Acórdão nº 30/17.3BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Andreia ………………………………, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Fiscal de Ponta Delgada, datada de 16/06/2017, que no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo movido contra a Região Autónoma dos Açores, julgou improcedente a providência cautelar, absolvendo a Entidade Requerida do pedido.

Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 71 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1 – Se atentarmos na decisão final, verificamos que foi dada por provada a generalidade a matéria de facto constante da nota de culpa, nada se fazendo constar (provados ou não provados) quanto aos factos alegados na defesa, não só os factos relativos às circunstâncias atenuantes gerais - anos de serviço, ausência de antecedentes disciplinares, personalidade da requerente, entre outros alegados (todos factos a ponderar na medida da pena) -, como também os factos (comportamento e reação do menor à alegada situação), que não são só uma versão diferente, mas sim factos que punham em crise a tese da acusação e apreciação que se fez da demais prova, todos aqueles factos provados, seja por documentos, seja pelas testemunhas inquiridas, designadamente as dos artigos 11º, 12º, 16º a 22º da Resposta à Nota de Culpa.

2 – Tal facto, desde logo, constituindo omissão de pronúncia e erro notório na apreciação da prova (pois só se considerando tais factos provados ou não provados poderia o Sr. Instrutor sentir-se habilitado para concluir quer pela infração quer pela medida da pena a aplicar), toma nula a decisão, sofrendo do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, o que faz antever o sucesso da acção principal, e consequentemente da presente providência, no que ao requisito em causa diz respeito.

3 – Por outro lado, o acto impugnado, aderindo à fundamentação da decisão, que por seu lado, seguiu de perto o relatório da Sr. Instrutor, quer de facto, quer de direito, acabou por aplicar a pena proposta pelo Sr. Instrutor, sem que, tal como o Sr. Instrutor, para tanto, tenha apresentado qualquer justificação, ou mesmo qualquer fundamentação, para a pena final, de 20 dias de suspensão efectiva, pese embora os factos dados por provados admitam em abstracto outra espécie de sanção, menos grave, ou mesmo a suspensão da pena aplicada, tanto mais que, segundo consta do relatório, ao qual o Despacho impugnado aderiu na integra, os factos foram praticados a título de negligência, logo sem culpa grave, pressuposto este (culpa grave) necessário para a aplicação da sanção de suspensão, e, até mesmo impeditivo da aplicação da pena de suspensão.

4 – Assim, tal decisão é nula, não só por total ausência de fundamentação quanto à escolha da espécie, medida da sanção aplicada e da não opção da aplicação da suspensão, como também por erro grosseiro, atenta a manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida, dada por provada, imputada a título de negligência, sendo clara e evidente a violação do princípio da proporcionalidade a que se encontra adstrita a a administração, desde logo pela flagrante distância entre as medidas abstratamente aplicáveis, de menor gravidade, e a medida aplicada - de 20 (vinte) dias efectivos de suspensão do trabalho, a qual não é legalmente possível aplicar a comportamentos praticados com culpa leve (como é o caso vertente), ao contrário do que decidiu a entidade demandada, ora recorrida, posição sufragada pelo Tribunal a quo.

5 – Por outro lado, como escreve Paulo Veiga e Moura, palavras supra transcritas, resulta dos princípios constitucionais subjacentes à aplicação do direito sancionatório administrativo que, havendo pena adequada menos gravosa, como é o caso (admitido logo no despacho inicial que mandou averiguar os factos), deve ser esta a pena a aplicar, sob pena de se violar o princípio da proporcionalidade.

6 – Ora, por ser assim, é manifesta não só a falta de fundamentação da decisão quanto à escolha da espécie da sanção, como também quanto à não aplicação do instituto da suspensão da pena aplicada e violação do princípio da proporcionalidade, o que torna nula a decisão, sofrendo do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, o que faz antever o sucesso da acção principal, e consequentemente da presente providência, tanto mais que, como se disse, o acto foi imputado à recorrente a titulo de negligência (culpa leve), o que toma, por isso, desde logo, legalmente impossível, a aplicação da pena suspensão, com as consequências processuais dai advenientes, designadamente do decretamento da providência, por probabilidade da procedência da acção principal 7 – O Tribunal a quo, ao assim não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT