Acórdão nº 1269/17.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Marouf ...........

Recorrido: Ministério da Administração Interna Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO Marouf ........... interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão do Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 28-08-2017, de indeferimento do pedido de asilo e de protecção subsidiária que foi formulado pelo A. e ora Recorrente.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “

  1. Nos autos em apreço, em que é Recorrente Marouf ........... e Recorrido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a douta sentença recorrida, muito embora tenha considerado a decisão simples, não fez correcto enquadramento jurídico dos actos factos provados, tendo, na realidade, feito, uma análise algo simplista das questões colocadas nos autos o que, salvo o devido respeito, terá levado a um menor acerto da decisão.

  2. Como resulta da matéria de facto dada como provada, o recorrente decidiu abandonar o seu país de origem devido a sentir um sério “risco de sofrer ofensa grave” conforme vem tipificado no artigo 18.º da Lei do Asilo.

  3. A sua ausência do seu país de origem permitiria que a sua vida e a vida da sua mãe, Fanta ..........., estivessem salvas e livres de perigo e, ao mesmo tempo, que o estado de insegurança e medo não acompanhassem os seus dias.

  4. Com efeito, é de conhecimento público a prolongada crise política e institucional que o país vive, aumentando o clima de instabilidade e insegurança na população da República da Guiné Conacri.

  5. Caso se confirme a decisão ora recorrida, há uma violação de um direito fundamental - o direito à vida.

  6. A decisão que ora se recorre, viola ainda, pelo menos, na parte em que não considerou aplicável o regime de proteção subsidiária, pelo que padece de violação da lei por errónea interpretação da mesma, sendo que não foi tido em conta o Principio do beneficio da dúvida e o Principio "non-refoulement" consagrado no artº 33º da Convenção de Genebra de 1951, conjugado com os preceitos do artº 3 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pelo que deve ser anulável nos termos do artigo 165º do Código de Procedimento Administrativo.

  7. Resulta de toda a prova produzida que Marouf Kiakite enquadra-se em necessidade de proteção e asilo.

  8. Ora, tal como foi descrito ao Gabinete de Asilo e Refugiados, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Marouf saiu da República da Guiné, país da sua nacionalidade, por temer que o seu regresso tenha por consequência a sua morte.

  9. Na verdade, Marouf vive sob ameaça de morte dos filhos do seu padrasto, Lansana ............

  10. Foi pelo facto de estar em perigo e risco de vida que a sua mãe, Fanta ..........., pediu e aconselhou o seu filho, Marouf, a sair do país para que ficasse em segurança.

  11. Marouf saiu, então, em ato de desespero do seu país, tendo aqui solicitado asilo, já que continua, mesmo assim, Marouf com receio de voltar para o seu país, onde não pode ter auxílio nem para lá quer voltar com medo da própria vida.

  12. Marouf evidencia uma construção positiva de laços com Portugal e frequenta o 6º ano de escolaridade a Escola de Olaias Piaf, por querer aprender a língua portuguesa.

  13. Apesar das dificuldades, demonstra vontade e interesse em aprender a língua portuguesa, e já apresenta sensíveis melhorias.

  14. Marouf criou uma ligação efetiva à comunidade portuguesa, e vislumbra, para si, um futuro em Portugal.

  15. Demonstra, por estas razões uma forte inclusão na sociedade portuguesa, com grande interesse e vontade em se aproximar afetiva, cultural e economicamente a Portugal.

  16. Assim, consideramos que os motivos apresentados pelo recorrente são suficientes e credíveis para que possa beneficiar de proteção internacional e enquadrável na Lei de Asilo, por se encontrar em risco de sofrer ofensa grave, ou seja, a sua integridade física.

  17. Entendemos que tal situação é suficiente para enquadrar o seu pedido de protecção às Autoridades Portuguesas, devendo ser considerado procedente por provado o pedido de asilo, formulado pela Autora no posto de fronteira do Aeroporto Internacional de Lisboa.

  18. Pelo que, na nossa modesta opinião, a decisão impugnada, violou entre outros os artigos nºs. 7°, 19° e 34°, todos da Lei 27/2008 de 20.08.

  19. Deveria pelo menos ter sido julgada procedente a proteção subsidiária, constante da alínea c) do artigo 7° da Lei do Asilo.

  20. Assim, a decisão ora recorrida é anulável, nos termos do disposto no artigo 165° do CPA, por não ter aplicado a alínea c)...

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