precisamente porque não se pode pedir aprovação para um centro que já se encontrava autorizado à data da entrada em vigor da Lei nº 11/2011; 9. E não se pode pedir aprovação para um centro já autorizado porque é isso que é dito claramente no artigo 7º da Lei nº 11/2011 que dispõe que a actividade de inspecção ..."só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção nos termos do artigo 14º, com excepção dos centros de inspecção existentes à data da entrada em vigor da presente Lei." 10. Assim, os centros de inspecção já autorizados não precisavam de obter a aprovação a que se refere o artigo 14º da Lei nº 11/2011; 11. Face ao disposto no artigo 9º do nosso Código Civil não pode haver dúvidas na interpretação ora feita do artigo 7º da Lei nº 11/2011, pois, para além de o elemento literal ser claro, tem de se presumir que o legislador consagrou aí uma solução acertada, dado que face ao regime do seu artigo 34º, não faria sentido estar a exigir uma aprovação para um centro que já existia devidamente aprovado á data da entrada em vigor da Lei ora em causa; 12. A estas mesmas conclusões chegou o Snr. Prof. João Pacheco de Amorim, o qual, solicitado a emitir parecer sobre a validade do ato de 9/11/16, entendeu que a ora Recorrente não está, nem nunca esteve, vinculada à obrigação de requerer a aprovação do seu centro de inspecções após ter celebrado o contrato de gestão com o IMT, uma vez que explora um centro de inspecções que já havia sido aprovado aquando da entrada em vigor da Lei nº 11/2011, sendo-lhes aplicáveis, conjugadamente, os artigos 7º e 34º do referido diploma; 13. A existência de um regime específico para os centros de inspecção autorizados decorria assim claramente dos artigos 34º, 2º a 5º e 7º da Lei nº 11/2011, pelo que um eventual incumprimento de outras disposições legais ou contratuais, não poderia levar à aplicação da caducidade prevista no nº 4, alínea a), do artigo 9º, da Lei nº 11/2011, precisamente por não estar em causa a aprovação de um centro de inspecção que já estava aprovado; 14. Verifica-se assim que a sentença recorrida errou ao interpretar a cláusula 3ª do contrato de gestão como forma de aplicar ao caso dos Autos o artigo 14º da Lei nº 11/2011, artigo este que não é aplicável aos centros de inspecção que já se encontravam em funcionamento à data da sua entrada em vigor; 15. Ora, a única interpretação conforme à Lei que rege o contrato de gestão celebrado entre a Recorrente e o Recorrido – Lei nº 11/2011 -, é a de que a referência aí feita ao artigo 14º, não é uma referência à aprovação do centro em si mesmo, mas sim, como decorre do próprio texto da cláusula, aprovação de alterações ao centro; 16. Daí que para a aprovação de tais alterações seja necessária a realização de uma vistoria e a apresentação de comprovativo emitido pelo IPAC IP; 17. Só que tal vistoria e a apresentação do dito comprovativo têm lugar não no âmbito da aprovação de um novo centro de inspecção mas sim para aprovar alterações a um centro já autorizado e existente, que é coisa bem diferente; 18. Mesmo que a Recorrente não tenha cumprido o prazo de dois anos previsto na cláusula 3ª do contrato para fazer aprovar as alterações em causa, o que só aconteceu por causa da alteração que entretanto foi feita à Portaria nº 221/2012, por via da Portaria nº 378-E/2013, e que obrigou a novas alterações ao centro da ... , a sanção a aplicar por tal incumprimento não era a sanção de caducidade prevista na alínea a), do nº4, do artigo 9º da Lei nº 11/2011, mas outro tipo de sanções, a saber, 19. As sanções previstas na cláusula 11ª do contrato, nos artigos 12º e 26º, nº 3, alínea f), da Lei de 2011 - resolução do contrato por incumprimento dos deveres da entidade gestora previstos nos termos do artigo 8º, com a possibilidade de ser dado um prazo para regularizar as situações em falta antes da resolução e aplicação de coima por violação desses mesmos deveres; 20. Assim, a sentença ora recorrida, ao fazer uma errada interpretação da cláusula 3ª do contrato de gestão celebrado entre Recorrente e Recorrido, violou o disposto nos artigos 34º, nºs l, 2, 3 e 5 e 7 da Lei nº 11/2011, aplicando erroneamente à Recorrente os artigos 34º e 9º, nº4, alínea a), desta Lei; 21. Verificado que está a existência do "fumus boni iuris", entende-se que nos presentes Autos também se verifica o requisito "periculum in mora"; 22. É que sendo o acto de 9/11/16 uma ordem de encerramento de um estabelecimento comercial/industrial - C... -, tal ordem de encerramento, segundo a jurisprudência deste TCA Sul - Acórdãos de 10/20/11 e 7/4/11, implica naturalmente a cessação da respectiva actividade, constituindo um caso típico de prejuízo de difícil reparação, ou seja, 23. Segundo a invocada jurisprudência, a perda de clientela, lucros, actividade económica e postos de trabalho; 24. Assim, quando vier a ser proferida a sentença no processo principal esta já não virá a tempo de se proceder à restauração natural de tudo aquilo que existia como uma unidade económica, empresarial e humana aquando da produção do acto de encerramento; 25. Afigura-se deste modo completamente justificado o fundado receio de, a não ser declarada a suspensão de eficácia da ordem de encerramento do Centro, se produzir uma verdadeira situação de facto consumado, o encerramento definitivo do Centro de inspecção da ... ; 26. Por último, na ponderação de interesses públicos e privados a que alude o nº 2, do artigo 120º do CPTA, não há qualquer perigo de lesão para os interesses públicos que o Recorrido invocou; 27. É que, em Setembro de 2016, conforme resulta da leitura do relatório técnico constante da alínea M) dos factos provados, o Centro de Inspecção da Recorrente cumpria integralmente a Portaria nº 221/2012, de 29 de julho, na redacção dada pela Portaria nº 378-E/2013, estando assim totalmente apto a prestar o serviço público de inspecção de viaturas automóveis; Deste modo, em face do exposto nas conclusões anteriores, está assim este Tribunal em condições para, de acordo com o disposto no artigo 149º, nº 2, do CPTA, revogar a sentença ora recorrida, decretando a suspensão de eficácia da ordem de encerramento do Centro de Inspecção da Recorrente, salvando-se a vida a um estabelecimento comercial e salvando-se os postos de trabalhos dos seus trabalhadores, fazendo-se assim a devida e merecida JUSTIÇA.

    * A Entidade Recorrida, IMT – Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP contra-alegou, concluindo como segue: 1. O objecto do presente recurso jurisdicional é restrito à questão do fumus boni iuris, nos termos do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA.

  2. A condição do fumus boni iuris "afere-se pela provável existência do direito ameaçado ou pela apreciação doas probabilidades de êxito da pretensão do requerente na causa principal".

  3. Para que seja concedida uma determinada providência é necessário que se verifique uma aparência de que o Requerente ostenta, de facto, o direito que invoca.

  4. Ora, tendo ocorrido a caducidade do contrato de gestão celebrado com o IMT, não é manifesta a procedência da pretensão do ora Recorrente a formular no processo principal.

  5. De facto, em 24 de julho de 2013 foi celebrado entre o IMT e a ora Recorrente ... , o contrato de gestão do CITV (Cód. 050) da ... .

  6. Conforme é referido na Cláusula 3.a deste contrato a entidade gestora, a ora Recorrente, "deve assegurar a aprovação das alterações constantes no projecto anexo ao presente contrato, nos...

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