Acórdão nº 124/07.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Município de Loulé Recorrido: K…………. – P………….., Unipessoal, Lda e Massa Insolvente de ……………, Empreendimentos Turísticos, SA Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Município de Loulé interpôs recurso da sentença do TAF de Loulé que julgou procedente o pedido de autorização judicial para promoção directa da execução das obras de urbanização e determinou o seguinte: “

  1. Autorizar a Requerente a promover directamente a execução das obras de urbanização que se encontram em falta, respeitantes ao aditamento ao Alvará nº 2/95 da Câmara Municipal de Loulé, e melhor densificadas no artº 15º da petição inicial; b) Fixar como orçamento para a realização das obras sub juditio o concernente à “S............”, no montante de 42.533,11€ acrescido de IVA, em virtude de ser o de menor custo e por se localizar na Rua Júlio Dantas – Bloco A, r/c direito, Montenegro, Faro, ou seja, não distante das obras a realizar; c) Seja colocada à ordem deste Tribunal até ao valor do orçamento referido em b) a caução composta pela garantia bancária indicada no aditamento ao Alvará nº 2/95 e na Certidão 2014.08.28, ambos emitidos pela Câmara Municipal de Loulé, com o intuito de responder pelas despesas com as obras autorizadas até ao limite do orçamento; d) No caso de insuficiência da caução para execução das obras autorizadas os custos sobre restantes serão suportados pelo Município de Loulé; e) Decretar que a Câmara Municipal de Loulé emita Alvará para execução de obras por terceiro.” Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “ « Texto no original» O Recorrido K………….., Propriedades, Unipessoal, Lda, nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: “Neste quadrante, dando-se razão à RECORRENTE, deverá ser revogada a sentença proferida, determinando-se o prosseguimento dos autos para apuramento efectivo das infraestruturas que se encontram por efectuar, sendo que a RECORRIDA irá diligenciar, junto da EDP, para consulta do respectivo processo e orçamentação dos trabalhos em falta, por empreiteiro credenciado para o efeito.” O DMMP não apresentou a pronúncia.

    Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Em 1.ª instância foram fixados os seguintes factos provados, que ora não vêm impugnados:

    A) Por escritura lavrada no Cartório Notarial de Olhão, em 2014.09.08, a Requerente adquiriu os Lotes C 3/26 e C 3/27, localizados no Sítio do Semino, Vila Sol, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé (cfr docs nºs 2 a 5 da petição inicial); B) Em 1999.07.21, o Município de Loulé emitiu o aditamento ao Alvará de Loteamento nº 2/95 nos quais se integraram os Lotes referidos em A) (cfr docs nºs 6 e 7 da petição inicial); C) Em 2009.07.21, o Município de Loulé emitiu aditamento ao Alvará de Loteamento nº …… (cfr doc nº 8 da petição inicial); D) Em 2015.06.29, a Requerente apresentou ao Município de Loulé dois projectos visando a construção de moradias unifamiliares, com piscina e marcos de entrada, que foram designados no procedimento administrativo pelos nºs 185/15 e 186/15 (cfr fls 469 do processo administrativo nº 185/15 e 514 do processo administrativo nº 186/15); E) As licenças de construção relativas ao referido em D) foram emitidas pelo Município de Loulé (cfr docs nºs 6 e 7 da petição inicial); F) Em 2014.08.28, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Loulé emitiu Certidão na qual se pode ler o seguinte: «Texto no original» (cfr doc nº 9 da petição inicial); G) O Alvará de Obras de Construção nº …….., emitido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Loulé, nesta edilidade registado no Livro 18, em 2015.12.07, para as obras de construção no Lote ………, na Urbanização ………, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, definiu designadamente: “Prazo para a conclusão das obras: Início em 2015/12/07; Termo: 2017.12.07” (cfr fls 469 do processo administrativo nº 185/15); H) O Alvará de Obras de Construção nº …………., emitido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Loulé, nesta edilidade registado no Livro 18, em 2015.12.07, para as obras de construção no Lote ……… na Urbanização ……… freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, definiu designadamente: “Prazo para a conclusão das obras: Início em 2015/12/07; Termo: 2017.12.07” (cfr fls 514 do processo administrativo nº 186/15); I) Pelo ofício de 2017.02.15, a 1.ª Entidade Requerida informou a Requerente do seguinte: «Texto no original» (cfr doc nº 11 da petição inicial); J) No que se refere às obras de urbanização da Vila Sol foram recolhidos pela Requerente orçamentos (cfr docs nºs 12, 13 e 14 da petição inicial); K) A 2.ª Entidade Requerida, foi declarada insolvente por sentença de 2011.05.03, proferida no Processo nº ………….. do 3º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Loulé (cfr doc nº 15 da petição inicial); L) Por recurso a meios próprios a Requerente executou a obra, necessitando de a ligar às redes de serviços básicos, para o efeito tendo reunido através dos seus representantes com a 1.ª Entidade Requerida sem solução (por confissão – cfr artºs 13º e 14º da petição inicial); M) Foi prestada caução no valor de 214.344,10€ mediante garantia bancária prestada pelo Banco BAI Europa, S.A. (por acordo – cfr artº 6º da petição inicial; N) O Município de Loulé não accionou a caução referida em M).

    II.2 - O DIREITO Nas contra-alegações o A. e Recorrido, não obstante pugnar pela correcção da sentença proferida, vem acrescentar que num dos orçamentos que entregou faltava o acréscimo de preço para as infra-estruturas eléctricas. Não diz o Recorrido que tal acréscimo configure um facto superveniente, assim como, não requer a alteração ou a ampliação da instância. Nestes termos, a indicada alegação, tal como vem feita, terá de irrelevar para o conhecimento que ora se faz nos autos.

    As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são: - a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação de facto e de Direito quanto às obras a realizar e indicadas no art.º 15.º da PI; - o erro decisório e a violação do art.º 85.º, n.ºs 1 a 3 do RJUE, por se ter determinado a realização das obras peticionadas e reputadas de necessárias e suficientes, indicadas no art.º 15.º da PI, quando se devia ter determinado a realização de todas as obras que ainda faltam realizar, de acordo com os projectos aprovados e as condições fixadas no licenciamento, determinação judicial que exigiria a produção de mais prova, que foi erradamente dispensada pela decisão recorrida.

    Vejamos.

    Vem o Recorrente dizer que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação de facto e de Direito quanto às obras a realizar e indicadas no art.º 15.º da PI.

    O juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou os fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Na sentença, o juiz terá, igualmente, que discriminar os factos que considera provados e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final (cf. art.ºs 94.º, n.ºs 2, 3, 95.º, n.º 1, do CPTA, 607.º, n.ºs 2 a 4 e 608º, n.º 2, do CPC).

    Não obstante, não tem o juiz que rebater e esmiuçar todos os argumentos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT