Acórdão nº 1269/17.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Recorrente: Marouf ...........
Recorrido: Ministério da Administração Interna Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO Marouf ........... interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão do Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 28-08-2017, de indeferimento do pedido de asilo e de protecção subsidiária que foi formulado pelo A. e ora Recorrente.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “
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Nos autos em apreço, em que é Recorrente Marouf ........... e Recorrido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a douta sentença recorrida, muito embora tenha considerado a decisão simples, não fez correcto enquadramento jurídico dos actos factos provados, tendo, na realidade, feito, uma análise algo simplista das questões colocadas nos autos o que, salvo o devido respeito, terá levado a um menor acerto da decisão.
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Como resulta da matéria de facto dada como provada, o recorrente decidiu abandonar o seu país de origem devido a sentir um sério “risco de sofrer ofensa grave” conforme vem tipificado no artigo 18.º da Lei do Asilo.
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A sua ausência do seu país de origem permitiria que a sua vida e a vida da sua mãe, Fanta ..........., estivessem salvas e livres de perigo e, ao mesmo tempo, que o estado de insegurança e medo não acompanhassem os seus dias.
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Com efeito, é de conhecimento público a prolongada crise política e institucional que o país vive, aumentando o clima de instabilidade e insegurança na população da República da Guiné Conacri.
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Caso se confirme a decisão ora recorrida, há uma violação de um direito fundamental - o direito à vida.
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A decisão que ora se recorre, viola ainda, pelo menos, na parte em que não considerou aplicável o regime de proteção subsidiária, pelo que padece de violação da lei por errónea interpretação da mesma, sendo que não foi tido em conta o Principio do beneficio da dúvida e o Principio "non-refoulement" consagrado no artº 33º da Convenção de Genebra de 1951, conjugado com os preceitos do artº 3 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pelo que deve ser anulável nos termos do artigo 165º do Código de Procedimento Administrativo.
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Resulta de toda a prova produzida que Marouf Kiakite enquadra-se em necessidade de proteção e asilo.
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Ora, tal como foi descrito ao Gabinete de Asilo e Refugiados, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Marouf saiu da República da Guiné, país da sua nacionalidade, por temer que o seu regresso tenha por consequência a sua morte.
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Na verdade, Marouf vive sob ameaça de morte dos filhos do seu padrasto, Lansana ............
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Foi pelo facto de estar em perigo e risco de vida que a sua mãe, Fanta ..........., pediu e aconselhou o seu filho, Marouf, a sair do país para que ficasse em segurança.
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Marouf saiu, então, em ato de desespero do seu país, tendo aqui solicitado asilo, já que continua, mesmo assim, Marouf com receio de voltar para o seu país, onde não pode ter auxílio nem para lá quer voltar com medo da própria vida.
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Marouf evidencia uma construção positiva de laços com Portugal e frequenta o 6º ano de escolaridade a Escola de Olaias Piaf, por querer aprender a língua portuguesa.
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Apesar das dificuldades, demonstra vontade e interesse em aprender a língua portuguesa, e já apresenta sensíveis melhorias.
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Marouf criou uma ligação efetiva à comunidade portuguesa, e vislumbra, para si, um futuro em Portugal.
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Demonstra, por estas razões uma forte inclusão na sociedade portuguesa, com grande interesse e vontade em se aproximar afetiva, cultural e economicamente a Portugal.
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Assim, consideramos que os motivos apresentados pelo recorrente são suficientes e credíveis para que possa beneficiar de proteção internacional e enquadrável na Lei de Asilo, por se encontrar em risco de sofrer ofensa grave, ou seja, a sua integridade física.
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Entendemos que tal situação é suficiente para enquadrar o seu pedido de protecção às Autoridades Portuguesas, devendo ser considerado procedente por provado o pedido de asilo, formulado pela Autora no posto de fronteira do Aeroporto Internacional de Lisboa.
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Pelo que, na nossa modesta opinião, a decisão impugnada, violou entre outros os artigos nºs. 7°, 19° e 34°, todos da Lei 27/2008 de 20.08.
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Deveria pelo menos ter sido julgada procedente a proteção subsidiária, constante da alínea c) do artigo 7° da Lei do Asilo.
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Assim, a decisão ora recorrida é anulável, nos termos do disposto no artigo 165° do CPA, por não ter aplicado a alínea c)...
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